(D. O. 11-06-2019)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei 12.815, de 5/06/2013, no art. 12 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, e no art. 12 da Lei 9.784, de 29/01/1999, DECRETA: [[Lei 12.815/2013, art. 15. Decreto-lei 200/1967, art. 12. Lei 9.784/1999, art. 12.]]
- Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Infraestrutura para definir a área dos portos organizados, nos termos do art. 15 da Lei 12.815, de 5/06/2013. [[Lei 12.815/2013, art. 15.]]
- Observada a delegação de competência a que se refere o art. 1º, fica o Ministro de Estado da Infraestrutura autorizado a redefinir áreas de portos organizados já estabelecidas por meio de portaria ou decreto editado anteriormente à data de entrada em vigor deste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10/06/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Tarcisio Gomes de Freitas