(D. O. 26-06-2019)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Este Decreto dispõe sobre a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - Conportos e sobre as Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - Cesportos.
- A Conportos é um órgão colegiado deliberativo, de caráter permanente, vinculado ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que tem por finalidade manter sistema de prevenção e repressão a atos ilícitos nos portos, terminais e vias navegáveis.
Parágrafo único - O sistema de prevenção e repressão de que trata o caput terá por base a legislação nacional, os tratados, as convenções, os códigos internacionais e as respectivas emendas das quais o País seja signatário, que disponham sobre segurança e proteção nos portos, terminais e vias navegáveis.
- Compete à Conportos:
I - dispor, em âmbito nacional, sobre procedimentos de segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis;
II - zelar pelo cumprimento da legislação nacional, dos tratados, das convenções, dos códigos internacionais e das respectivas emendas das quais o País seja signatário que disponham sobre segurança e proteção nos portos, terminais e vias navegáveis;
III - avaliar periodicamente a segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis e encaminhar aos órgãos competentes eventuais necessidades identificadas;
IV - elaborar projetos de segurança pública específicos para os portos, terminais e vias navegáveis e buscar, por meio da Organização Marítima Internacional, assistência técnica e financeira de países doadores e instituições financeiras internacionais;
V - apresentar às autoridades competentes sugestões de consolidação e de aperfeiçoamento de leis e de regulamentos;
VI - avaliar programas de aperfeiçoamento das atividades de segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis;
VII - acompanhar as ocorrências de ilícitos penais nos portos, terminais e vias navegáveis;
VIII - elaborar e alterar seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
IX - orientar as Cesportos, no que for cabível;
X - informar à Agência Nacional de Transportes Aquaviários a constatação de não conformidades que possam implicar penalidades, tais como a ocorrência de operação portuária fora da área outorgada ou o início da operação de novas instalações portuárias sem que os estudos de avaliação de riscos e os planos de segurança portuária tenham sido previamente aprovados pela Conportos; e
XI - informar a cassação das declarações de cumprimento de instalações portuárias à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para fins de avaliação dos requisitos e das condições de alfandegamento.
Parágrafo único - A Conportos poderá requerer aos órgãos federais e solicitar aos órgãos estaduais e municipais relacionados à segurança pública portuária o fornecimento de dados estatísticos e de informações relativos às ações de prevenção e de repressão realizadas.
- A Conportos é composta por um representante de cada órgão e entidade a seguir:
I - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por indicação da Polícia Federal, que a presidirá;
II - Ministério da Defesa, por indicação do Comando da Marinha;
III - Ministério das Relações Exteriores;
IV - Ministério da Economia, por indicação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
V - Ministério da Infraestrutura; e
VI - Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
§ 1º - Cada membro do colegiado terá, no mínimo, um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros da Conportos e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
- A Conportos se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Presidente ou por requerimento de um terço dos membros.
§ 1º - O quórum de reunião é de quatro membros e o de aprovação das deliberações da Conportos é de quatro votos.
§ 2º - Além do voto ordinário, o Presidente da Conportos terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º - As deliberações da Conportos serão registradas em atas, vedada a divulgação das discussões sem a prévia anuência do Presidente, ouvidos os demais membros.
- A Secretaria-Executiva da Conportos será exercida pela Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 1º - O Ministério da Justiça e Segurança Pública prestará o apoio técnico e jurídico ao funcionamento da Conportos.
§ 2º - Os órgãos e entidade representados na Conportos poderão contribuir com os recursos necessários ao desempenho de suas atribuições.
- Os membros da Conportos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Parágrafo único - Eventuais despesas com os deslocamentos dos membros titulares ou suplentes da Conportos para participar das reuniões ou dos grupos de trabalho temáticos correrão por conta dos órgãos e entidades representados ou, na hipótese de haver disponibilidade orçamentária e financeira, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
- A Conportos poderá instituir grupos de trabalho temáticos para avaliação de matérias específicas e para o acompanhamento da implementação de ações da Conportos.
Parágrafo único - Os grupos de trabalho temáticos instituídos pela Conportos:
I - serão compostos na forma de ato da Conportos;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitados a três operando simultaneamente.
- A Conportos atualizará seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, ouvidos os seus membros.
Parágrafo único - O regimento interno poderá ser alterado, em reunião de caráter ordinário ou extraordinário, e será aprovado por meio de ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
- As Cesportos são órgãos colegiados deliberativos, de caráter permanente, subordinados à Conportos e localizadas nos entes federativos cujas instalações portuárias recebam embarcações que realizem viagens internacionais.
- Compete às Cesportos:
I - implantar sistema de prevenção e repressão a atos ilícitos nos portos, terminais e vias navegáveis mantido pela Conportos;
II - dispor, em âmbito estadual, sobre procedimentos de segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis, observado o disposto no inciso I do caput do art. 3º;
III - zelar pelo cumprimento da legislação nacional, dos tratados, das convenções, dos códigos internacionais e das respectivas emendas das quais o País seja signatário que disponham sobre segurança e proteção nos portos, terminais e vias navegáveis;
IV - inspecionar a implantação e avaliar a eficiência dos planos de segurança portuária;
V - participar das auditorias determinadas pela Conportos;
VI - avaliar anualmente, no mês de novembro, a segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis de sua circunscrição para identificar eventuais necessidades e submeter o relatório à Conportos e aos órgãos competentes;
VII - realizar anualmente o planejamento de suas atividades para o exercício seguinte e encaminhá-lo à Conportos;
VIII - articular, com os órgãos representados, a inclusão dos recursos eventualmente necessários para o desenvolvimento de suas ações nos respectivos orçamentos;
IX - manter atualizados seus regimentos internos;
X - encaminhar à Conportos sugestões de consolidação e de aperfeiçoamento de leis e de regulamentos;
XI - comunicar à Conportos os incidentes de proteção ocorridos em sua circunscrição;
XII - Fiscalizar os trabalhos desenvolvidos pelas Organizações de Segurança;
XIII - Fiscalizar a atuação dos supervisores de segurança portuária;
XIV - participar e apoiar as ações de capacitação propostas pela Conportos;
XV - desenvolver ações de capacitação no âmbito de sua atuação;
XVI - utilizar o Sistema Eletrônico de Informações - SEI-MJSP e as demais plataformas disponibilizadas pela Conportos para sistematização dos dados de interesse da segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis;
XVII - manter arquivados os documentos relacionados ao exercício de suas competências anteriores à implantação do SEI-MJSP no âmbito da Conportos e das Cesportos;
XVIII - informar às autoridades competentes e à Conportos a constatação de não conformidades que possam implicar penalidades;
XIX - elaborar parecer conclusivo sobre os processos encaminhados para deliberação da Conportos e sobre os estudos de avaliação de risco e planos de segurança portuária, cuja implementação será fiscalizada in loco; e
XX - acompanhar as ocorrências de ilícitos penais nos portos, terminais e vias navegáveis de sua área de atuação.
- As Cesportos são compostas por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que as coordenará;
II - Capitania dos Portos do Comando da Marinha, localizada no ente federativo em que estiver instalada a Cesportos;
III - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
IV - Agência Nacional de Transportes Aquaviários;
V - unidade de segurança da autoridade portuária; e
VI - Secretaria de Segurança Pública do Governo estadual, como membro convidado, com direito a voto.
§ 1º - Cada membro das Cesportos terá, no mínimo, um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros das Cesportos e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares locais dos órgãos representados e designados pelo Presidente da Conportos.
§ 3º - Cada Cesportos convidará o respectivo Governo estadual a indicar o representante de que trata o inciso VI do caput.
- Cada Cesportos se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Coordenador ou por requerimento de um terço dos membros.
§ 1º - A periodicidade das reuniões ordinárias poderá ser alterada pela Conportos, mediante solicitação devidamente justificada pela Cesportos interessada.
§ 2º - O quórum de reunião é de quatro membros e o de aprovação das deliberações das Cesportos é de quatro votos.
§ 3º - Além do voto ordinário, os Coordenadores das Cesportos terão o voto de qualidade em caso de empate.
- As deliberações das Cesportos serão registradas em atas, vedada a divulgação das discussões sem a prévia anuência dos respectivos Coordenadores, ouvidos os respectivos membros.
Parágrafo único - As atas de reunião das Cesportos serão encaminhadas à Conportos no prazo de cinco dias úteis, contado da data de realização da reunião.
- As Secretarias-Executivas das Cesportos serão exercidas pela Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que assegurará ainda o apoio técnico e jurídico ao funcionamento das Cesportos.
Parágrafo único - Os órgãos e entidade representados na Cesportos poderão contribuir com os recursos necessários ao desempenho de suas atribuições.
- Os membros das Cesportos que se encontrarem no ente federativo em que estiver instalada a Cesportos se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Parágrafo único - Eventuais despesas com os deslocamentos dos membros titulares ou suplentes para participar das reuniões das Cesportos, de suas subcomissões ou dos grupos de trabalho temáticos correrão por conta dos órgãos e entidades representados ou, na hipótese de haver disponibilidade orçamentária e financeira, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
- As Cesportos atualizarão seus regimentos internos, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, ouvidos os seus membros.
Parágrafo único - Os regimentos internos poderão ser alterados, em reunião de caráter ordinário ou extraordinário, e serão aprovados por meio de ato do Presidente da Conportos.
- As Cesportos poderão instituir subcomissões na hipótese de portos organizados e instalações portuárias localizadas em pontos distintos de sua circunscrição.
Parágrafo único - As subcomissões instituídas pelas Cesportos:
I - serão compostas na forma de ato da respectiva Cesportos;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitadas a três operando simultaneamente em cada Cesportos.
- As Cesportos poderão instituir grupos de trabalho temáticos para avaliação de matérias específicas e para o acompanhamento da implementação de ações das Cesportos.
Parágrafo único - Os grupos de trabalho temáticos instituídos pelas Cesportos:
I - serão compostos na forma de ato da respectiva Cesportos;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitados a três operando simultaneamente em cada Cesportos.
- A Conportos e as Cesportos poderão convidar para participarem de suas reuniões, das subcomissões e dos grupos de trabalho temáticos representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas ou especialistas da área de segurança pública portuária.
- A participação na Conportos, nas Cesportos, nas subcomissões e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Ficam revogados:
I - o Decreto 1.507, de 30/05/1995; e
II - o Decreto 1.972, de 30/07/1996.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/06/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Luiz Pontel de Souza