DECRETO 9.858, DE 25 DE JUNHO DE 2019

(D. O. 26-06-2019)

Administrativo. Dispõe sobre a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º, 2º (arts. 2º, 4º, 8º, 9º e 11).

Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º (art. 4º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.


Art. 2º

- A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar é órgão deliberativo e de assessoramento com a finalidade de:

I - coordenar as ações relativas à Política Nacional para os Recursos do Mar, aprovada pelo Decreto 5.377, de 23/02/2005;

II - implementar o Programa Antártico Brasileiro, observado o disposto na Política Nacional para os Assuntos Antárticos, aprovada pelo Decreto 11.096, de 15/06/2022;

Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - implementar o Programa Antártico Brasileiro, observado o disposto no Decreto 94.401, de 3/06/1987; e]

III - coordenar as ações relativas ao Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira, aprovado pelo Decreto 98.145, de 15/09/1989; e

Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - exercer as competências previstas na Lei 7.661, de 16/05/1988.]

IV - exercer as competências relativas ao Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, previstas na Lei 7.661, de 16/05/1988.

Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (acrescenta o inc. IV).

Art. 3º

- Compete à Comissão Interministerial para os Recursos do Mar:

I - submeter ao Ministro de Estado da Defesa, as propostas de diretrizes para a execução da Política Nacional para os Recursos do Mar;

II - planejar as atividades relacionadas com os recursos do mar e propor as prioridades para os programas e projetos que o integram;

III - coordenar a elaboração de planos e programas plurianuais e anuais, comuns e setoriais;

IV - propor a destinação de recursos financeiros para incrementar o desenvolvimento das atividades relacionadas com os recursos do mar e com a Antártica;

V - acompanhar os resultados e propor as alterações da Política Nacional para os Recursos do Mar e do Programa Antártico Brasileiro;

VI - aprovar o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, ouvido o Conselho Nacional do Meio Ambiente; e

VII - orientar e coordenar medidas de gestão e o ordenamento do uso dos recursos vivos e não-vivos existentes nas áreas marinhas sob jurisdição e de interesse nacional, conforme a Política Nacional para os Recursos do Mar.


Art. 4º

- A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar é composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República;

Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - Casa Civil da Presidência da República;]

II - Ministério da Agricultura e Pecuária;

Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º): [II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;]

Redação anterior (original): [II - Ministério da Defesa;]

III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º): [III - Ministério da Defesa;]

Redação anterior (original): [III - Ministério das Relações Exteriores;]

IV - Ministério da Defesa;

Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - Ministério das Relações Exteriores;]

Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - Ministério da Economia;]

V - Ministério da Educação;

Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (do Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º): [V - Ministério da Economia;]

Redação anterior (original): [V - Ministério da Infraestrutura;]

VI - Ministério do Esporte;

Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (do Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º): [VI - Ministério da Infraestrutura;]

Redação anterior (original): [VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]

VII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (do Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º): [VII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]

Redação anterior (original): [VII - Ministério da Educação;]

VIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (do Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º): [VIII - Ministério da Educação;]

Redação anterior (original): [VIII - Ministério da Cidadania;]

IX - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (do Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º): [IX - Ministério da Cidadania;]

Redação anterior (original): [IX - Ministério da Saúde;]

X - Ministério de Minas e Energia;

Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior (do Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º): [X - Ministério da Saúde;]

Redação anterior (original): [X - Ministério de Minas e Energia;]

XI - Ministério da Pesca e Aquicultura;

Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior (do Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º): [XI - Ministério de Minas e Energia;]

Redação anterior (original): [XI - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;]

XII - Ministério do Planejamento e Orçamento;

Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior (do Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º): [XII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;]

Redação anterior (original): [XII - Ministério do Meio Ambiente;]

XIII - Ministério de Portos e Aeroportos;

Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XIII).

Redação anterior (do Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º): [XIII - Ministério do Meio Ambiente;]

Redação anterior (original): [XIII - Ministério do Turismo;]

XIV - Ministério das Relações Exteriores;

Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV).

Redação anterior (do Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º): [XIV - Ministério do Turismo;]

Redação anterior (original): [XIV - Ministério do Desenvolvimento Regional; e]

XV - Ministério da Saúde;

Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XV).

Redação anterior (do Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º): [XV - Ministério do Desenvolvimento Regional; e]

Redação anterior (original): [XV - Comando da Marinha do Ministério da Defesa.]

XVI - Ministério do Turismo; e

Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XVI).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º): [XVI - Comando da Marinha do Ministério da Defesa.]

XVII - Comando da Marinha do Ministério da Defesa.

Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XVII).

§ 1º - A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar será coordenada pelo Comandante da Marinha, designado Autoridade Marítima, no exercício das competências estabelecidas pelo art. 17 da Lei Complementar 97, de 9/06/1999. [[Lei Complementar 97/1999, art. 17.]]

Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar será coordenada pelo Comandante da Marinha, denominado Autoridade Marítima, observado o disposto no art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar 97, de 9/06/1999. [[Lei Complementar 97/1999, art. 17.]]]

§ 2º - Cada membro da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º - Nos impedimentos da Autoridade Marítima, as reuniões da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar serão coordenadas pelo representante do Comando da Marinha, que deverá ser um oficial-general, da ativa ou da reserva remunerada.

§ 4º - Os membros da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Defesa.

§ 5º - Cabe ao Coordenador da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar receber e consolidar as indicações e encaminhar a proposta ao Ministro de Estado da Defesa.

§ 6º - Os membros titulares da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e correspondentes.

Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º).

Art. 5º

- A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar se reunirá em caráter ordinário até três vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Coordenador.

§ 1º - As convocações para as reuniões especificarão o horário de início e o horário-limite de término da reunião.

§ 2º - O quórum de reunião da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar é de dois terços dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º - Além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 4º - Os membros da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 6º

- Poderão participar das reuniões da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades públicos e de instituições privadas ou especialistas, a convite da Autoridade Marítima.


Art. 7º

- A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar contará com as seguintes subcomissões, como órgãos executivos:

I - Subcomissão para o Plano Setorial para os Recursos do Mar;

II - Subcomissão para o Programa Antártico Brasileiro; e

III - Subcomissão para o Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira.

§ 1º - As subcomissões serão compostas por um representante titular e respectivo suplente de cada um dos órgãos que compõem a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.

§ 2º - Os representantes das subcomissões serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados em ato do Coordenador da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.

§ 3º - O Coordenador da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar disporá sobre os objetivos específicos e o funcionamento das subcomissões.


Art. 8º

- A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar poderá instituir comitês executivos e grupos técnicos com os objetivos de conduzir as ações da Comissão e assessorá-la em temas específicos do Programa Antártico Brasileiro, ao Plano Setorial para os Recursos do Mar e ao Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira.

Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 8º - A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar poderá instituir grupos técnicos com o objetivo de assessorá-la em temas específicos.]


Art. 9º

- Os comitês executivos e os grupos técnicos serão compostos na forma de ato da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.

Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Os comitês executivos terão caráter permanente.

§ 2º - Os grupos técnicos terão caráter temporário e duração necessária ao atingimento dos seus objetivos.

Redação anterior (original): [Art. 9º - O grupos técnicos:
I - serão compostos na forma de ato da Comissão Interministerial para os Recursos do mar; (Revogado pelo Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 2º).
II - não poderão ter mais de quinze membros; (Revogado pelo Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 2º).
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e (Revogado pelo Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 2º).
IV - estão limitados a quinze operando simultaneamente. (Revogado pelo Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 2º).]


Art. 10

- A Secretaria-Executiva do Comissão Interministerial para os Recursos do Mar será exercida pela Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar do Comando da Marinha do Ministério da Defesa.


Art. 11

- A participação na Comissão Interministerial para os Recursos do Mar, nas suas subcomissões, nos comitês executivos e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 11 - A participação na Comissão Interministerial para os Recursos do Mar, nas suas subcomissões e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]


Art. 12

- A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar elaborará o seu regimento interno, que será submetido à aprovação da Autoridade Marítima.


Art. 13

- Ficam revogados:

I - o Decreto 3.939, de 26/09/2001; e

II - o Decreto 6.979, de 8/10/2009.


Art. 14

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/06/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Fernando Azevedo e Silva