(D. O. 09-05-2019)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.497, de 20/04/2023, art. 2º (Revogação total).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no CCB/2002, art. 1.134, CCB/2002, art. 1.135, CCB/2002, art. 1.139 e CCB/2002, art. 1.141 da Lei 10.406, de 10/01/2002, na Lei 9.784, de 29/01/1999, art. 12 no Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940, art. 59 e Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940, art. 73 DECRETA:
- Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Economia para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento no País de sociedade estrangeira, incluídos os atos para:
I - aprovação de modificação no contrato social ou no estatuto social;
II - nacionalização; e
III - cassação de autorização de funcionamento.
§ 1º - Fica permitida a subdelegação da competência de que trata o caput ao Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 2º - Na hipótese de atividade a ser exercida pela sociedade estrangeira envolver produtos controlados relacionados no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados - R-105, aprovado pelo Decreto 3.665, de 20/11/2000, a autorização de funcionamento de que trata o caput será precedida de anuência do Comando do Exército.
- Fica revogado o Decreto 8.803, de 6/07/2016.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8/05/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes