DECRETO 9.829, DE 10 DE JUNHO DE 2019

(D. O. 11-06-2019)

Administrativo. Dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.871, de 29/11/2021, art. 1º (art. 5º).

Decreto 10.658, de 24/03/2021, art. 1º (art. 5º).

Decreto 10.131, de 26/11/2019, art. 1º (art. 5º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a » da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - Consipam.


Art. 2º

- O Consipam é órgão deliberativo que tem por finalidade estabelecer diretrizes para a coordenação e a implementação de ações de governo, no âmbito do Sistema de Proteção da Amazônia - Sipam, em observância à Política Nacional Integrada para a Amazônia Legal.


Art. 3º

- O Sipam tem por finalidade integrar, avaliar e difundir informações para o planejamento e a coordenação de ações globais de governo com atuação na Amazônia, com vistas a potencializar o desenvolvimento sustentável da região.


Art. 4º

- Compete ao Consipam:

I - estabelecer diretrizes e prioridades para a condução das ações de implementação do Sipam;

II - estabelecer diretrizes para a integração e a difusão das informações coletadas pelo Sipam e da sua produção de conhecimento;

III - deliberar sobre as propostas do orçamento anual, de créditos adicionais e do plano plurianual para os programas e projetos integrantes do Sipam;

IV - propor medidas com vistas à articulação e ao intercâmbio das ações do Sipam com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas;

V - acompanhar a implementação e avaliar os resultados das ações desenvolvidas pelos programas e projetos integrantes do Sipam;

VI - deliberar previamente sobre proposta de tratado, acordo, convênio ou compromisso internacional e sobre a contratação de empréstimo interno e externo para os programas e projetos integrantes do Sipam;

VII - aprovar proposta sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do Sipam; e

VIII - aprovar o seu regimento interno.


Art. 5º

- O Consipam será composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário-Geral do Ministério da Defesa, que o presidirá;

II - o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

III - o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV - o Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;

V - o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Decreto 10.131, de 26/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;]

VI-A - o Secretário-Executivo do Ministério das Comunicações;

Decreto 10.871, de 29/11/2021, art. 1º (acrescenta o inc. V-A).

VI - o Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia;

Decreto 10.658, de 24/03/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (do Decreto 10.131, de 26/11/2019, art. 1º): [VI - o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;]

Redação anterior (original): [VI - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente;]

VII - o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

Decreto 10.658, de 24/03/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (do Decreto 10.131, de 26/11/2019, art. 1º): [VII - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente;]

Redação anterior (original): [VII - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional; e]

VIII - o Secretário-Executivo do Ministério Meio Ambiente;

Decreto 10.658, de 24/03/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (do Decreto 10.131, de 26/11/2019, art. 1º): [VIII - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional; e]

Redação anterior (original): [VIII - o Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.]

IX - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional; e

Decreto 10.658, de 24/03/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.131, de 26/11/2019, art. 1º): [IX - o Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.]

X - o Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Decreto 10.658, de 24/03/2021, art. 1º (acrescenta o inc. X).

§ 1º - Cada membro do Consipam terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - A convite de seu Presidente, poderão participar das reuniões do Consipam, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas.


Art. 6º

- O Consipam se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião do Consipam é de dois terços dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Presidente do Consipam terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º - As reuniões serão realizadas por videoconferência na hipótese de seus membros se encontrarem em entes federativos diversos.


Art. 7º

- O Consipam poderá instituir subcolegiados com o objetivo de:

I - prospectar projetos e elaborar seminários;

II - elencar áreas de atuação prioritárias para o Consipam; e

III - trabalhar de forma conjunta assuntos afetos ao Sipam.


Art. 8º

- Os subcolegiados:

I - serão compostos na forma de ato do Consipam;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitados a três operando simultaneamente.


Art. 9º

- A Secretaria-Executiva do Consipam será exercida pelo Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - Censipam.


Art. 10

- A participação no Consipam e nos seus subcolegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 11

- Ficam revogados:

I - o Decreto de 18/10/1999, que dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - Consipam;

II - o Decreto de 18/07/2002, que altera o Decreto de 18/10/1999, que dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - Consipam;

III - o Decreto de 19/07/2017, que altera o Decreto de 18/07/2002, e o Decreto de 18/10/1999, que dispõem sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - Consipam; e

IV - o Decreto 9.480, de 24/08/2018.


Art. 12

- (Omitido na publicação original do DOU).


Art. 13

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/06/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Fernando Azevedo e Silva