Art. 1º - O Decreto 7.452, de 15/03/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 7.452/2011, art. 3º - São requisitos para efetuar a transferência de que trata este Decreto:
I - a apresentação do pedido de desistência das ações judiciais a que se refere o art. 1º, com a anuência da União, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, do Estado de Mato Grosso e Instituto de Terras de Mato Grosso - Intermat; e
[...]
Parágrafo único - Para a transferência das glebas, será necessário o compromisso expresso do Estado de Mato Grosso de se sub-rogar nos direitos e deveres dela decorrentes, de suceder a União nos processos judiciais correspondentes e de arcar com o pagamento de eventuais despesas processuais, inclusive daqueles processos mencionados no art. 1º.] (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14/06/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias