Art. 1º - O Decreto 99.274, de 6/06/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 99.274/1990, art. 5º - [...]
[...]
III - o Presidente do Ibama;
IV - um representante dos seguintes Ministérios, indicados pelos titulares das respectivas Pastas:
a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Ministério da Economia;
c) Ministério da Infraestrutura;
d) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e) Ministério de Minas e Energia;
f) Ministério do Desenvolvimento Regional; e
g) Secretaria de Governo da Presidência da República;
V - um representante de cada região geográfica do País indicado pelo governo estadual;
VI - dois representantes de Governos municipais, dentre as capitais dos Estados;
VII - quatro representantes de entidades ambientalistas de âmbito nacional inscritas, há, no mínimo, um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas -Cnea, mediante carta registrada ou protocolizada junto ao Conama; e
VIII - dois representantes indicados pelas seguintes entidades empresariais:
a) Confederação Nacional da Indústria;
b) Confederação Nacional do Comércio;
c) Confederação Nacional de Serviços;
d) Confederação Nacional da Agricultura; e
e) Confederação Nacional do Transporte.
§ 2º - Os representantes a que se referem os incisos IV a VIII do caput e os seus respectivos suplentes, assim como o suplente do Presidente do Ibama serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 8º - Os representantes a que se referem os incisos V, VI e VIII do caput terão mandato de um ano e serão escolhidos de forma sequencial conforme lista estabelecida por sorteio.
§ 9º - Cada entidade ou órgão integrante do Plenário do Conama deverá indicar, além do membro titular, um membro suplente para representá-lo em suas ausências e seus impedimentos.
§ 10 - Os representantes a que se refere o inciso VII do caput terão mandato de um ano e serão escolhidos por sorteio anual, vedada a participação das entidades ambientalistas detentoras de mandato.
§ 11 - O Distrito Federal será incluído no sorteio do representante dos Governos estaduais da região Centro-Oeste.] (NR)
[Decreto 99.274/1990, art. 6º - [...]..
[...]
§ 3º - O Presidente do Conama será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Conama.
[...]
§ 5º - Os representantes de que trata o inciso VII do caput do art. 5º poderão ter as despesas de deslocamento e estada pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente.] (NR) [[Decreto 99.274/1990, art. 5º.]]
[Decreto 99.274/1990, art. 6º-C - O Conama poderá realizar reuniões regionais, de caráter não deliberativo, com a participação de representantes dos Estados, do Distrito Federal e das capitais dos Estados das respectivas regiões.] (NR)
Art. 2º - No prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, edital do Ministério do Meio Ambiente convocará representantes dos Estados, do Distrito Federal, das capitais dos Estados e das entidades ambientalistas e empresariais a que se referem os incisos VII e VIII do caput do art. 5º para comparecer à reunião extraordinária, na qual serão realizados os sorteios de que tratam os § 8º e § 10 do art. 5º. [[Decreto 9.806/2019, art. 5º.]]
Parágrafo único - O edital a que se refere o caput detalhará as regras de realização dos sorteios.
Art. 3º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto 99.274/1990:
I - o inciso II do art. 4º; [[Decreto 99.274/1990, art. 4º.]]
II - os incisos IX e X do caput e os § 1º e § 3º a § 7º do art. 5º; [[Decreto 99.274/1990, art. 5º.]]
III - o § 1º do art. 6º; [[Decreto 99.274/1990, art. 6º.]]
IV - o art. 6º-A; [[Decreto 99.274/1990, art. 6º-A.]]
V - o art. 6º-B; [[Decreto 99.274/1990, art. 6º-B.]]
VI - o inciso III do caput do art. 7º; [[Decreto 99.274/1990, art. 7º.]]
VII - o § 2º do art. 8º; e [[Decreto 99.274/1990, art. 8º.]]
VIII - o art. 43. [[Decreto 99.274/1990, art. 43.]]
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/05/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Ricardo de Aquino Salles