DECRETO 9.796, DE 20 DE MAIO DE 2019

(D. O. 21-05-2019)

Administrativo. Institui o Grupo Interministerial de Monitoramento e Avaliação para o monitoramento e a avaliação do III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Grupo Interministerial de Monitoramento e Avaliação do III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 1º - O Grupo Interministerial será integrado por um representante titular, e respectivo suplente, dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

II - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

III - Ministério das Relações Exteriores;

IV - Ministério da Economia;

V - Ministério da Educação;

VI - Ministério da Cidadania; e

VII - Ministério da Saúde.

§ 2º - O Grupo Interministerial será presidido pelo representante titular do Ministério da Justiça e Segurança Pública e, em suas ausências e seus impedimentos, pelo representante titular do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 3º - Na hipótese de ausência de ambos os representantes titulares de que trata o § 2º, o Grupo Interministerial será presidido, sucessivamente, pelo suplente do representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública e pelo suplente do representante do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 4º - Os representantes a que se refere o § 1º serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 5º - O Grupo Interministerial convidará para atuar como membro, com direito a voto, o Defensor Público-Geral Federal ou o representante por ele indicado.

§ 6º - O Grupo Interministerial poderá, ainda, convidar especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 2º

- A Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública exercerá as atividades de secretaria-executiva do Grupo Interministerial.


Art. 3º

- Compete ao Grupo Interministerial de Monitoramento e Avaliação do III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:

I - monitorar e avaliar a execução do III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;

II - propor ajustes na definição da prioridade para a implementação das suas metas; e

III - produzir e enviar relatórios de progresso sobre a implementação das metas sob sua responsabilidade, semestralmente, à sua Secretaria-Executiva.


Art. 4º

- O Grupo Interministerial se reunirá, por convocação do seu Presidente, em sessões ordinárias ou extraordinárias.

§ 1º - As reuniões serão realizadas com a presença da maioria simples dos membros e as deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes.

§ 2º - As reuniões terão caráter propositivo e, da convocação, constará se a reunião será ordinária ou extraordinária.

§ 3º - As reuniões ordinárias serão realizadas semestralmente.

§ 4º - Os representantes que não puderem comparecer pessoalmente em razão de não estarem no ente federativo do local da realização da reunião participarão por videoconferência.

§ 5º - É vedada a divulgação de discussões em curso nas reuniões ordinárias e extraordinárias sem a prévia anuência do Presidente do Grupo Interministerial.


Art. 5º

- O Grupo Interministerial será temporário, com duração atrelada à do III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, observado o disposto no art. 5º do Decreto 9.440, de 3/07/2018.


Art. 6º

- A participação no Grupo Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/05/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Sérgio Moro - Damares Regina Alves