DECRETO 9.783, DE 07 DE MAIO DE 2019

(D. O. 08-05-2019)

(Revogado pelo Decreto 11.184, de 25/08/2022). (Vigência em 22/05/2019). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e transforma cargos em comissão.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.184, de 25/08/2022 (Revogação total).

Decreto 10.790, de 09/09/2021, art. 4º, 5º (arts. 2º e 10).

Decreto 10.582, de 18/12/2020, art. 3º (arts. 2º, 3º, 8º-A e Anexo II. Vigência em 18/01/2021).

Decreto 9.956, de 06/08/2019, art. 5º, e ss. (arts. 2º, 10 e Anexo II. Vigência em 30/08/2019).

(Arts. - - - - - - - - 8º-A - - 10 -

Capítulo I - Da Natureza e Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Organização e Competência (Art. 2)

Seção I - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)
Seção II - da Direção e da Nomeação (Art. 3)
Seção III - Do Conselho Diretor (Art. 4)

Capítulo III - Das Competências dos órgãos (Art. 5)

Seção I - Do órgão Colegiado (Art. 5)
Seção II - Dos órgãos Seccionais (Art. 6)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 9)

Seção I - Do Superintendente da Susep (Art. 9)
Seção II - Dos Demais Dirigentes (Art. 10)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma dos Anexos I e II.

Parágrafo único - A alocação dos cargos em comissão e das funções de confiança constantes do Quadro Demonstrativo a que se refere o caput nas unidades administrativas da SUSEP será definida nos termos do disposto no art. 4º.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - da SUSEP para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia: quatro FCPE 101.4; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a SUSEP: quatro DAS 101.4.

Art. 3º - Ficam transformados, na forma do Anexo IV, nos termos do disposto no art. 8º da Lei 13.346, de 10/10/2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS: dois DAS 2 e treze DAS 1 em quatro DAS 4. [[Lei 13.346/2016, art. 8º.]]

Art. 4º - Compete ao Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP aprovar o regimento interno da SUSEP, no qual serão definidas as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental da SUSEP, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

§ 1º - O Superintendente da SUSEP encaminhará a proposta de regimento interno para apreciação do CNSP no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

§ 2º - Enquanto o regimento interno de que trata o caput não tiver sido aprovado, o Superintendente da SUSEP poderá, em ato publicado no Diário Oficial da União, e respeitados o limite de cargos em comissão e funções de confiança a que se refere o Anexo II e a estrutura organizacional básica definida no art. 2º do Anexo I:

I - remanejar cargos;

II - criar, remanejar ou extinguir unidades administrativas, inclusive regionais; e

III - definir atribuições para unidades administrativas.

§ 3º - O CNSP aprovará o regimento interno de que trata o caput no prazo de sessenta dias, contado da data de recebimento proposta de que trata o § 1º.

§ 4º - Na hipótese de descumprimento do disposto nos § 1º e § 3º ou de não aprovação do regimento interno, fica vedada a realização dos atos a que se refere o § 2º, mantidas as atribuições e os cargos do regimento interno vigente compatíveis com o disposto neste Decreto.

§ 5º - Observado o disposto na legislação vigente, compete ao Superintendente da SUSEP nomear, promover e exonerar os servidores dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II.

§ 6º - Os registros referentes ao regimento interno e ao disposto no § 2º serão realizados no sistema informatizado do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg até o dia útil anterior à data de entrada em vigor do regimento interno ou de suas alterações.

Art. 5º - Ficam revogados:

I - o Decreto 8.722, de 27/04/2016; e

II - o Decreto 8.998, de 6/03/2017.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor em 22/05/2019.

Brasília, 7/05/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
Capítulo I - DA NATUREZA E FINALIDADE (Ir para)
Art. 1º

- A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, autarquia especial vinculada ao Ministério da Economia, com sede e foro no Rio de Janeiro e jurisdição no território nacional, tem por finalidade, na qualidade de executora da política traçada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, exercer as atribuições definidas no Decreto-lei 73, de 21/11/1966, no Decreto-lei 261, de 28/02/1967, na Lei Complementar 109, de 29/05/2001, na Lei Complementar 126, de 15/01/2007, e nos demais atos normativos aplicáveis.


Capítulo II - DA ORGANIZAçãO E COMPETêNCIA (Ir para)
Seção I - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL(Ir para)
Art. 2º

- A SUSEP tem a seguinte estrutura organizacional básica:

I - órgão colegiado: Conselho Diretor;

II - quatro Diretorias;

Decreto 9.956, de 06/08/2019, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 30/08/2019).

Redação anterior: [II - quatro Diretorias; e]

III - um Departamento; e

Decreto 10.790, de 09/09/2021, art. 4º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - dois Departamentos; e]

Decreto 9.956, de 06/08/2019, art. 5º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 30/08/2019).

Redação anterior: [III - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Corregedoria; e
c) Procuradoria Federal.]

IV - órgãos seccionais:

Decreto 9.956, de 06/08/2019, art. 5º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 30/08/2019).

a) Auditoria Interna;

b) Corregedoria;

Decreto 10.582, de 18/12/2020, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 18/01/2021).

Redação anterior: [b) Corregedoria; e]

c) Procuradoria Federal; e

Decreto 10.582, de 18/12/2020, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 18/01/2021).

Redação anterior: [c) Procuradoria Federal.]

d) Ouvidoria.

Decreto 10.582, de 18/12/2020, art. 3º (acrescenta a alínea. Vigência em 18/01/2021).

Seção II - DA DIREçãO E DA NOMEAçãO(Ir para)
Art. 3º

- A SUSEP será dirigida pelo Conselho Diretor.

§ 1º - O Conselho Diretor será formado pelo Superintendente da SUSEP e por quatro diretores.

§ 2º - A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480, de 2/07/2002, art. 12.]]

§ 3º - As nomeações e as exonerações do Auditor-Chefe e do Ouvidor serão submetidas, pelo Superintendente da SUSEP, à aprovação da Controladoria-Geral da União.

Decreto 10.582, de 18/12/2020, art. 3º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 18/01/2021).

Redação anterior: [§ 3º - A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas, pelo Superintendente da SUSEP, à aprovação da Controladoria-Geral da União.]

§ 4º - Os cargos em comissão e as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental da SUSEP serão providos na forma da legislação pertinente.


Seção III - DO CONSELHO DIRETOR(Ir para)
Art. 4º

- O Conselho Diretor se reunirá, ordinariamente, conforme periodicidade a ser definida por meio de regimento interno e, extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convocação de um de seus membros, e presentes, no mínimo, o Superintendente e dois Diretores.

§ 1º - O quórum de deliberação do Conselho Diretor será de maioria simples e caberá ao Superintendente o voto de qualidade.

§ 2º - O Procurador-Chefe e os demais representantes convocados pelo Superintendente poderão participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto.

§ 3º - O Conselho Diretor poderá convocar servidores e consultar especialistas e representantes de outras instituições para assessorá-lo em suas decisões.

§ 4º - Das reuniões do Conselho Diretor serão lavradas atas específicas, das quais constará, quando necessário, sua forma de divulgação.

§ 5º - O regimento interno poderá detalhar o funcionamento das reuniões.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãOS (Ir para)
Seção I - DO óRGãO COLEGIADO(Ir para)
Art. 5º

- Ao Conselho Diretor compete:

I - fixar a política geral da SUSEP;

II - exercer suas competências legais e regulamentares;

III - cumprir e fazer cumprir as suas deliberações e as do CNSP;

IV - aprovar as minutas de resolução que serão objeto de voto apresentado pelo representante da SUSEP no CNSP; e

V - fixar as diretrizes e planejar as atividades inerentes à SUSEP, com vistas à ordenação e à supervisão dos mercados segurador, ressegurador, de previdência complementar aberta e de capitalização e das sociedades e entidades supervisionadas.


Seção II - DOS óRGãOS SECCIONAIS(Ir para)
Art. 6º

- À Auditoria Interna compete:

I - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e nos demais sistemas administrativos da SUSEP;

II - realizar auditorias nos sistemas, processos e rotinas da SUSEP; e

III - propor ao Conselho Diretor a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento das unidades administrativas da SUSEP.


Art. 7º

- À Corregedoria compete analisar a pertinência de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores da SUSEP e promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.


Art. 8º

- À Procuradoria Federal junto à SUSEP, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a SUSEP, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da SUSEP, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da SUSEP, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73, de 10/02/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUSEP, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.


Art. 8º-A

- À Ouvidoria, unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, compete:

Decreto 10.582, de 18/12/2020, art. 3º (acrescenta o artigo. Vigência em 18/01/2021).

I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017; [[Lei 13.460/2017, art. 13.]]

II - propor ações e sugerir prioridades nas atividades de ouvidoria, no âmbito de sua competência;

III - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal sobre o acompanhamento e a avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria;

IV - organizar e divulgar informações sobre as atividades de ouvidoria e os procedimentos operacionais;

V - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas para avaliar os serviços prestados, principalmente quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei 13.460/2017; e [[Lei 13.460/2017, art. 7º.]]

VI - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, para subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação dos serviços e para corrigir eventuais falhas.


Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO SUPERINTENDENTE DA SUSEP(Ir para)
Art. 9º

- Ao Superintendente da SUSEP incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da SUSEP, em consonância com as diretrizes traçadas pelo CNSP;

II - representar a SUSEP; e

III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor.


Seção II - DOS DEMAIS DIRIGENTES(Ir para)
Art. 10

- Aos Diretores, ao Chefe de Departamento e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, supervisionar, coordenar e orientar a execução e a avaliação das atividades de suas áreas de competência, conforme definido no regimento interno, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Superintendente da SUSEP.

Decreto 10.790, de 09/09/2021, art. 4º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (Decreto 9.956, de 06/08/2019, art. 5º. Vigência em 30/08/2019): [Art. 10 - Aos Diretores, aos Chefes de Departamento e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, supervisionar, coordenar e orientar a execução e a avaliação das atividades de suas áreas de competência, conforme definido no regimento interno, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Superintendente da SUSEP.]

Redação anterior (original): [Art. 10 - Aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, supervisionar, coordenar e orientar a execução e a avaliação das atividades de suas áreas de competência, conforme definido no regimento interno, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Superintendente da SUSEP.]

ANEXOS OMISSIS
Decreto 10.790, de 09/09/2021, art. 5º (Nova redação ao Anexo II).
Decreto 10.582, de 18/12/2020, art. 3º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 18/01/2021).
Decreto 9.956, de 06/08/2019, art. 6º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 30/08/2019).