DECRETO 9.848, DE 25 DE JUNHO DE 2019

(D. O. 26-06-2019)

Administrativo. Dispõe sobre o Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre o Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon.


Art. 2º

- O Comitê de Orientação e Supervisão é órgão de assessoramento destinado a:

I - propor diretrizes para as ações do Projeto Rondon;

II - detalhar os objetivos e as orientações relativos ao Projeto Rondon; e

III - executar as ações do Projeto Rondon de acordo com as diretrizes estabelecidas no art. 3º.


Art. 3º

- A execução das ações do Projeto Rondon observará as seguintes diretrizes:

I - viabilizar a participação do estudante universitário nos processos de desenvolvimento e de fortalecimento da cidadania;

II - contribuir para o desenvolvimento sustentável nas comunidades carentes, com o uso das habilidades universitárias;

III - estimular a busca de soluções para os problemas sociais da população, por meio da formulação e disseminação de políticas públicas locais, participativas e emancipadoras;

IV - contribuir para a formação acadêmica do estudante, a fim de lhe proporcionar o conhecimento da realidade brasileira e incentivar a responsabilidade social e o patriotismo;

V - manter articulações com as ações de órgãos e entidades governamentais e não-governamentais, em seus diferentes níveis;

VI - priorizar áreas que apresentem maiores índices de pobreza e exclusão social e áreas menos populosas e isoladas do território nacional, que necessitem de maior oferta de bens e serviços;

VII - democratizar o acesso às informações sobre benefícios, serviços, programas e projetos, e os recursos oferecidos pelo Poder Público e pela iniciativa privada e seus critérios de concessão; e

VIII - promover a continuidade das ações desenvolvidas.


Art. 4º

- O Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Defesa, que o presidirá;

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - Ministério da Educação;

IV - Ministério da Cidadania;

V - Ministério da Saúde;

VI - Ministério do Meio Ambiente;

VII - Ministério do Desenvolvimento Regional; e

VIII - Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 1º - Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Defesa.

§ 3º - Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do comitê, sem direito a voto, personalidades e representantes de outros órgãos e de entidades públicas e privadas.


Art. 5º

- O Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon se reunirá em caráter ordinário duas vezes por semestre e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Presidente do Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º - Os membros do Comitê de Orientação e Supervisão que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 6º

- O Comitê de Orientação e Supervisão poderá instituir subcolegiados com o objetivo de:

I - avaliar e selecionar as propostas de trabalho das ações do Projeto Rondon;

II - analisar os relatórios das ações; e

III - providenciar os trabalhos técnicos necessários ao funcionamento do Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon.


Art. 7º

- Os subcolegiados:

I - serão compostos na forma de ato do Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon;

II - não poderão ter mais de trinta membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitados a três operando simultaneamente.


Art. 8º

- A Secretaria-Executiva do Comitê de Orientação e Supervisão será exercida pelo Ministério da Defesa.


Art. 9º

- O Comitê de Orientação e Supervisão elaborará e aprovará o seu regimento interno.


Art. 10

- A participação no Comitê de Orientação e Supervisão e nos subcolegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 11

- Fica revogado o Decreto de 14/01/2005, que cria o Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon.


Art. 12

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/06/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Fernando Azevedo e Silva