DECRETO 9.819, DE 03 DE JUNHO DE 2019

(D. O. 04-06-2019)

(Revogado pelo Decreto 12.853, de 20/02/2026, art. 12). Administrativo. Dispõe sobre a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.853, de 20/02/2026, art. 12 (Revogação total)

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Este decreto dispõe sobre a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.


Art. 2º

- A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo é órgão de assessoramento com a finalidade de:

I - formular políticas públicas e diretrizes para a área das relações exteriores e defesa nacional;

II - aprovar, promover a articulação e acompanhar a implementação dos programas e ações cujas competências ultrapassem o escopo de apenas um Ministério, incluídos aqueles pertinentes a:

a) cooperação internacional em assuntos de segurança e defesa;

b) integração fronteiriça;

c) populações indígenas;

d) direitos humanos;

e) operações de paz;

f) narcotráfico e outros delitos de configuração internacional;

g) imigração;

h) atividade de inteligência;

i) segurança de infraestruturas críticas;

j) segurança da informação; e

k) segurança cibernética; e

III - manter o acompanhamento e o estudo de questões e fatos relevantes, que apresentem potencial risco à estabilidade institucional, para prover informações aO Presidente da República.


Art. 3º

- A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo é composta pelos seguintes Ministros de Estado:

I - Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que a presidirá;

II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III - da Justiça e Segurança Pública;

IV - da Defesa;

V - das Relações Exteriores;

VI - da Economia;

VII - da Infraestrutura;

VIII - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IX - da Saúde;

X - de Minas e Energia;

XI - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

XII - do Meio Ambiente; e

XIII - do Desenvolvimento Regional.

§ 1º - São convidados a participar das reuniões, em caráter permanente, o Comandante da Marinha, o Comandante do Exército, o Comandante da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

§ 2º - O Presidente da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas, incluídas as organizações não-governamentais, que terão sua participação justificada em razão da pauta.


Art. 4º

- O Comitê-Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo tem por finalidade acompanhar a implementação das decisões da Câmara e composto pelos seguintes membros:

I - Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;

II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

III - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV - Secretário-Geral do Ministério da Defesa;

V - Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;

VI - Secretário-Executivo do Ministério da Economia;

VII - Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura;

VIII - Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IX - Secretário-Executivo do Ministério da Saúde;

X - Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia;

XI - Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

XII - Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente;

XIII - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional;

XIV - um representante do Comando da Marinha;

XV - um representante do Comando do Exército;

XVI - um representante do Comando da Aeronáutica; e

XVII - um representante do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

Parágrafo único - O Coordenador do Comitê-Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas, incluídas as organizações não-governamentais, que terão sua participação justificada em razão da pauta.


Art. 5º

- A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo e seu Comitê-Executivo se reunirão, em caráter ordinário e extraordinário, por convocação do Presidente ou do Coordenador, respectivamente.

§ 1º - O quórum de reunião da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo e seu Comitê Executivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Presidente da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo e o Coordenador do Comitê-Executivo terão o voto de qualidade em caso de empate.


Art. 6º

- A Secretaria-Executiva da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo e de seu Comitê-Executivo será exercida pela Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.


Art. 7º

- Poderão ser criados grupos técnicos com a finalidade de desenvolver ações e apresentar produtos específicos necessários à implementação das decisões da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.


Art. 8º

- Os grupos técnicos:

I - serão compostos na forma de ato da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo;

II - não poderão ter mais de quinze membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitados a quinze com operação simultânea.

§ 1º - Poderão participar dos grupos técnicos representantes de outros órgãos ou de entidades públicas e privadas, sem direito a voto, quando houver necessidade e as atribuições do grupo técnico justifiquem o convite.

§ 2º - Os membros dos grupos técnicos e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 3º - O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República designará, dentre os integrantes de cada grupo técnico, o coordenador, que irá se reportar à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.

§ 4º - Os membros dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 9º

- A participação na Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, no seu Comitê-Executivo e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 10

- A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo elaborará e publicará seu regimento interno, por proposta da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.


Art. 11

- Ficam revogados:

I - o Decreto 4.801, de 6/08/2003;

II - o Decreto 7.009, de 12/11/2009;

III - o Decreto 8.096, de 4/09/2013;

IV - o Decreto 9.481, de 24/08/2018; e

V - o Decreto 9.532, de 17/10/2018.


Art. 12

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3/06/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Augusto Heleno Ribeiro Pereira