DECRETO 9.799, DE 23 DE MAIO DE 2019

(D. O. 24-05-2019)

(Revogado pelo Decreto 12.709, de 31/10/2025, art. 240). Administrativo. Altera o Anexo ao Decreto 6.871, de 4/06/2009, que regulamenta a Lei 8.918, de 14/07/1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.709, de 31/10/2025, art. 240 (Revogação total)

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.918, de 14/07/1994, DECRETA:

Art. 1º

- O Anexo ao Decreto 6.871, de 4/06/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 6.871/2009, art. 58 - Tequila é a bebida alcoólica regional do México, produzida de acordo com a legislação daquele país.
§ 1º - A preparação da bebida de que trata o caput será realizada nas instalações da fábrica de produtor autorizado de tequila.
§ 2º - A bebida de que trata o caput é obtida por meio da destilação de mostos, preparados direta e originalmente do material extraído das cabeças de Agave da espécie tequilana weber variedade azul, hidrolisadas ou cozidas, e submetidos à fermentação alcoólica com leveduras, cultivadas ou não.
§ 3º - Os mostos de que trata o § 2º poderão ser enriquecidos e misturados com outros açúcares, desde que a combinação não seja superior a quarenta e nove por cento de açúcares redutores totais expressos em unidades de massa, observada a norma oficial mexicana da tequila, vedadas misturas a frio.
§ 4º - A bebida de que trata o caput poderá ter a coloração diferente da preparação inicial, na hipótese de ser maturada, adoçada ou acrescida de cor específica.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/05/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias