DECRETO 9.770, DE 22 DE ABRIL DE 2019

(D. O. 23-04-2019)

Administrativo. Altera o Decreto 8.863, de 28/09/2016, que dispõe sobre a criação, a estrutura e as atribuições do Ombudsman de Investimentos Diretos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 8.863, de 28/09/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 8.863/2016, art. 1º - [...]
Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto e do funcionamento do OID, serão aplicadas as definições de investimento e investidor estabelecidas nos respectivos acordos de investimentos - ACFIs internalizados pela República Federativa do Brasil.] (NR)
[Decreto 8.863/2016, art. 2º - O OID oferecerá apoio a investidores externos, por meio de consultas e buscará soluções para questionamentos.
§ 1º - O OID poderá receber consultas e questionamentos dos investidores nacionais em relação aos seus investimentos, aos quais dará seguimento por meio de mecanismos diversos, inclusive aqueles a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 4º.
§ 2º - Para fins do disposto neste Decreto:
I - consultas são dúvidas gerais sobre a legislação e os procedimentos administrativos relacionados aos investimentos; e
II - questionamentos se referem a situações relacionadas ao caso concreto que estejam afetando os investimentos.] (NR)
[Decreto 8.863/2016, art. 4º - Compete ao OID:
I - prestar assistência e orientação aos investidores externos, de maneira a esclarecer dúvidas, receber consultas e recomendar soluções para os questionamentos apresentados;
II - prestar assistência e orientação a investidores nacionais em relação a investimentos no exterior, além de dar seguimento a demandas e questionamentos desses investidores, em especial nos países com os quais a República Federativa do Brasil tenha acordo de investimento em vigor; e
III - realizar relatos periódicos dos trabalhos do OID no Comitê Nacional de Investimentos - Coninv e, se necessário ou conveniente, propor ao referido Comitê medidas de promoção e facilitação de investimentos;
[...]
V - interagir com os ombudsmen, ou pontos focais, de outros países;
[...]
Parágrafo único - [...]
[...]
III - recomendar, se necessário, aos órgãos e às agências de governo envolvidos na resposta aos questionamentos recebidos, alterações na legislação ou no procedimento administrativo, com vistas ao aperfeiçoamento contínuo do ambiente de investimentos.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/04/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Ernesto Henrique Fraga Araújo - Paulo Guedes