DECRETO 9.781, DE 03 DE MAIO DE 2019

(D. O. 03-05-2019)

(Vigência em 01/08/2019). Administrativo. Altera o Decreto 7.724, de 16/05/2012, que regulamenta a Lei 12.527, de 18/11/2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto na CF/88, art. 5º, XXXIII e CF/88, art. 37, § 3º, II e CF/88, art. 216, § 2º.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 5º (art. 1º).

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 183 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, e no art. 2º da Lei 12.527, de 18/11/2011, DECRETA: [[Decreto-lei 200/1967, art. 183. Lei 12.527/2011, art. 2º.]]

Art. 1º

- (Revogado pelo Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 5º).

Redação anterior (original): [Art. 1º - O Decreto 7.724, de 16/05/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 7.724/2012, art. 64 - [...].
Parágrafo único - As entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições, são diretamente responsáveis por fornecer as informações referentes à parcela dos recursos provenientes das contribuições e dos demais recursos públicos recebidos.] (NR)
[Decreto 7.724/2012, art. 64-A - As entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições, divulgarão, independentemente de requerimento, as informações de interesse coletivo ou geral por elas produzidas ou custodiadas, inclusive aquelas a que se referem os incisos I ao VIII do § 3º do art. 7º, em local de fácil visualização em sítios oficiais na internet. [[Decreto 7.724/2012, art. 7º.]]
§ 1º - A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos provenientes das contribuições e dos demais recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
§ 2º - A divulgação das informações previstas no caput não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação, inclusive na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 3º - A divulgação de informações atenderá ao disposto no § 1º do art. 7º e no art. 8º.] (NR) [[Decreto 7.724/2012, art. 7º. Decreto 7.724/2012, art. 8º.]]
[Decreto 7.724/2012, art. 64-B - As entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições, também deverão criar SIC, observado o disposto nos arts. 9º ao art. 24. [[Decreto 7.724/2012, art. 9º. Decreto 7.724/2012, art. 24.]]
Parágrafo único - A reclamação de que trata o art. 22 será encaminhada à autoridade máxima da entidade solicitada.] (NR)
[Decreto 7.724/2012, art. 64-C - As entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições, estarão sujeitas às sanções e aos procedimentos de que trata o art. 66, hipótese em que a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou da entidade da administração pública responsável por sua supervisão.] (NR)]


Art. 2º

- Ato conjunto dos Ministros de Estado da Controladoria-Geral da União e da Economia disporá sobre o detalhamento mínimo exigido para a divulgação das informações previstas no inciso IV do § 3º do art. 7º do Decreto 7.724/2012. [[Decreto 7.724/2012, art. 7º.]]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Vigência em 01/08/2019.

Brasília, 3/05/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Wagner de Campos Rosário