(D. O. 30-05-2019)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.491, de 9/09/1997, DECRETA:
- Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins do disposto na Lei 9.491, de 9/09/1997, as 36.458.237 (trinta e seis milhões quatrocentos e cinquenta e oito mil duzentos e trinta e sete) ações ordinárias de emissão do IRB Brasil Resseguros S.A. detidas pela União.
- Fica designado o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES como responsável pela execução e pelo acompanhamento dos atos necessários à alienação das ações ordinárias do IRB Brasil Resseguros S.A. de que trata o art. 1º, nos termos do disposto nos art. 17 e art. 18 da Lei 9.491/1997. [[Lei 9.491/1997, art. 17. Lei 9.491/1997, art. 18.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/05/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Carlos Alberto dos Santos Cruz