(D. O. 26-06-2019)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Este Decreto dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa Criança Feliz.
- O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz é órgão de assessoramento destinado a:
I - planejar e articular os componentes do Programa Criança Feliz;
II - acompanhar a execução do Programa Criança Feliz; e
III - promover a articulação das ações setoriais com vistas ao atendimento do público-alvo do Programa Criança Feliz.
- O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Cidadania, que o coordenará;
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
Decreto 10.754, de 23/07/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - Ministério da Educação;]
III - Ministério da Educação;
Decreto 10.754, de 23/07/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - Ministério da Saúde; e]
IV - Ministério da Saúde;
Decreto 10.754, de 23/07/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.]
V - Ministério do Turismo; e
Decreto 10.751, de 22/07/2021, art. 2º (acrescenta o inc. V).VI - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Decreto 10.751, de 22/07/2021, art. 2º (acrescenta o inc. VI).§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.
§ 3º - O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicos e privados para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
- O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário, sempre que necessário, por convocação de seu Coordenador.
§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de cinco dias.
§ 4º - Os membros do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
- A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz será exercida pela Secretaria Nacional de Atenção à Primeira Infância da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania.
Decreto 10.754, de 23/07/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 5º - A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz será exercida pela Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania.]
- A participação no Comitê Gestor do Programa Criança Feliz será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Fica revogado o art. 102 do Decreto 9.579, de 22/11/2018. [[Decreto 9.579/2018, art. 102.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/06/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Osmar Terra