(D. O. 04-06-2019)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.491, de 9/09/1997, DECRETA:
- Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins do disposto na Lei 9.491, de 9/09/1997, as 141.727.784 (cento e quarenta e um milhões setecentos e vinte e sete mil setecentos e oitenta e quatro) debêntures participativas de emissão da Vale S.A. detidas pela União.
- Fica designado o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES como responsável pela execução e pelo acompanhamento dos atos necessários à alienação das debêntures participativas de emissão da Vale S.A. de que trata o art. 1º, nos termos do disposto nos art. 17 e art. 18 da Lei 9.491/1997. [[Lei 9.491/1997, art. 17. Lei 9.491/1997, art. 18]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3/06/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Mauro Biancamano Guimarães