(D. O. 29-05-2019)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º (Revogação total. Vigência em 24/09/2020).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial para estabelecer formas de homenagear e preservar permanentemente a memória dos agentes públicos falecidos em serviço, em especial dos agentes públicos que compõem o sistema nacional de segurança pública.
- Compete ao Grupo de Trabalho Interministerial:
I - estabelecer as formas de homenagear os agentes públicos de que trata este Decreto;
II - propor critérios e periodicidade para a indicação dos homenageados;
III - estabelecer as formas de preservar permanentemente a memória dos agentes públicos de que trata este Decreto;
IV - propor a edição de ato normativo do Poder Executivo federal para estabelecer regras relativas à homenagem e à preservação permanente da memória dos agentes públicos de que trata este Decreto, se necessário; e
V - divulgar o resultado dos trabalhos executados.
- O Grupo de Trabalho Interministerial será constituído por um representante titular, e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidade:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - Ministério da Defesa;
IV - Ministério da Educação;
V - Ministério da Cidadania;
VI - Ministério do Desenvolvimento Regional;
VII - Secretaria-Geral da Presidência da República;
VIII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IX - Advocacia-Geral da União; e
X - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan.
§ 1º - Os representantes a que se refere o caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade no prazo de dez dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º - O coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública, inclusive estadual, municipal e distrital, e da sociedade civil para participar de suas atividades, sem direito a voto.
§ 3º - O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo respectivo suplente.
- O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente, e, em caráter extraordinário, por convocação do Coordenador, sempre que necessário.
§ 1º - A realização das reuniões do Grupo de Trabalho Interministerial independerão de quórum mínimo e poderão ser realizadas por meio de videoconferência.
§ 2º - As deliberações do Grupo de Trabalho Interministerial serão aprovadas pela maioria simples dos membros e caberá ao Coordenador, além do voto ordinário, o voto de qualidade, na hipótese de haver empate.
§ 3º - O Coordenador poderá cancelar a realização de reuniões ordinárias, se considerar desnecessária sua realização.
- A Casa Civil da Presidência da República exercerá as atividades de secretaria-executiva do Grupo de Trabalho Interministerial.
- O Grupo de Trabalho terá prazo de duração de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único - O relatório final do Grupo de Trabalho contemplará as atividades de que trata o art. 2º e será encaminhado ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
- A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/05/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Luiz Pontel de Souza - Antonio Carlos Moretti Bermudez - Osmar Terra