(D. O. 26-06-2019)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, e
Considerando que o Protocolo Alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Dinamarca Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, Celebrada em Copenhague em 27/08/1974 foi firmado em Copenhague, em 23/03/2011;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo por meio do Decreto Legislativo 8, de 20/02/2019; e
Considerando que o Protocolo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 20/03/2019, nos termos do seu Artigo IV; DECRETA:
- Fica promulgado o Protocolo Alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Dinamarca Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, Celebrada em Copenhague em 27/08/1974, firmado em Copenhague, em 23/03/2011, anexo a este Decreto.
- São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/06/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Ernesto Henrique Fraga Araújo
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Reino da Dinamarca,
Desejando concluir um Protocolo para alterar a Convenção entre o Brasil e a Dinamarca destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada em Copenhague em 27/08/1974 (doravante referida como [a Convenção]),
Acordaram o seguinte:
O Artigo 23 da Convenção será suprimido e substituído pelo seguinte:
Os itens 5, 6 e 7 do Protocolo à Convenção celebrada em 27/08/1974 serão suprimidos e os itens 8 e 9 serão renumerados como itens 5 e 6, respectivamente.
O item 9 do Protocolo à Convenção celebrada em 27/08/1974, renumerado como item 6, será suprimido e substituído pelo seguinte:
1.Os Governos dos Estados Contratantes notificar-se-ão mutuamente que as exigências constitucionais para a entrada em vigor deste Protocolo foram cumpridas.
2.Este Protocolo entrará em vigor na data da última das notificações referidas no parágrafo 1 e suas disposições produzirão efeitos pela primeira vez:
a)no que concerne aos impostos retidos na fonte, em relação às importâncias pagas no ou após o primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte ao ano em que este Protocolo entrar em vigor;
b)no que concerne aos outros impostos sobre a renda, em relação às importâncias recebidas durante o ano fiscal que se inicie no ou após o primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que este Protocolo entrar em vigor.
3. Este Protocolo permanecerá em vigor enquanto a Convenção estiver em vigor.
Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para tanto, assinaram este Protocolo.
Feito em duplicata em Copenhague, no dia 23/03/2011, nas línguas portuguesa, dinamarquesa e inglesa, cada texto sendo igualmente autêntico. Em caso de qualquer divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.