(D. O. 11-06-2019)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º (Revogação total).
Decreto 9.945, de 30/07/2019, art. 1º, 3º (arts. 2º e 3º).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar estudo sobre o Fundo Constitucional do Distrito Federal, que contemplará os seguintes assuntos:
I - a situação atual e a situação pretendida da estrutura organizacional das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e das suas necessidades de manutenção, inclusive sobre os investimentos e o custeio dessas corporações;
II - o montante de recursos destinado aos serviços públicos de saúde e de educação, inclusive sobre as definições dos parâmetros de previsão e execução orçamentária e financeira desses recursos; e
III - os riscos e os impactos fiscais, orçamentários, financeiros, operacionais e institucionais decorrentes dos cenários definidos pelo Grupo em relação aos incisos anteriores.
- O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - Ministério da Economia;
IV - Controladoria-Geral da União;
Decreto 9.945, de 30/07/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - Controladoria-Geral da União; e]
V - Secretaria-Geral da Presidência da República;
Decreto 9.945, de 30/07/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - Advocacia-Geral da União.]
VI - Advocacia-Geral da União; e
Decreto 9.945, de 30/07/2019, art. 1º (acrescenta o inc. VI).VII - Governo do Distrito Federal.
Decreto 9.945, de 30/07/2019, art. 1º (acrescenta o inc. VII).§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
- O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Coordenador.
§ 1º - O quórum de reunião e de aprovação do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria simples dos membros.
§ 2º - Além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º - O coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal necessários à elaboração do estudo objeto do Grupo, sem direito a voto.
§ 4º - O coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial convidará para participar das reuniões e debates, fornecer informações relativas aos incisos I e II do caput do art. 1º e prestar esclarecimentos, sem direito a voto, os representantes:
I - (Revogado pelo Decreto 9.945, de 30/07/2019, art. 2º).
Redação anterior: [I - do Governo do Distrito Federal;]
II - da Polícia Civil do Distrito Federal;
III - da Polícia Militar do Distrito Federal; e
IV - do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
- A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Casa Civil da Presidência da República.
- Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial ou convidados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros ou convidados que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
- A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de seis meses, prorrogável por igual prazo, contado da data de designação de seus membros.
Parágrafo único - O Grupo de Trabalho Interministerial, no prazo previsto para sua duração, elaborará e encaminhará relatório ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10/06/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Onyx Lorenzoni