(D. O. 21-05-2019)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Fica instituído o Grupo Interministerial de Monitoramento e Avaliação do III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 1º - O Grupo Interministerial será integrado por um representante titular, e respectivo suplente, dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
II - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
III - Ministério das Relações Exteriores;
IV - Ministério da Economia;
V - Ministério da Educação;
VI - Ministério da Cidadania; e
VII - Ministério da Saúde.
§ 2º - O Grupo Interministerial será presidido pelo representante titular do Ministério da Justiça e Segurança Pública e, em suas ausências e seus impedimentos, pelo representante titular do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 3º - Na hipótese de ausência de ambos os representantes titulares de que trata o § 2º, o Grupo Interministerial será presidido, sucessivamente, pelo suplente do representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública e pelo suplente do representante do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 4º - Os representantes a que se refere o § 1º serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 5º - O Grupo Interministerial convidará para atuar como membro, com direito a voto, o Defensor Público-Geral Federal ou o representante por ele indicado.
§ 6º - O Grupo Interministerial poderá, ainda, convidar especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
- A Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública exercerá as atividades de secretaria-executiva do Grupo Interministerial.
- Compete ao Grupo Interministerial de Monitoramento e Avaliação do III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:
I - monitorar e avaliar a execução do III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;
II - propor ajustes na definição da prioridade para a implementação das suas metas; e
III - produzir e enviar relatórios de progresso sobre a implementação das metas sob sua responsabilidade, semestralmente, à sua Secretaria-Executiva.
- O Grupo Interministerial se reunirá, por convocação do seu Presidente, em sessões ordinárias ou extraordinárias.
§ 1º - As reuniões serão realizadas com a presença da maioria simples dos membros e as deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes.
§ 2º - As reuniões terão caráter propositivo e, da convocação, constará se a reunião será ordinária ou extraordinária.
§ 3º - As reuniões ordinárias serão realizadas semestralmente.
§ 4º - Os representantes que não puderem comparecer pessoalmente em razão de não estarem no ente federativo do local da realização da reunião participarão por videoconferência.
§ 5º - É vedada a divulgação de discussões em curso nas reuniões ordinárias e extraordinárias sem a prévia anuência do Presidente do Grupo Interministerial.
- O Grupo Interministerial será temporário, com duração atrelada à do III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, observado o disposto no art. 5º do Decreto 9.440, de 3/07/2018.
- A participação no Grupo Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/05/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Sérgio Moro - Damares Regina Alves