DECRETO 9.826, DE 10 DE JUNHO DE 2019

(D. O. 11-06-2019)

(Revogado pelo Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º). Administrativo. Institui Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar estudo sobre o Fundo Constitucional do Distrito Federal.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º (Revogação total).

Decreto 9.945, de 30/07/2019, art. 1º, 3º (arts. 2º e 3º).

(Arts. - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar estudo sobre o Fundo Constitucional do Distrito Federal, que contemplará os seguintes assuntos:

I - a situação atual e a situação pretendida da estrutura organizacional das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e das suas necessidades de manutenção, inclusive sobre os investimentos e o custeio dessas corporações;

II - o montante de recursos destinado aos serviços públicos de saúde e de educação, inclusive sobre as definições dos parâmetros de previsão e execução orçamentária e financeira desses recursos; e

III - os riscos e os impactos fiscais, orçamentários, financeiros, operacionais e institucionais decorrentes dos cenários definidos pelo Grupo em relação aos incisos anteriores.


Art. 2º

- O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - Ministério da Economia;

IV - Controladoria-Geral da União;

Decreto 9.945, de 30/07/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - Controladoria-Geral da União; e]

V - Secretaria-Geral da Presidência da República;

Decreto 9.945, de 30/07/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - Advocacia-Geral da União.]

VI - Advocacia-Geral da União; e

Decreto 9.945, de 30/07/2019, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

VII - Governo do Distrito Federal.

Decreto 9.945, de 30/07/2019, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.


Art. 3º

- O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião e de aprovação do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria simples dos membros.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º - O coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal necessários à elaboração do estudo objeto do Grupo, sem direito a voto.

§ 4º - O coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial convidará para participar das reuniões e debates, fornecer informações relativas aos incisos I e II do caput do art. 1º e prestar esclarecimentos, sem direito a voto, os representantes:

I - (Revogado pelo Decreto 9.945, de 30/07/2019, art. 2º).

Redação anterior: [I - do Governo do Distrito Federal;]

II - da Polícia Civil do Distrito Federal;

III - da Polícia Militar do Distrito Federal; e

IV - do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.


Art. 4º

- A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Casa Civil da Presidência da República.


Art. 5º

- Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial ou convidados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros ou convidados que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 6º

- A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 7º

- O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de seis meses, prorrogável por igual prazo, contado da data de designação de seus membros.

Parágrafo único - O Grupo de Trabalho Interministerial, no prazo previsto para sua duração, elaborará e encaminhará relatório ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/06/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Onyx Lorenzoni