DECRETO 9.855, DE 25 DE JUNHO DE 2019

(D. O. 26-06-2019)

Administrativo. Dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa Criança Feliz.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.754, de 23/07/2021, art. 1º (arts. 3º e 5º)

(Arts. - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa Criança Feliz.


Art. 2º

- O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz é órgão de assessoramento destinado a:

I - planejar e articular os componentes do Programa Criança Feliz;

II - acompanhar a execução do Programa Criança Feliz; e

III - promover a articulação das ações setoriais com vistas ao atendimento do público-alvo do Programa Criança Feliz.


Art. 3º

- O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Cidadania, que o coordenará;

II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

Decreto 10.754, de 23/07/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - Ministério da Educação;]

III - Ministério da Educação;

Decreto 10.754, de 23/07/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - Ministério da Saúde; e]

IV - Ministério da Saúde;

Decreto 10.754, de 23/07/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.]

V - Ministério do Turismo; e

Decreto 10.751, de 22/07/2021, art. 2º (acrescenta o inc. V).

VI - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Decreto 10.751, de 22/07/2021, art. 2º (acrescenta o inc. VI).

§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.

§ 3º - O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicos e privados para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 4º

- O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário, sempre que necessário, por convocação de seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de cinco dias.

§ 4º - Os membros do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 5º

- A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz será exercida pela Secretaria Nacional de Atenção à Primeira Infância da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania.

Decreto 10.754, de 23/07/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 5º - A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz será exercida pela Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania.]


Art. 6º

- A participação no Comitê Gestor do Programa Criança Feliz será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 7º

- Fica revogado o art. 102 do Decreto 9.579, de 22/11/2018. [[Decreto 9.579/2018, art. 102.]]


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/06/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Osmar Terra