DECRETO 9.794, DE 14 DE MAIO DE 2019

(D. O. 15-05-2019)

(Vigência em 25/06/2019). Administrativo. Dispõe sobre os atos de nomeação e de designação para cargos em comissão e funções de confiança de competência originária do Presidente da República e institui o Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc no âmbito da administração pública federal.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.910, de 06/02/2024, art. 1º (arts. 8º, 8º-A e 16).

Decreto 11.449, de 21/03/2023, art. 1º 2º (arts. 8º e 15).

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º, 3º (arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11, 14, 15, 16-A, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 22-A e 25).

Decreto 10.789, de 08/09/2021, art. 10 (art. 23).

Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º, e 2º (arts. 4º, 5º, 6º, 11, 14, 15, 16-A, 18, 19, 20, 22 e 22-A. Vigência em 26/10/2020).

Decreto 10.031, de 30/09/2019, art. 3º (art. 24. Vigência em 01/11/2019).

Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º (arts. 4º, 6º, 7º, 8º, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23-A, 23-B e 25).

(Arts. - - - - - - - - 8º-A - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 16-A - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 22-A - 23 - 23-A - 23-B - 24 - 25 - 26 - 27 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:

  • Âmbito de aplicação
Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre as nomeações, as exonerações, as designações e as dispensas para cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança de competência originária dO Presidente da República e institui o Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc.

Parágrafo único - As competências para nomeação e designação previstas neste Decreto incluem as competências para exoneração e dispensa.


  • Nomeações pelo Presidente da República
Art. 2º

- São de competência do Presidente da República as nomeações e as designações para as quais não haja delegação.

Parágrafo único - A existência de delegação não afasta a possibilidade de o ato ser realizado pelo Presidente da República.


Art. 3º

- As propostas de nomeações, designações, exonerações e dispensas de competência dO Presidente da República serão encaminhadas à Presidência da República por meio do sistema de que trata o Decreto 4.522, de 17/12/2002, pelo Ministro de Estado do órgão no qual o cargo ou a função esteja inserido ou ao qual a entidade esteja vinculada.

§ 1º - As nomeações e as exonerações de Ministros de Estado não terão referenda ministerial.

§ 2º - O disposto no caput não afasta a possibilidade de O Presidente da República realizar o ato ex officio.


  • Delegações ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República
Art. 4º

- Fica delegada competência ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para nomear e exonerar os ocupantes de cargos em comissão e designar e dispensar os ocupantes de funções de confiança, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional:

I - (Revogado pelo Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 2º).

Redação anterior: [I - quando se tratar de cargo ou função de nível equivalente a 5 e 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS;

II - (Revogado pelo Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 2º).

Redação anterior: [II - cargos ou funções de chefe de assessoria parlamentar, de titular de órgão jurídico da Procuradoria-Geral Federal instalado junto às autarquias e às fundações públicas federais, de chefe de assessoria jurídica e de consultor jurídico; e

III - (Revogado pelo Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 2º).

Redação anterior: [III - cargos ou funções de autoridades máximas de unidades descentralizadas com nível equivalente ou superior a 3 do Grupo-DAS.]

IV - quando se tratar de cargo ou função de nível equivalente a Cargo Comissionado Executivo - CCE 15, 16 e 17;

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - quando se tratar de cargo ou função de nível equivalente a 5 e 6 do Grupo-DAS; e]

Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 26/10/2020).

V - quando se tratar de cargo ou função de nível equivalente a CCE 13 e 14; e

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - quando se tratar de cargo ou função de nível equivalente a 4 do Grupo-DAS.]

Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º (acrescenta o inc. V. Vigência em 26/10/2020).

VI - quando se tratar de titular de órgão jurídico da Procuradoria-Geral Federal instalado junto às autarquias e às fundações públicas federais.

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (acrescentado o inc. VI).
Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 26/10/2020).

Redação anterior (do Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º): [Art. 4º - Fica delegada competência ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para nomear e exonerar os ocupantes de cargos em comissão e designar e dispensar os ocupantes de funções de confiança no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional quando se tratar de cargo ou função de nível equivalente a 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.]

Redação anterior (original): [Art. 4º - Fica delegada competência ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para nomear e exonerar os ocupantes de cargos em comissão e designar e dispensar os ocupantes de funções de confiança no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional nas seguintes hipóteses:]

§ 1º - Fica delegada a competência ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para exonerar ou dispensar do cargo ou da função que esteja ocupada, quando a proposta acompanhar uma de nomeação ou designação de sua competência para o referido cargo ou a referida função, ressalvadas as exonerações ou as dispensas de competência dO Presidente da República.

§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, o cargo ou a função ocupado será explicitado no expediente que tratar da proposta de nomeação ou designação.

§ 3º - Não haverá subdelegação nas hipóteses previstas nos incisos IV e VI do caput.

Redação anterior (do Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º. Vigência em 26/10/2020): [§ 3º - A subdelegação é vedada na hipótese de que trata o inciso IV do caput.]

Redação anterior (original): [§ 3º - É vedada a subdelegação nas hipóteses previstas neste artigo.]

§ 4º - Nas hipóteses de competência do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República:

Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 26/10/2020).

I - os Ministros de Estado encaminharão à Casa Civil da Presidência da República, por meio do Sinc, as propostas para o provimento dos cargos e das funções, acompanhadas das respectivas minutas de Portaria;

II - o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República encaminhará, por meio do Sinc, as propostas para provimento e vacância dos cargos e das funções que estiverem alocados na Casa Civil da Presidência da República; e

III - a autoridade máxima dos órgãos da Presidência da República, cujos titulares não sejam Ministros de Estado, ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente a CCE 18 encaminhará, por meio do Sinc, as propostas para provimento e vacância dos cargos e das funções que estiverem alocados no respectivo órgão, acompanhadas das respectivas minutas de portaria; e

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - a autoridade máxima de cada órgão encaminhará, por meio do Sinc, as propostas para provimento e vacância dos cargos e das funções que estiverem alocados em órgãos da Presidência da República cujos titulares não sejam Ministros de Estado.]

IV - O Chefe de Gabinete do Vice-Presidente da República encaminhará, por meio do Sinc, as propostas para provimento dos cargos e funções que estiverem alocados na Vice-Presidência da República, acompanhadas das respectivas minutas de portaria.

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (acrescenta o inc. IV).

Redação anterior: [§ 4º - Nas hipóteses de competência do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, os Ministros de Estado encaminharão à Casa Civil da Presidência da República, por meio do Sinc, as propostas para o provimento de cargos e funções, acompanhadas das respectivas minutas de Portaria.]


Art. 5º

- Compete à autoridade que propuser a nomeação ou a designação ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República ou ao Presidente da República providenciar:

Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 26/10/2020).

Redação anterior: [Art. 5º - Compete à autoridade que propuser a nomeação ou a designação para o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República providenciar:]

I - a aprovação pelo órgão central de sistema, quando exigida pelas normas em vigor;

II - os procedimentos para a alteração do local de exercício, quando necessários para a posse;

III - a comprovação do atendimento ao disposto no Decreto 10.829, de 5/10/2021;

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - a comprovação do atendimento ao disposto no Decreto 5.497, de 21/07/2005;]

Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 26/10/2020).

Redação anterior: [[III - a comprovação do atendimento ao disposto no Decreto 5.497, de 21/07/2005; e]

IV - na hipótese de exoneração ou dispensa ex officio de cargo ou função sujeitos a mandato, a fundamentação da possibilidade da perda do mandato; e

Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 26/10/2020).

Redação anterior: [IV - na hipótese de exoneração ou dispensa ex officio de cargo ou função sujeitos a mandato, a fundamentação da possibilidade da perda do mandato.]

V - a instrução das propostas de portaria ou de decreto, acompanhadas de suas respectivas minutas, incluídas as informações essenciais de que trata o § 2º do art. 11. [[Decreto 9.794/2019, art. 11.]]

Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º (acrescenta o inc. V. Vigência em 26/10/2020).

Parágrafo único - A verificação do atendimento aos requisitos e aos impedimentos para o desempenho de cargo em comissão ou função de confiança compete ao órgão ou à entidade responsável pela proposta de nomeação ou designação.


  • Delegações aos demais Ministros de Estado
Art. 6º

- Fica delegada competência aos Ministros de Estado, no âmbito de seus órgãos e de suas entidades vinculadas, para:

I - nomeações para provimento de cargos efetivos em decorrência de habilitação em concurso público; e

II - nomeação para provimento de cargos em comissão e designação para ocupação de funções de confiança não especificadas no art. 4º. [[Decreto 9.794/2019, art. 4º.]]

§ 1º - No caso dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, cujos titulares não sejam Ministros de Estado, a competência de que trata o caput será exercida:

Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

I - pela autoridade máxima do órgão, quando o seu titular for ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente a CCE 18;

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - pela autoridade máxima do órgão, quando o seu titular for ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente ou superior a Natureza Especial; ou]

II - pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, nas demais hipóteses.

Redação anterior: [§ 1º - A competência de que trata o caput será exercida pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República no caso dos órgãos diretamente subordinados aO Presidente da República cujos titulares não sejam Ministros de Estado.]

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo aos atos de concessão ou de designação para recebimento de gratificações.

§ 3º - As indicações para provimento dos cargos em comissão e das funções de confiança de que trata o inciso II do caput serão previamente encaminhadas, por meio do Sinc, para análise da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, quando se tratar de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente ou superior a CCE 10.

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - As indicações para provimento dos cargos em comissão e das funções de confiança de que trata o inciso II do caput serão previamente encaminhadas, por meio do Sinc, para análise da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria de Governo da Presidência da República, quando se tratar de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente ou superior a 3 do Grupo-DAS.]

Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 26/10/2020).

Redação anterior: [§ 3º - As indicações para provimento dos cargos em comissão e das funções de confiança de que trata o inciso II do caput serão previamente encaminhadas, por meio do Sinc, para análise da Secretaria-Geral da Presidência da República e da Casa Civil da Presidência da República, quando se tratar de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente ou superior a 3 do Grupo-DAS.]

Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - As indicações para provimento dos cargos e das funções de confiança de que trata o inciso II do caput serão encaminhadas à apreciação prévia da Casa Civil da Presidência da República quando se tratar de cargo em comissão de chefia ou direção de níveis 3 ou 4 ou de cargo ou função de natureza equivalente, observado o disposto no art. 8º, § 3º, do Decreto 9.727, de 15/03/2019.] [[Decreto 9.727/2019, art. 8º.]]

§ 4º - A competência de que trata o caput será exercida na Vice-Presidência da República pelo Chefe de Gabinete do Vice-Presidente da República.

Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º (acrescenta o § 4º).

  • Extensão das delegações de que tratam os art. 4º e art. 6º
Art. 7º

- As delegações de que tratam os art. 4º e art. 6º independem: [[Decreto 9.794/2019, art. 4º. Decreto 9.794/2019, art. 6º.]]

I - da denominação do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função de confiança;

II - da existência de previsão especial em sentido contrário em ato normativo infralegal; e

III - da previsão legal ou constitucional de competência dO Presidente da República sem vedação à delegação.

Parágrafo único - O disposto nos art. 4º e art. 6º não se aplica: [[Decreto 9.794/2019, art. 4º. Decreto 9.794/2019, art. 6º.]]

I - às hipóteses em que a Constituição ou a lei prevejam a competência exclusiva dO Presidente da República ou a vedação de delegação;

II - às nomeações sujeitas à prévia aprovação pelo Senado Federal;

III - às nomeações ou às designações para cargos em comissão e funções de confiança de nível equivalente ou superior a CCE 18; e

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º): [III - às nomeações ou às designações para cargos em comissão e funções de confiança de nível equivalente ou superior a Natureza Especial; e]

Redação anterior (original): [III - às nomeações ou às designações para cargos e funções de nível equivalente a Natureza Especial ou superior; e]

IV - às nomeações para cargo de dirigente máximo de instituição federal de ensino superior.


  • Submissão ou indicação do Advogado-Geral da União
  • Redação anterior (original): [Submissão ao Advogado-Geral da União]
Art. 8º

- Sem prejuízo do disposto neste Decreto, as indicações para provimento de cargos de Chefes de Assessoria Jurídica e de Consultores Jurídicos serão previamente submetidas à aprovação do Advogado-Geral da União, acompanhadas dos documentos e das informações que demonstrem que o indicado está inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e tem comprovada capacidade e experiência e reconhecida idoneidade.

Decreto 11.910, de 06/02/2024, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 11.449, de 21/03/2023, art. 1º): [Art. 8º - Sem prejuízo do disposto neste Decreto, as indicações para provimento de cargos de Chefes de Assessoria Jurídica, de Consultores Jurídicos e de titulares de órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal junto às autarquias e às fundações públicas federais serão previamente submetidas à aprovação do Advogado-Geral da União, acompanhadas dos documentos e das informações que demonstrem que o indicado está inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e tem comprovada capacidade e experiência e reconhecida idoneidade.]

Redação anterior (artigo do Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º): [Art. 8º - Sem prejuízo do disposto neste Decreto, as indicações para provimento de cargos de Chefes de Assessoria Jurídica, de Consultores Jurídicos e de titulares de órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal junto às autarquias e às fundações públicas federais deverão ser previamente submetidas à aprovação do Advogado-Geral da União, acompanhadas dos documentos e das informações que comprovem que o indicado seja bacharel em Direito de comprovada capacidade e experiência e reconhecida idoneidade.]

Redação anterior (do Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º): [Art. 8º - Sem prejuízo do disposto neste Decreto, as indicações para provimento de cargos de chefes de assessoria jurídica, de consultores jurídicos e de titulares de órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal junto às autarquias e às fundações públicas federais deverão ser previamente submetidas ao Advogado-Geral da União, acompanhadas dos documentos e das informações que comprovem que o indicado seja bacharel em Direito de comprovada capacidade e experiência e reconhecida idoneidade.]

Redação anterior (original): [Art. 8º - Sem prejuízo do disposto neste Decreto, as indicações para provimento de cargos de chefes de assessoria jurídica e de consultores jurídicos deverão ser previamente submetidas ao Advogado-Geral da União, acompanhadas dos documentos e das informações que comprovem que o indicado seja bacharel em Direito de comprovada capacidade e experiência e reconhecida idoneidade.]


Art. 8º-A

- Os titulares de órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal instalados junto às autarquias e às fundações públicas federais serão nomeados nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 4º, mediante indicação do Advogado-Geral da União, observados os requisitos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e de comprovada capacidade e experiência e reconhecida idoneidade. [[Decreto 9.794/2019, art. 4º.]]

Decreto 11.910, de 06/02/2024, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A indicação de que trata o caput será precedida de consulta às autarquias e às fundações públicas federais pela Procuradoria-Geral Federal.


  • Submissão à Controladoria-Geral da União
Art. 9º

- A nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa de titular de unidade de auditoria interna ou de correição, de assessoria especial de controle interno ou de assessor especial de controle interno será submetida, pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade, à aprovação da Controladoria-Geral da União.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos cargos de titular de órgãos de controle interno da Secretaria-Geral da Presidência da República, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Defesa e da Advocacia-Geral da União.


  • Sistema Integrado de Nomeações e Consultas
Art. 10

- Fica instituído o Sinc, como sistema eletrônico que possibilite o registro, o controle e a análise de indicações para provimento de cargo em comissão ou de função de confiança no âmbito da administração pública federal.


Art. 11

- O Sinc tem por finalidade o tratamento e a disponibilização de informações para o provimento de cargo em comissão ou de função de confiança cuja indicação tenha sido encaminhada à análise da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República e da Relações Institucionais da Presidência da República.

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput do Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º. Vigência em 26/10/2020): [Art. 11 - O Sinc tem por finalidade o tratamento e a disponibilização de informações para o provimento de cargo em comissão ou de função de confiança cuja indicação tenha sido encaminhada à análise da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria de Governo da Presidência da República.]

Redação anterior (caput do Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º): [Art. 11 - O Sinc tem por finalidade o tratamento e a disponibilização de informações para o provimento de cargo em comissão ou de função de confiança cuja indicação tenha sido encaminhada à análise da Secretaria-Geral da Presidência da República e da Casa Civil da Presidência da República.]

Redação anterior (original): [Art. 11 - O Sinc tem por finalidade o tratamento e a disponibilização de informações para o provimento de cargo em comissão ou de função de confiança cuja indicação tenha sido encaminhada à Casa Civil da Presidência da República.]

§ 1º - O Sinc deverá:

I - possibilitar a verificação da existência de óbice ao provimento de cargo em comissão ou de função de confiança;

II - registrar e armazenar as indicações para provimento e vacância dos cargos e das funções de que trata este Decreto;

Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 26/10/2020).

Redação anterior: [II - registrar e armazenar as indicações para provimento dos cargos de que trata este Decreto;]

III - encaminhar os pedidos de pesquisa à Controladoria-Geral da União e à Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para verificação de vida pregressa;

IV - consultar, de forma automatizada, o banco de dados de sanções aplicadas pelas comissões de ética mantido pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República;

Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 26/10/2020).

Redação anterior: [IV - consultar, de forma automatizada, o banco de dados de sanções aplicadas pelas comissões de ética mantido pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República; e]

V - viabilizar a análise de indicações pela Casa Civil da Presidência da República, pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos Casa Civil da Presidência da República e pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (do Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º. Vigência em 26/10/2020): [V - viabilizar a análise de indicações pela Secretaria-Geral da Presidência da República, pela Casa Civil da Presidência da República e pela Secretaria de Governo da Presidência da República; e]

Redação anterior (do Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º): [V - viabilizar a análise de indicações pela Secretaria-Geral da Presidência da República e pela Casa Civil da Presidência da República.]

Redação anterior (original): [V - viabilizar a análise de indicações pela Casa Civil da Presidência da República.]

VI - gerar código de identificação para cada indicação para provimento dos cargos ou funções de que trata o § 3º do art. 6º. [[Decreto 9.794/2019, art. 6º.]]

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º. Vigência em 26/10/2020): [VI - gerar código de identificação para cada indicação para provimento dos cargos ou funções de que trata o inciso V do caput do art. 4º e o § 3º do art. 6º. [[Decreto 9.794/2019, art. 4º. Decreto 9.794/2019, art. 6º.]]]

§ 2º - São informações essenciais, dentre outras, para a avaliação da indicação:

I - dados pessoais;

II - experiência profissional;

III - detalhes sobre eventual vínculo com o serviço público;

IV - nome e código do cargo;

Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 26/10/2020).

Redação anterior: [IV - nome e código do cargo; e]

V - identificação do ocupante do cargo ou da função no momento da indicação; e

Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 26/10/2020).

Redação anterior: [V - identificação do ocupante do cargo ou da função no momento da indicação.]

VI - hipótese legal do ato.

Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 26/10/2020).

§ 3º - A verificação das informações de que trata o § 2º será realizada pela autoridade competente pela indicação previamente ao registro da proposta no Sinc.

Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 26/10/2020).

§ 4º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se código de identificação o número gerado pelo Sinc e encaminhado pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República à autoridade indicante, via Sinc, após a aprovação da indicação, a título de autorização para publicação do ato no Diário Oficial da União.

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º. Vigência em 26/10/2020): [§ 4º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se código de identificação o número gerado pelo Sinc e encaminhado pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República à autoridade indicante, via Sinc, após a aprovação da indicação, a título de autorização para publicação do ato no Diário Oficial da União.


  • Restrição de acesso às informações do Sistema Integrado de Nomeações e Consultas
Art. 12

- As informações pessoais contidas no Sinc serão preservadas nos termos do disposto no art. 31 da Lei 12.527, de 18/11/2011, na Lei 13.709, de 14/08/2018, e no Decreto 7.724, de 16/05/2012. [[Lei 12.527, de 18/11/2011, art. 31.]]

Parágrafo único - As informações pessoais referentes a consultas que não tenham sido aprovadas ou que não tenham resultado em nomeação, recondução ou designação serão eliminados no prazo de um ano, contado da data de submissão da consulta.

Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º (acrescenta o parágrafo).

Art. 13

- Às informações pessoais requeridas por meio do Sinc, aplica-se o disposto no inciso II do caput do art. 7º da Lei 13.709/2018. [[Lei 13.709/2018, art. 7º.]]


  • Uso obrigatório do Sistema Integrado de Nomeações e Consultas
Art. 14

- O Sinc será utilizado por todos os órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias e pelas fundações públicas para o provimento de:

I - cargos de Ministros de Estado;

II - cargos em comissão e funções de confiança de nível equivalente a CCE 18;

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - cargos de Natureza Especial;]

III - cargos em comissão e funções de confiança de nível equivalente ou superior a CCE 10;

Redação anterior (do Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º): [III - cargos em comissão e funções de confiança de nível equivalente ou superior a 3 do Grupo-DAS; e]

Redação anterior (original): [III - cargos e funções de confiança de nível equivalente a 5 e 6 do Grupo-DAS;]

IV - cargos e funções de chefe de assessoria parlamentar, de titular de órgão jurídico da Procuradoria-Geral Federal instalado junto às autarquias e às fundações públicas federais, de chefe de assessoria jurídica e de consultor jurídico.

Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - cargos e funções de chefe de assessoria parlamentar, de titular de órgão jurídico da Procuradoria-Geral Federal instalado junto às autarquias e às fundações públicas federais, de chefe de assessoria jurídica e de consultor jurídico; e]

V - (Revogado pelo Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 2º).

Redação anterior: [V - cargos e funções de confiança de chefia ou direção de nível equivalente a 3 e 4 do Grupo-DAS.]

Parágrafo único - O Sinc será utilizado para o encaminhamento das indicações e a verificação da existência de eventuais óbices para a ocupação dos cargos de conselheiro de administração, conselheiro fiscal e diretor de empresa estatal, nos termos do disposto no art. 22 do Decreto 8.945, de 27/12/2016.] (NR) [[Decreto 8.945/2016, art. 22.]]

Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 26/10/2020).

Redação anterior (do Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º): [Parágrafo único - O Sinc será utilizado para o encaminhamento das indicações de que trata o art. 22 do Decreto 8.945, de 27/12/2016.] [[Decreto 8.945/2016, art. 22.]]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O Sinc também poderá ser utilizado para o provimento de cargos em comissão e de funções de confiança ou para definição de exercício de servidores públicos, empregados públicos ou militares nos órgãos da Presidência da República.]


  • Uso facultativo do Sistema Integrado de Nomeações e Consultas
Art. 15

- A consulta ao Sinc poderá ser realizada:

I - a pedido da autoridade indicante ou do Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, para verificação da existência de eventual óbice jurídico para a ocupação de cargos de competência do Presidente da República não relacionados no art. 14; [[Decreto 9.794/2019, art. 14.]]

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (do Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º. Vigência em 26/10/2020): [I - a pedido da autoridade indicante ou do Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República, para verificação da existência de eventual óbice jurídico para a ocupação de cargos de competência do Presidente da República não relacionados no art. 14; [[Decreto 9.794/2019, art. 14.]]]

Redação anterior (do Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º): [I - para atos de competência do Presidente da República não mencionados no art. 14;] [[Decreto 9.794/2019, art. 14.]]

Redação anterior (original): [I - para atos de competência do Presidente da República ou do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República não mencionados no art. 14;] [[Decreto 9.794/2019, art. 14.]]

II - a pedido da autoridade indicante, para a verificação da existência de eventual óbice jurídico à indicação de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito do Poder Executivo federal, desde que haja aprovação do Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, quando:

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (caput do Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º. Vigência em 26/10/2020): [II - a pedido da autoridade indicante, para a verificação da existência de eventual óbice jurídico à indicação de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito do Poder Executivo federal, desde que haja aprovação do Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República, quando:

Redação anterior (caput do Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º): [II - para a verificação de vida pregressa de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito do Poder Executivo federal, desde que haja aprovação do Subchefe para Assuntos Jurídicos, quando:]

a) houver conveniência de análise prévia para o indicado assumir o cargo em comissão ou a função pública;

Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 26/10/2020).

Redação anterior: [a) houver conveniência de análise prévia da existência de óbice jurídico para a pessoa cogitada a assumir o cargo em comissão ou a função pública;]

b) o conhecimento antecipado da indicação no âmbito do órgão interessado, inclusive pelo atual ocupante do cargo ou da função objeto de eventual substituição, puder gerar risco à continuidade administrativa; ou

c) houver necessidade de tratamento restrito da informação;

Redação anterior (original): [II - a critério da Casa Civil da Presidência da República, para a verificação de vida pregressa de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito do Poder Executivo federal ou, excepcionalmente, desde que haja solicitação nesse sentido proveniente da autoridade máxima do órgão ou da entidade, no âmbito de outros Poderes ou entes federativos;]

III - para o provimento de cargos e funções de confiança de aprovados previamente pelo Senado Federal cuja indicação não tenha sido de iniciativa do Presidente da República;

IV - para o provimento de cargos e funções privativos de oficial-general;

Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - para o provimento de cargos e funções privativos de oficial-general; e]

V - a critério da autoridade máxima da entidade e por solicitação desta, para o provimento de cargos e funções cuja competência de nomeação esteja no âmbito:

Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. V).

Redação anterior: [V - para o provimento de cargos e funções cuja competência de nomeação esteja no âmbito:]

a) das agências reguladoras;

b) das instituições federais de ensino superior;

Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) das instituições federais de ensino superior; e]

c) do Banco Central do Brasil; e

Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) do Banco Central do Brasil.]

d) da Unidade de Inteligência Financeira;

Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º (acrescenta a alínea).

VI - para a verificação de vida pregressa de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito de outros Poderes ou entes federativos, desde que haja solicitação nesse sentido proveniente da autoridade máxima do órgão ou da entidade e haja aprovação do Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República;

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º): [VI - para a verificação de vida pregressa de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito de outros Poderes ou entes federativos, desde que haja solicitação nesse sentido proveniente da autoridade máxima do órgão ou da entidade e haja aprovação do Subchefe para Assuntos Jurídicos;]

VII - para a concessão de credencial de segurança de que trata o art. 12 do Decreto 7.845, de 14/11/2012; [[Decreto 7.845/2012, art. 12.]]

Decreto 11.449, de 21/03/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.449, de 21/03/2023, art. 1º): [VII - para a concessão de credencial de segurança de que trata o art. 12 do Decreto 7.845, de 14/11/2012; e [[Decreto 7.845/2012, art. 12.]]]

VIII - para o provimento de cargos em comissão e de funções de confiança ou para a definição de exercício de servidores públicos, empregados públicos ou militares para atuar nos órgãos da Presidência da República; e

Decreto 11.449, de 21/03/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.449, de 21/03/2023, art. 1º): [VIII - para o provimento de cargos em comissão e de funções de confiança ou para a definição de exercício de servidores públicos, empregados públicos ou militares para atuar nos órgãos da Presidência da República.]

IX - para a ocupação de cargo, função ou equivalente de dirigente máximo não estatutário regional, estadual, distrital ou municipal em empresas estatais federais.

Decreto 11.449, de 21/03/2023, art. 1º (acrescenta o inc. IX).

Parágrafo único - As consultas de que trata o caput poderão ser submetidas à análise de oportunidade e conveniência da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, por solicitação da autoridade indicante ou a critério do Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º. Vigência em 26/10/2020): [Parágrafo único - As consultas de que trata o caput poderão ser submetidas à análise de oportunidade e conveniência da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria de Governo da Presidência da República, por solicitação da autoridade indicante ou a critério do Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República.]


  • Competência dos órgãos proponentes por meio do Sistema Integrado de Nomeações e Consultas
Art. 16

- A realização de encaminhamento de pedidos de consulta e prestação de esclarecimentos por meio do Sinc compete:

I - no âmbito da administração pública federal direta, ao órgão em que estiver alocado o cargo ou a função ou, quando se tratar da Vice-Presidência da República ou de órgão da Presidência da República, à unidade de gestão de pessoas ou àquela que houver recebido essa atribuição, nos termos do disposto no art. 17; [[Decreto 9.794/2019, art. 17.]]

Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anteriorr (original): [I - no âmbito da administração pública federal direta, ao órgão em que estiver alocado o cargo ou a função ou, quando se tratar da Vice-Presidência da República ou de órgão da Presidência da República, à unidade de gestão de pessoas ou àquela que tiver recebido essa atribuição nos termos do disposto no art. 17; e] [[Decreto 9.794/2019, art. 17.]]

II - no âmbito das autarquias e das fundações públicas, ao órgão ao qual estiver vinculada a entidade em que o cargo ou a função se encontrar alocado, ressalvada a delegação ao dirigente máximo da entidade; e

Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anteriorr (original): [II - no âmbito das autarquias e das fundações públicas, ao órgão ao qual estiver vinculada a entidade em que o cargo ou a função se encontrar alocado, ressalvada a possibilidade de delegação nos termos do disposto no art. 17.] [[Decreto 9.794/2019, art. 17.]]

III - no âmbito das empresas estatais e das demais entidades, ao órgão ou à entidade detentora da vaga.

Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º (acrescenta o inc. III).

§ 1º - A competência de que trata o caput é do dirigente máximo da entidade quando se tratar de agências reguladoras, de instituições federais de ensino superior, do Banco Central do Brasil e da Unidade de Inteligência Financeira, exceto na hipótese prevista no inciso VI do caput do art. 4º. [[Decreto 9.794/2019, art. 4º.]]

Decreto 11.910, de 06/02/2024, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º ): [Parágrafo único - A competência de que trata o caput é do dirigente máximo da entidade quando se tratar de agências reguladoras, instituições federais de ensino superior, do Banco Central do Brasil e da Unidade de Inteligência Financeira.]

§ 2º - A competência de que trata o inciso II caput é do Advogado-Geral da União quando se tratar de cargos de titulares de órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal instalados junto às autarquias e às fundações públicas federais.

Decreto 11.910, de 06/02/2024, art. 1º (acrescenta o § 1º).

Art. 16-A

- Compete ao órgão ou entidade em que o cargo ou a função se encontrar alocado prestar informações ao indicado acerca do processo de indicação.

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º. Vigência em 26/10/2020): [Art. 16-A - Compete à autoridade indicante prestar informações ao indicado acerca do processo de indicação.]


Art. 17

- O servidor público, o empregado público ou o militar designado como representante do órgão ou da entidade da administração pública federal para atuar no âmbito do Sinc deverá:

I - solicitar o acesso ao Sinc à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, por meio do encaminhamento das seguintes informações:

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. I).

Redação anterior (caput do Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º): [I - solicitar o acesso ao Sinc à Subchefia para Assuntos Jurídicos, por meio do encaminhamento das seguintes informações:]

a) nome completo;

b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;

c) número de matrícula funcional;

d) endereço eletrônico institucional;

e) cópia do ato de designação;

f) perfil de acesso; e

g) unidade de acesso;

Redação anterior: [I - solicitar o acesso ao Sinc à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República;]

II - providenciar as informações necessárias no Sinc, observadas as orientações prestadas pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República; e

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º ): [II - providenciar as informações necessárias no Sinc, observadas as orientações prestadas pela Subchefia para Assuntos Jurídicos; e]

Redação anterior (original): [II - providenciar as informações necessárias no Sinc, observadas as orientações prestadas pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República; e]

III - zelar para que as informações disponíveis no Sinc sejam preservadas nos termos do disposto no art. 12. [[Decreto 9.794/2019, art. 12.]]

§ 1º - A designação de que trata o caput, observadas as competências referidas no art. 16, será realizada pelo titular máximo do órgão ou da entidade. [[Decreto 9.794/2019, art. 16.]]

Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A designação de que trata o caput será realizada pelo titular máximo do órgão ou da entidade, permitida a delegação.]

§ 2º - A designação de que trata o caput poderá ser realizada por meio de ofício ou de ato publicado em boletim interno e, neste último caso, submetido, por meio eletrônico, para a Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (do Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º): [§ 2º - A designação de que trata o caput poderá ser realizada por meio de ofício ou de ato publicado em boletim interno e, neste último caso, submetido, por meio eletrônico, para a Subchefia para Assuntos Jurídicos.]

Redação anterior (original): [§ 2º - A designação de que trata o caput poderá ser realizada por meio de ofício ou de ato publicado em boletim interno e, nesse último caso, submetido, por meio eletrônico, para a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.]

§ 3º - Na hipótese de alteração de dados funcionais do usuário, o acesso ao Sinc poderá ser bloqueado até que seja demonstrado que a alteração dos dados não afeta a designação anteriormente realizada.

Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º (acrescenta o § 3º).

  • Competências dos órgãos da Presidência da República
Art. 18

- Compete à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República:

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput do Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º): [Art. 18 - Compete à Subchefia para Assuntos Jurídicos:]

Redação anterior (original): [Art. 18 - Compete à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República:]

Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º (Nova redação a chamada).

Redação anterior: [Competências da Casa Civil da Presidência da República

I - controlar as indicações para o provimento de cargo em comissão e de função de confiança submetidas por meio do Sinc e apontar a eventual existência de óbice jurídico ao prosseguimento das indicações;

Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - analisar e controlar as indicações para provimento de cargo em comissão e de função de confiança submetidas à Casa Civil da Presidência da República, além de apontar a existência de óbice ao prosseguimento das indicações;]

II - autorizar a submissão das consultas facultativas e registrar as indicações encaminhadas à sua avaliação;

Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - registrar as indicações de que trata o art. 15;] [[Decreto 9.794/2019, art. 15.]]

III - analisar a conformidade, submeter a despacho e enviar para publicação os atos de nomeação, recondução, designação, exoneração e dispensa para cargos em comissão ou funções de confiança de competência do Presidente da República e do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, nas hipóteses dos incisos IV e VI do caput do art. 4º; [[Decreto 9.794/2019, art. 4º.]]

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º. Vigência em 26/10/2020): [III - analisar a conformidade, submeter a despacho e enviar para publicação os atos de nomeação, recondução, designação, exoneração e dispensa para cargos em comissão ou funções de confiança de competência do Presidente da República e do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, quando se tratar de cargo ou função de nível equivalente a 5 ou 6 do Grupo-DAS;]

Redação anterior (do Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º): [III - preparar para despacho os atos de nomeação, recondução, designação, exoneração e dispensa para cargos em comissão ou funções de confiança a serem submetidos ao Presidente da República ou, quando se tratar de cargo ou função equivalente ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;]

Redação anterior (original): [III - preparar para despacho os atos de nomeação e de designação para cargos em comissão ou funções de confiança a serem submetidos ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República ou aO Presidente da República;]

IV - registrar a aprovação das indicações nas hipóteses previstas neste Decreto e no art. 22 do Decreto 8.945/2016, observado o disposto nos art. 20 e art. 22; [[Decreto 8.945/2016, art. 22.]]

Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - registrar a aprovação nas hipóteses previstas neste Decreto;]

V - registrar a liberação de indicados para ingresso na Vice-Presidência da República e nos órgãos da Presidência da República;

VI - orientar os órgãos e as entidades da administração pública federal quanto aos procedimentos referentes ao funcionamento do Sinc;

Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 26/10/2020).

Redação anterior: [VI - orientar os órgãos e as entidades da administração pública federal quanto aos procedimentos referentes ao funcionamento do Sinc; e]

VII - conceder o acesso e orientar servidores, empregados públicos e militares indicados para utilização do Sinc; e

Redação anterior (original): [VII - conceder o acesso e orientar servidores, empregados públicos e militares indicados para utilização do Sinc.]

VIII - gerar o código de identificação das propostas de que trata o inciso V do caput do art. 4º e o § 3º do art. 6º. [[Decreto 9.794/2019, art. 4º. Decreto 9.794/2019, art. 6º.]]

Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 26/10/2020).

IX - instruir, submeter a despacho e enviar para publicação os atos de provimento e vacância para os cargos e funções de nível equivalente a CCE 13 e 14, quando não houver a subdelegação de competência facultada pelo § 3º do art. 4º ou por determinação do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. [[Decreto 9.794/2019, art. 4º.]]

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (acrescenta o inc. IX).

§ 1º - A Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, a Controladoria-Geral da União e a Comissão de Ética Pública da Presidência da República disponibilizarão, no Sinc, informações acerca da vida pregressa do indicado para ocupar cargo em comissão ou função de confiança para avaliação pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º. Vigência em 26/10/2020): [§ 1º - A Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, a Controladoria-Geral da União e a Comissão de Ética Pública da Presidência da República disponibilizarão, no Sinc, informações acerca da vida pregressa do indicado para ocupar cargo em comissão ou função de confiança para avaliação pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República.]

Redação anterior (do Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º): [§ 1º - A Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e a Controladoria-Geral da União disponibilizarão, no Sinc, para avaliação da Subchefia para Assuntos Jurídicos informações acerca da vida pregressa do indicado para ocupar cargo em comissão ou função de confiança.]

Redação anterior (original): [§ 1º - A Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e a Controladoria-Geral da União disponibilizarão, no Sinc, para avaliação da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, informações acerca da vida pregressa do indicado para ocupar cargo em comissão ou função de confiança.]

§ 2º - Em relação às informações de que trata o § 1º, a Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República:

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do § 2º).

Redação anterior (caput do Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º): [§ 2º - Em relação às informações de que trata o § 1º, a Subchefia para Assuntos Jurídicos:]

I - informará ao órgão ou à entidade indicante os registros de que trata o § 1º e solicitará esclarecimentos quando necessários para a análise;

Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 26/10/2020).

Redação anterior: [I - encaminhará solicitação de esclarecimentos ao órgão ou à entidade indicante quando necessária para a análise;]

II - após a análise da inexistência de óbice jurídico, disponibilizará a integralidade dos registros de que trata o § 1º para a avaliação, simultaneamente, da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, observado o disposto nos art. 12 e art. 13; [[Decreto 9.794/2019, art. 12. Decreto 9.794/2019, art. 13.]]

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º. Vigência em 26/10/2020): [II - após a análise da inexistência de óbice jurídico, disponibilizará a integralidade dos registros de que trata o § 1º para a avaliação, simultaneamente, da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria de Governo da Presidência da República, observado o disposto nos art. 12 e art. 13; [[Decreto 9.794/2019, art. 12. Decreto 9.794/2019, art. 13.]]]

Redação anterior (original): [II - disponibilizará a integralidade dos dados obtidos para a avaliação da Casa Civil da Presidência da República, após o resultado da análise de óbice jurídico realizada pela Subchefia para Assuntos Jurídicos, observado o disposto no art. 12;] [[Decreto 9.794/2019, art. 12.]]

III - estabelecerá os prazos específicos de reaproveitamento das informações sobre a vida pregressa disponibilizadas pelos órgãos de pesquisa; e

IV - estabelecerá o modelo de termo de autorização de acesso a dados e as hipóteses em que se fizer necessário o seu preenchimento pelo indicado.

Redação anterior (original): [§ 2º - Em relação às informações de que trata o § 1º, a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República:
I - encaminhará solicitação de esclarecimentos ao órgão ou à entidade indicante quando necessária para a análise; e
II - disponibilizará a integralidade dos dados obtidos para a tomada de decisão da Secretaria de Governo da Presidência da República, após o resultado da análise de óbice realizada pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, observado o disposto no art. 12.] [[Decreto 9.794/2019, art. 12.]]

§ 3º - O órgão ou a entidade indicante poderá utilizar, de forma complementar, as informações de que trata o inciso I do § 2º deste artigo para fins de verificação do atendimento ao disposto no caput e no § 2º do art. 23 do Decreto 10.829/2021. [[Decreto 10.829/2021, art. 23.]]

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (do Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º. Vigência em 26/10/2020): [§ 3º - O órgão ou a entidade indicante poderá utilizar, de forma complementar, as informações de que trata o inciso I do § 2º para fins de verificação do atendimento ao disposto no caput e no § 2º do art. 8º do Decreto 9.727, de 15/03/2019. [[Decreto 9.727/2019, art. 8º.]]]

Redação anterior (original): [§ 3º - O órgão ou a entidade indicante poderá utilizar, de forma complementar, as informações de que trata o § 2º para fins de atendimento ao disposto no art. 8º, caput, e § 2º, do Decreto 9.727/2019.] [[Decreto 9.727/2019, art. 8º.]]

§ 4º - O Banco Central do Brasil poderá ser consultado a respeito de óbices às indicações de que trata este Decreto âmbito do Sistema Financeiro Nacional, hipótese em que poderá, inclusive, receber da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República as informações de trata o § 2º.

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (do Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º): [§ 4º - O Banco Central do Brasil poderá ser consultado a respeito de óbices às indicações de que trata este Decreto âmbito do Sistema Financeiro Nacional, hipótese em que poderá, inclusive, receber da Subchefia para Assuntos Jurídicos as informações de trata o § 2º.]

Redação anterior (original): [§ 4º - O Banco Central do Brasil poderá ser consultado a respeito de óbices às indicações de que trata este Decreto para o âmbito do Sistema Financeiro Nacional, hipótese em que poderá, inclusive, receber da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República as informações de trata o § 2º.]


Art. 19

- Compete à Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República:

I - (Revogado pelo Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 2º. Vigência em 26/10/2020).

Redação anterior: [I - gerir e prover o desenvolvimento e a atualização do Sinc;]

II - (Revogado pelo Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 2º. Vigência em 26/10/2020).

Redação anterior: [II - estabelecer as prioridades de análise para o provimento de vagas indicadas no Sinc;]

III - (Revogado pelo Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 2º).

Redação anterior: [III - estabelecer o prazo de envio de indicações e o prazo de resposta aos pedidos de pesquisa; e]

IV - (Revogado pelo Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 2º).

Redação anterior: [IV - definir as hipóteses de submissão da indicação a outros órgãos da Presidência da República.]

V - instruir as propostas para provimento e vacância dos cargos e funções de nível equivalente a CCE 15, 16 e 17 que estiverem alocados no âmbito da Casa Civil da Presidência da República; e

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º. Vigência em 26/10/2020): [V - instruir as propostas para provimento e vacância dos cargos e funções de nível equivalente a 5 e 6 do Grupo-DAS que estiverem alocados no âmbito da Casa Civil da Presidência da República;]

VI - instruir, despachar e publicar os atos de provimento e vacância para os cargos e funções de que trata o inciso II do caput do art. 6º que estiverem alocados no âmbito da Casa Civil da Presidência da República. [[Decreto 9.794/2019, art. 6º.]]

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º. Vigência em 26/10/2020): [VI - instruir, despachar e publicar os atos de provimento e vacância para os cargos e funções de que trata o inciso II do caput do art. 6º que estiverem alocados no âmbito da Casa Civil da Presidência da República; e [[Decreto 9.794/2019, art. 6º.]]

VII - (Revogado pelo Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 3º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º. Vigência em 26/10/2020): [VII - instruir, despachar e publicar os atos de provimento e vacância para os cargos e funções de nível equivalente a 4 do Grupo-DAS, quando não houver a subdelegação de competência de que trata o § 3º do art. 4º ou por determinação do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.] (NR) [[Decreto 9.794/2019, art. 4º.]]]


  • Natureza da liberação pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República
Art. 20

- Ressalvadas as hipóteses em que haja a identificação de óbice jurídico ao provimento do cargo em comissão ou da função de confiança, o registro da aprovação da indicação pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República decorrerá da avaliação da conveniência e da oportunidade administrativa realizada pela Casa Civil da Presidência da República e pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).
Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação a chamada).

Redação anterior da chamada (original): [Natureza da liberação pela Secretaria-Geral da Presidência da República]

Redação anterior (caput do Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º Vigência em 26/10/2020): [Art. 20 - Ressalvadas as hipóteses em que haja a identificação de óbice jurídico ao provimento do cargo em comissão ou da função de confiança, o registro da aprovação da indicação pela Secretaria-Geral da Presidência da República decorrerá da avaliação da conveniência e da oportunidade administrativa realizada pela Casa Civil da Presidência da República e pela Secretaria de Governo da Presidência da República.

Parágrafo único - A análise de oportunidade e conveniência de que trata o caput terá caráter consultivo para os atos de competência do Presidente da República.

Redação anterior (do Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º): [Art. 20 - Ressalvadas as hipóteses em que haja a identificação de óbice jurídico ao provimento do cargo em comissão ou da função de confiança, a análise favorável às indicações de que trata este Decreto pela Secretaria-Geral da Presidência da República decorrerá da avaliação a respeito da conveniência e da oportunidade administrativa realizada pela Casa Civil da Presidência da República.]

Redação anterior (origial): [Natureza da liberação pela Casa Civil da Presidência da República
Art. 20 - Ressalvadas as hipóteses em que haja identificação de óbice jurídico ao provimento do cargo em comissão ou da função de confiança, a liberação pela Casa Civil da Presidência da República decorrerá da análise de conveniência e oportunidade administrativa. ]


  • Dispensa de consulta prévia
Art. 21

- Nas hipóteses de urgência e de interesse da administração pública federal, o Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República poderá dispensar a consulta prévia à Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, à Controladoria-Geral da União e à Comissão de Ética Pública da Presidência da República.

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput do Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º): [Art. 21 - Nas hipóteses de urgência e de interesse da administração pública federal, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência República poderá dispensar a consulta prévia à Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e à Controladoria-Geral da União.

Redação anterior (caput original): [Art. 21 - Nas hipóteses de urgência e de interesse da administração pública federal, o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência República poderá dispensar a consulta prévia à Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e à Controladoria-Geral da União.]

Parágrafo único - Para atendimento ao disposto no caput, a consulta será efetivada posteriormente à nomeação ou à designação e, caso seja identificado óbice jurídico, o nomeado ou o designado será exonerado ou dispensado.


  • Competências da Casa Civil da Presidência da República
Art. 22

- Compete à Casa Civil da Presidência da República, por meio do Sinc:

Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - opinar sobre a conveniência e a oportunidade das indicações para:

Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 26/10/2020).

a) os cargos de que trata o inciso II do caput do art. 14; [[Decreto 9.794/2019, art. 14.]]

b) a hipótese de que trata parágrafo único do art. 15; [[Decreto 9.794/2019, art. 15.]]

c) o desempenho ou o exercício de cargo ou função no exterior; e

d) a composição da lista de que trata o § 1º do art. 10 da Lei 9.986, de 18/07/2000; [[Lei 9.986/2000, art. 10.]]

Redação anterior: [I - avaliar as indicações de que tratam os incisos II ao IV do caput do art. 14 e as indicações para nomeação ou designação para desempenho ou exercício de cargo, função ou atividade no exterior;] [[Decreto 9.794/2019, art. 14.]]

II - avaliar a conveniência e a oportunidade administrativa das indicações para:

Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 26/10/2020).

a) os cargos e as funções de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 14; [[Decreto 9.794/2019, art. 14.]]

b) os cargos de diretoria de empresas estatais de que trata o Decreto 8.945/2016; e

c) os cargos de conselheiros fiscais e de conselheiros de administração de que trata o Decreto 8.945/2016;

Redação anterior: [II - decidir acerca da conveniência e da oportunidade administrativa quanto à liberação ou não das indicações de atos de nomeação submetidas à sua avaliação; e]

III - solicitar à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos as informações complementares acerca dos registros de que trata o § 2º do art. 18 e a verificação de vida pregressa de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito do Poder Executivo federal de que trata o inciso II do caput do art. 15. [[Decreto 9.794/2019, art. 15. Decreto 9.794/2019, art. 18.]]

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - solicitar à Subchefia para Assuntos Jurídicos as informações complementares acerca dos registros de que trata o § 2º do caput do art. 18 e a verificação de vida pregressa de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito do Poder Executivo federal de que trata o inciso II do caput do art. 15. [[Decreto 9.794/2019, art. 15. Decreto 9.794/2019, art. 18.]]]

§ 1º - O prazo para as manifestações de que tratam os incisos I e II do caput será de:

Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 26/10/2020).

I - dez dias úteis, para as hipóteses de que tratam as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput; e

II - trinta e cinco dias úteis, para a hipótese de que trata a alínea [c] do inciso II do caput.

Redação anterior (original): [: [§ 1º - O prazo para a manifestação de que trata o inciso II do caput é de dez dias úteis, contado da conclusão da análise realizada pela Subchefia para Assuntos Jurídicos.]

§ 1º-A - (omitido pela legislação, não existe).

§ 1º-B - O prazo de que trata o § 1º será contado a partir da data de conclusão da análise realizada pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º-B).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º. Vigência em 26/10/2020): [§ 1º-B - O prazo de que trata o § 1º será contado a partir da data de conclusão da análise realizada pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República.]

§ 2º - Transcorrido o prazo a que se refere o § 1º sem que haja expressa manifestação da Casa Civil da Presidência da República, a indicação será considerada aprovada.

Redação anterior: [Competências da Secretaria de Governo da Presidência da República
Art. 22 - Compete à Secretaria de Governo da Presidência da República:
I - avaliar as indicações dos incisos II a V do caput do art. 14, do inciso V do caput do art. 15, de dirigente máximo de instituição federal de ensino superior e para nomeação ou designação para desempenho ou exercício de cargo, função ou atividade no exterior;
II - decidir pela conveniência e oportunidade administrativa quanto à liberação ou não das indicações submetidas à sua avaliação; e
III - solicitar à Casa Civil da Presidência da República as informações complementares acerca dos registros de que trata o § 2º do caput do art. 18, e a verificação de vida pregressa de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito do Poder Executivo federal de que trata o inciso II do caput do art. 15.
§ 1º - O prazo decisório que trata o inciso II do caput é de dez dias úteis, após a conclusão da análise da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º - Transcorrido o prazo a que se refere o § 1º sem que haja expressa manifestação da Secretaria de Governo da Presidência da República, a indicação será considerada aprovada.] [[Decreto 9.794/2019, art. 15. Decreto 9.794/2019, art. 18.]]


  • Competência da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República
Art. 22-A

- Compete à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República:

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).
Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação a chamada).

Redação anterior da chamada (original): [Competência da Secretaria de Governo da Presidência da República]

Redação anterior (artigo acrescentado pelo Decreto 10.486, de 11/09/2020, art. 1º. Vigência em 26/10/2020): [Art. 22-A - Compete à Secretaria de Governo da Presidência da República:]

I - opinar sobre a conveniência e a oportunidade das indicações de que trata o inciso I do caput do art. 22; e [[Decreto 9.794/2019, art. 22.]]

II - avaliar a conveniência e a oportunidade das indicações de que trata o inciso II do caput do art. 22. [[Decreto 9.794/2019, art. 22.]]

Parágrafo único - Aplicam-se à Secretaria de Relações Institucionais o da Presidência da República os prazos de que tratam os § 1º a § 2º do art. 22. [[Decreto 9.794/2019, art. 22.]]

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Aplicam-se à Secretaria de Governo da Presidência da República os prazos de que tratam os § 1º a § 2º do art. 22. [[Decreto 9.794/2019, art. 22.]]]


  • Banco Central do Brasil e Unidade de Inteligência Financeira
Art. 23

- Os atos de nomeação para provimento de cargos efetivos das carreiras do Banco Central do Brasil e de designação e dispensa de ocupantes de Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC serão realizados conforme as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

Decreto 10.789, de 08/09/2021, art. 10 (Nova redação ao artigo).
Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º (Nova redação a Chamada).

Redação anterior: [Funções Comissionadas do Banco Central]

Redação anterior (original): [Art. 23 - Os atos de designação e dispensa de ocupantes de Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC serão realizados conforme as normas do Banco Central do Brasil.]


Art. 23-A

- A nomeação e a exoneração dos ocupantes de cargos em comissão e a designação e a dispensa dos ocupantes de funções de confiança no âmbito da Unidade de Inteligência Financeira serão realizadas pelo seu Presidente.

Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 23-B

- Os atos de nomeação, designação, exoneração e dispensa relativos a cargos em comissão e funções de confiança de instituição federal de educação básica e de ensino superior, de centro federal de educação tecnológica, de escola técnica federal e de escola agrotécnica federal serão realizados conforme as normas da instituição, ressalvados o cargo de dirigente máximo da instituição e de titular de órgão jurídico da Procuradoria-Geral Federal instalado junto à instituição.

Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 24

- (Revogado pelo Decreto 10.031, de 30/09/2019, art. 3º. Vigência em 01/11/2019).

Redação anterior: [Publicações de nomeações e designações no Diário Oficial da União
Art. 24 - O Decreto 9.215, de 29/12/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 8º-A - A Imprensa Nacional não publicará atos de nomeação e designação que dependam de autorização prévia da Casa Civil da Presidência da República caso a autorização não conste de sistema eletrônico.] (NR)]


  • Normas complementares
Art. 25

- O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.

Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo do Decreto 9.989, de 26/08/2019, art. 1º): [Art. 25 - O Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.]

Redação anterior (original): [Art. 25 - O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.]


  • Revogações
Art. 26

- Ficam revogados:

I - o Decreto 4.118, de 7/02/2002;

II - o Decreto 4.177, de 28/03/2002;

III - o Decreto 4.183, de 4/04/2002; e

IV - o Decreto 8.821, de 26/07/2016.


  • Vigência
Art. 27

- Este Decreto entra em vigor em 25/06/2019.

Brasília, 14/05/2019, 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Onyx Lorenzoni - Carlos Alberto dos Santos Cruz - Augusto Heleno Ribeiro Pereira - Wagner de Campos Rosário