(D. O. 26-06-2019)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Este Decreto dispõe sobre a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.
- A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar é órgão deliberativo e de assessoramento com a finalidade de:
I - coordenar as ações relativas à Política Nacional para os Recursos do Mar, aprovada pelo Decreto 5.377, de 23/02/2005;
II - implementar o Programa Antártico Brasileiro, observado o disposto na Política Nacional para os Assuntos Antárticos, aprovada pelo Decreto 11.096, de 15/06/2022;
Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - implementar o Programa Antártico Brasileiro, observado o disposto no Decreto 94.401, de 3/06/1987; e]
III - coordenar as ações relativas ao Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira, aprovado pelo Decreto 98.145, de 15/09/1989; e
Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - exercer as competências previstas na Lei 7.661, de 16/05/1988.]
IV - exercer as competências relativas ao Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, previstas na Lei 7.661, de 16/05/1988.
Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (acrescenta o inc. IV).- Compete à Comissão Interministerial para os Recursos do Mar:
I - submeter ao Ministro de Estado da Defesa, as propostas de diretrizes para a execução da Política Nacional para os Recursos do Mar;
II - planejar as atividades relacionadas com os recursos do mar e propor as prioridades para os programas e projetos que o integram;
III - coordenar a elaboração de planos e programas plurianuais e anuais, comuns e setoriais;
IV - propor a destinação de recursos financeiros para incrementar o desenvolvimento das atividades relacionadas com os recursos do mar e com a Antártica;
V - acompanhar os resultados e propor as alterações da Política Nacional para os Recursos do Mar e do Programa Antártico Brasileiro;
VI - aprovar o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, ouvido o Conselho Nacional do Meio Ambiente; e
VII - orientar e coordenar medidas de gestão e o ordenamento do uso dos recursos vivos e não-vivos existentes nas áreas marinhas sob jurisdição e de interesse nacional, conforme a Política Nacional para os Recursos do Mar.
- A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar é composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República;
Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - Casa Civil da Presidência da República;]
II - Ministério da Agricultura e Pecuária;
Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (do Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º): [II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;]
Redação anterior (original): [II - Ministério da Defesa;]
III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (do Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º): [III - Ministério da Defesa;]
Redação anterior (original): [III - Ministério das Relações Exteriores;]
IV - Ministério da Defesa;
Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - Ministério das Relações Exteriores;]
Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - Ministério da Economia;]
V - Ministério da Educação;
Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (do Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º): [V - Ministério da Economia;]
Redação anterior (original): [V - Ministério da Infraestrutura;]
VI - Ministério do Esporte;
Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (do Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º): [VI - Ministério da Infraestrutura;]
Redação anterior (original): [VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]
VII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (do Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º): [VII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]
Redação anterior (original): [VII - Ministério da Educação;]
VIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior (do Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º): [VIII - Ministério da Educação;]
Redação anterior (original): [VIII - Ministério da Cidadania;]
IX - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior (do Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º): [IX - Ministério da Cidadania;]
Redação anterior (original): [IX - Ministério da Saúde;]
X - Ministério de Minas e Energia;
Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. X).Redação anterior (do Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º): [X - Ministério da Saúde;]
Redação anterior (original): [X - Ministério de Minas e Energia;]
XI - Ministério da Pesca e Aquicultura;
Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).Redação anterior (do Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º): [XI - Ministério de Minas e Energia;]
Redação anterior (original): [XI - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;]
XII - Ministério do Planejamento e Orçamento;
Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XII).Redação anterior (do Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º): [XII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;]
Redação anterior (original): [XII - Ministério do Meio Ambiente;]
XIII - Ministério de Portos e Aeroportos;
Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XIII).Redação anterior (do Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º): [XIII - Ministério do Meio Ambiente;]
Redação anterior (original): [XIII - Ministério do Turismo;]
XIV - Ministério das Relações Exteriores;
Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV).Redação anterior (do Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º): [XIV - Ministério do Turismo;]
Redação anterior (original): [XIV - Ministério do Desenvolvimento Regional; e]
XV - Ministério da Saúde;
Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XV).Redação anterior (do Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º): [XV - Ministério do Desenvolvimento Regional; e]
Redação anterior (original): [XV - Comando da Marinha do Ministério da Defesa.]
XVI - Ministério do Turismo; e
Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XVI).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º): [XVI - Comando da Marinha do Ministério da Defesa.]
XVII - Comando da Marinha do Ministério da Defesa.
Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XVII).§ 1º - A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar será coordenada pelo Comandante da Marinha, designado Autoridade Marítima, no exercício das competências estabelecidas pelo art. 17 da Lei Complementar 97, de 9/06/1999. [[Lei Complementar 97/1999, art. 17.]]
Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar será coordenada pelo Comandante da Marinha, denominado Autoridade Marítima, observado o disposto no art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar 97, de 9/06/1999. [[Lei Complementar 97/1999, art. 17.]]]
§ 2º - Cada membro da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º - Nos impedimentos da Autoridade Marítima, as reuniões da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar serão coordenadas pelo representante do Comando da Marinha, que deverá ser um oficial-general, da ativa ou da reserva remunerada.
§ 4º - Os membros da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Defesa.
§ 5º - Cabe ao Coordenador da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar receber e consolidar as indicações e encaminhar a proposta ao Ministro de Estado da Defesa.
§ 6º - Os membros titulares da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e correspondentes.
Decreto 10.475, de 27/08/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º).- A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar se reunirá em caráter ordinário até três vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Coordenador.
§ 1º - As convocações para as reuniões especificarão o horário de início e o horário-limite de término da reunião.
§ 2º - O quórum de reunião da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar é de dois terços dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º - Além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 4º - Os membros da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
- Poderão participar das reuniões da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades públicos e de instituições privadas ou especialistas, a convite da Autoridade Marítima.
- A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar contará com as seguintes subcomissões, como órgãos executivos:
I - Subcomissão para o Plano Setorial para os Recursos do Mar;
II - Subcomissão para o Programa Antártico Brasileiro; e
III - Subcomissão para o Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira.
§ 1º - As subcomissões serão compostas por um representante titular e respectivo suplente de cada um dos órgãos que compõem a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.
§ 2º - Os representantes das subcomissões serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados em ato do Coordenador da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.
§ 3º - O Coordenador da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar disporá sobre os objetivos específicos e o funcionamento das subcomissões.
- A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar poderá instituir comitês executivos e grupos técnicos com os objetivos de conduzir as ações da Comissão e assessorá-la em temas específicos do Programa Antártico Brasileiro, ao Plano Setorial para os Recursos do Mar e ao Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira.
Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 8º - A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar poderá instituir grupos técnicos com o objetivo de assessorá-la em temas específicos.]
- Os comitês executivos e os grupos técnicos serão compostos na forma de ato da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.
Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - Os comitês executivos terão caráter permanente.
§ 2º - Os grupos técnicos terão caráter temporário e duração necessária ao atingimento dos seus objetivos.
Redação anterior (original): [Art. 9º - O grupos técnicos:
I - serão compostos na forma de ato da Comissão Interministerial para os Recursos do mar; (Revogado pelo Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 2º).
II - não poderão ter mais de quinze membros; (Revogado pelo Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 2º).
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e (Revogado pelo Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 2º).
IV - estão limitados a quinze operando simultaneamente. (Revogado pelo Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 2º).]
- A Secretaria-Executiva do Comissão Interministerial para os Recursos do Mar será exercida pela Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar do Comando da Marinha do Ministério da Defesa.
- A participação na Comissão Interministerial para os Recursos do Mar, nas suas subcomissões, nos comitês executivos e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 11 - A participação na Comissão Interministerial para os Recursos do Mar, nas suas subcomissões e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]
- A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar elaborará o seu regimento interno, que será submetido à aprovação da Autoridade Marítima.
- Ficam revogados:
I - o Decreto 3.939, de 26/09/2001; e
II - o Decreto 6.979, de 8/10/2009.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/06/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Fernando Azevedo e Silva