DECRETO 9.861, DE 25 DE JUNHO DE 2019

(D. O. 26-06-2019)

Administrativo. Dispõe sobre a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis e sobre as Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - Conportos e sobre as Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - Cesportos.


Art. 2º

- A Conportos é um órgão colegiado deliberativo, de caráter permanente, vinculado ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que tem por finalidade manter sistema de prevenção e repressão a atos ilícitos nos portos, terminais e vias navegáveis.

Parágrafo único - O sistema de prevenção e repressão de que trata o caput terá por base a legislação nacional, os tratados, as convenções, os códigos internacionais e as respectivas emendas das quais o País seja signatário, que disponham sobre segurança e proteção nos portos, terminais e vias navegáveis.


Art. 3º

- Compete à Conportos:

I - dispor, em âmbito nacional, sobre procedimentos de segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis;

II - zelar pelo cumprimento da legislação nacional, dos tratados, das convenções, dos códigos internacionais e das respectivas emendas das quais o País seja signatário que disponham sobre segurança e proteção nos portos, terminais e vias navegáveis;

III - avaliar periodicamente a segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis e encaminhar aos órgãos competentes eventuais necessidades identificadas;

IV - elaborar projetos de segurança pública específicos para os portos, terminais e vias navegáveis e buscar, por meio da Organização Marítima Internacional, assistência técnica e financeira de países doadores e instituições financeiras internacionais;

V - apresentar às autoridades competentes sugestões de consolidação e de aperfeiçoamento de leis e de regulamentos;

VI - avaliar programas de aperfeiçoamento das atividades de segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis;

VII - acompanhar as ocorrências de ilícitos penais nos portos, terminais e vias navegáveis;

VIII - elaborar e alterar seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

IX - orientar as Cesportos, no que for cabível;

X - informar à Agência Nacional de Transportes Aquaviários a constatação de não conformidades que possam implicar penalidades, tais como a ocorrência de operação portuária fora da área outorgada ou o início da operação de novas instalações portuárias sem que os estudos de avaliação de riscos e os planos de segurança portuária tenham sido previamente aprovados pela Conportos; e

XI - informar a cassação das declarações de cumprimento de instalações portuárias à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para fins de avaliação dos requisitos e das condições de alfandegamento.

Parágrafo único - A Conportos poderá requerer aos órgãos federais e solicitar aos órgãos estaduais e municipais relacionados à segurança pública portuária o fornecimento de dados estatísticos e de informações relativos às ações de prevenção e de repressão realizadas.


Art. 4º

- A Conportos é composta por um representante de cada órgão e entidade a seguir:

I - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por indicação da Polícia Federal, que a presidirá;

II - Ministério da Defesa, por indicação do Comando da Marinha;

III - Ministério das Relações Exteriores;

IV - Ministério da Economia, por indicação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

V - Ministério da Infraestrutura; e

VI - Agência Nacional de Transportes Aquaviários.

§ 1º - Cada membro do colegiado terá, no mínimo, um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros da Conportos e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.


Art. 5º

- A Conportos se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Presidente ou por requerimento de um terço dos membros.

§ 1º - O quórum de reunião é de quatro membros e o de aprovação das deliberações da Conportos é de quatro votos.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Presidente da Conportos terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º - As deliberações da Conportos serão registradas em atas, vedada a divulgação das discussões sem a prévia anuência do Presidente, ouvidos os demais membros.


Art. 6º

- A Secretaria-Executiva da Conportos será exercida pela Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 1º - O Ministério da Justiça e Segurança Pública prestará o apoio técnico e jurídico ao funcionamento da Conportos.

§ 2º - Os órgãos e entidade representados na Conportos poderão contribuir com os recursos necessários ao desempenho de suas atribuições.


Art. 7º

- Os membros da Conportos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Parágrafo único - Eventuais despesas com os deslocamentos dos membros titulares ou suplentes da Conportos para participar das reuniões ou dos grupos de trabalho temáticos correrão por conta dos órgãos e entidades representados ou, na hipótese de haver disponibilidade orçamentária e financeira, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.


Art. 8º

- A Conportos poderá instituir grupos de trabalho temáticos para avaliação de matérias específicas e para o acompanhamento da implementação de ações da Conportos.

Parágrafo único - Os grupos de trabalho temáticos instituídos pela Conportos:

I - serão compostos na forma de ato da Conportos;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitados a três operando simultaneamente.


Art. 9º

- A Conportos atualizará seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, ouvidos os seus membros.

Parágrafo único - O regimento interno poderá ser alterado, em reunião de caráter ordinário ou extraordinário, e será aprovado por meio de ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.


Art. 10

- As Cesportos são órgãos colegiados deliberativos, de caráter permanente, subordinados à Conportos e localizadas nos entes federativos cujas instalações portuárias recebam embarcações que realizem viagens internacionais.


Art. 11

- Compete às Cesportos:

I - implantar sistema de prevenção e repressão a atos ilícitos nos portos, terminais e vias navegáveis mantido pela Conportos;

II - dispor, em âmbito estadual, sobre procedimentos de segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis, observado o disposto no inciso I do caput do art. 3º;

III - zelar pelo cumprimento da legislação nacional, dos tratados, das convenções, dos códigos internacionais e das respectivas emendas das quais o País seja signatário que disponham sobre segurança e proteção nos portos, terminais e vias navegáveis;

IV - inspecionar a implantação e avaliar a eficiência dos planos de segurança portuária;

V - participar das auditorias determinadas pela Conportos;

VI - avaliar anualmente, no mês de novembro, a segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis de sua circunscrição para identificar eventuais necessidades e submeter o relatório à Conportos e aos órgãos competentes;

VII - realizar anualmente o planejamento de suas atividades para o exercício seguinte e encaminhá-lo à Conportos;

VIII - articular, com os órgãos representados, a inclusão dos recursos eventualmente necessários para o desenvolvimento de suas ações nos respectivos orçamentos;

IX - manter atualizados seus regimentos internos;

X - encaminhar à Conportos sugestões de consolidação e de aperfeiçoamento de leis e de regulamentos;

XI - comunicar à Conportos os incidentes de proteção ocorridos em sua circunscrição;

XII - Fiscalizar os trabalhos desenvolvidos pelas Organizações de Segurança;

XIII - Fiscalizar a atuação dos supervisores de segurança portuária;

XIV - participar e apoiar as ações de capacitação propostas pela Conportos;

XV - desenvolver ações de capacitação no âmbito de sua atuação;

XVI - utilizar o Sistema Eletrônico de Informações - SEI-MJSP e as demais plataformas disponibilizadas pela Conportos para sistematização dos dados de interesse da segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis;

XVII - manter arquivados os documentos relacionados ao exercício de suas competências anteriores à implantação do SEI-MJSP no âmbito da Conportos e das Cesportos;

XVIII - informar às autoridades competentes e à Conportos a constatação de não conformidades que possam implicar penalidades;

XIX - elaborar parecer conclusivo sobre os processos encaminhados para deliberação da Conportos e sobre os estudos de avaliação de risco e planos de segurança portuária, cuja implementação será fiscalizada in loco; e

XX - acompanhar as ocorrências de ilícitos penais nos portos, terminais e vias navegáveis de sua área de atuação.


Art. 12

- As Cesportos são compostas por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que as coordenará;

II - Capitania dos Portos do Comando da Marinha, localizada no ente federativo em que estiver instalada a Cesportos;

III - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

IV - Agência Nacional de Transportes Aquaviários;

V - unidade de segurança da autoridade portuária; e

VI - Secretaria de Segurança Pública do Governo estadual, como membro convidado, com direito a voto.

§ 1º - Cada membro das Cesportos terá, no mínimo, um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros das Cesportos e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares locais dos órgãos representados e designados pelo Presidente da Conportos.

§ 3º - Cada Cesportos convidará o respectivo Governo estadual a indicar o representante de que trata o inciso VI do caput.


Art. 13

- Cada Cesportos se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Coordenador ou por requerimento de um terço dos membros.

§ 1º - A periodicidade das reuniões ordinárias poderá ser alterada pela Conportos, mediante solicitação devidamente justificada pela Cesportos interessada.

§ 2º - O quórum de reunião é de quatro membros e o de aprovação das deliberações das Cesportos é de quatro votos.

§ 3º - Além do voto ordinário, os Coordenadores das Cesportos terão o voto de qualidade em caso de empate.


Art. 14

- As deliberações das Cesportos serão registradas em atas, vedada a divulgação das discussões sem a prévia anuência dos respectivos Coordenadores, ouvidos os respectivos membros.

Parágrafo único - As atas de reunião das Cesportos serão encaminhadas à Conportos no prazo de cinco dias úteis, contado da data de realização da reunião.


Art. 15

- As Secretarias-Executivas das Cesportos serão exercidas pela Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que assegurará ainda o apoio técnico e jurídico ao funcionamento das Cesportos.

Parágrafo único - Os órgãos e entidade representados na Cesportos poderão contribuir com os recursos necessários ao desempenho de suas atribuições.


Art. 16

- Os membros das Cesportos que se encontrarem no ente federativo em que estiver instalada a Cesportos se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Parágrafo único - Eventuais despesas com os deslocamentos dos membros titulares ou suplentes para participar das reuniões das Cesportos, de suas subcomissões ou dos grupos de trabalho temáticos correrão por conta dos órgãos e entidades representados ou, na hipótese de haver disponibilidade orçamentária e financeira, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.


Art. 17

- As Cesportos atualizarão seus regimentos internos, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, ouvidos os seus membros.

Parágrafo único - Os regimentos internos poderão ser alterados, em reunião de caráter ordinário ou extraordinário, e serão aprovados por meio de ato do Presidente da Conportos.


Art. 18

- As Cesportos poderão instituir subcomissões na hipótese de portos organizados e instalações portuárias localizadas em pontos distintos de sua circunscrição.

Parágrafo único - As subcomissões instituídas pelas Cesportos:

I - serão compostas na forma de ato da respectiva Cesportos;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitadas a três operando simultaneamente em cada Cesportos.


Art. 19

- As Cesportos poderão instituir grupos de trabalho temáticos para avaliação de matérias específicas e para o acompanhamento da implementação de ações das Cesportos.

Parágrafo único - Os grupos de trabalho temáticos instituídos pelas Cesportos:

I - serão compostos na forma de ato da respectiva Cesportos;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitados a três operando simultaneamente em cada Cesportos.


Art. 20

- A Conportos e as Cesportos poderão convidar para participarem de suas reuniões, das subcomissões e dos grupos de trabalho temáticos representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas ou especialistas da área de segurança pública portuária.


Art. 21

- A participação na Conportos, nas Cesportos, nas subcomissões e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 22

- Ficam revogados:

I - o Decreto 1.507, de 30/05/1995; e

II - o Decreto 1.972, de 30/07/1996.


Art. 23

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/06/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Luiz Pontel de Souza