(D. O. 28-06-2019)
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a » da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 3º-C e art. 19 da Lei 10.973, de 2/12/2004, Decreta:
- Este Decreto dispõe sobre a Sala de Inovação no Poder Executivo federal, com o objetivo de articular, coordenar, estabelecer diretrizes e operacionalizar ações para atrair, para o território nacional, centros e projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação - PD&I de sociedades empresárias estrangeiras, suas subsidiárias constituídas no País e suas filiais que funcionam no País.
- Compete à Sala de Inovação:
I - definir e executar a estratégia do Poder Executivo federal de atração, de implementação, de manutenção e de expansão de centros e projetos de PD&I do exterior para o País;
II - estabelecer e garantir o funcionamento de ponto focal no Poder Executivo federal para o atendimento a sociedades estrangeiras e suas subsidiárias e filiais interessadas em realizar investimentos em PD&I no País;
III - elaborar propostas de aprimoramento das políticas públicas de inovação que estimulem a atração, a implementação, a manutenção e a expansão de investimentos estrangeiros focados em PD&I no País;
IV - promover a articulação dos instrumentos e das políticas públicas de estímulo aos investimentos em PD&I dos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, com vistas à atração de novos investimentos para o País;
V - mapear e divulgar as competências tecnológicas do País, a infraestrutura tecnológica, tais como parques tecnológicos, incubadoras, universidades, centros de pesquisa, dentre outros, os recursos humanos qualificados e os incentivos governamentais existentes;
VI - promover a imagem do País como destino qualificado de investimentos em PD&I;
VII - atuar de forma proativa na identificação, na abordagem, no suporte e na viabilização do estabelecimento de centros de PD&I de sociedades estrangeiras e suas subsidiárias e filiais no País junto a parceiros estratégicos para o País; e
VIII - acompanhar e avaliar a execução dos objetivos, das políticas e dos esforços de atração de investimentos em PD&I.
Parágrafo único - Sociedades empresárias nacionais interessadas em estabelecer centros de PD&I no País podem buscar o atendimento do ponto focal da Sala de Inovação.
- O Comitê Gestor da Sala de Inovação tem a finalidade de implementar o disposto no art. 2º.
- O Comitê Gestor da Sala de Inovação é composto:
I - pelo Secretário de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
II - pelo Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia; e
III - por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
a) Ministério das Relações Exteriores;
b) Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos;
c) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
d) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; e
e) Financiadora de Estudos e Projetos.
§ 1º - A coordenação do Comitê Gestor da Sala de Inovação será exercida, até 31/12/2019, pelo Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
§ 2º - Observado o disposto no § 1º, a coordenação do Comitê Gestor da Sala de Inovação será exercida, alternadamente, a cada dois anos, pelos membros de que tratam os incisos I e II do caput.
§ 3º - Os membros de que tratam os incisos I e II do caput indicarão seus suplentes.
§ 4º - Os membros de que trata o inciso III do caput serão indicados pelo titular do respectivo órgão ou entidade, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato da autoridade encarregada da coordenação, nos termos do § 1º.
- Compete ao Comitê Gestor da Sala de Inovação:
I - definir e disseminar as diretrizes relativas ao funcionamento da Sala de Inovação, observado o disposto no art. 2º;
II - orientar e supervisionar a implementação da Sala de Inovação;
III - articular com instituições públicas ou privadas para que auxiliem no desempenho de suas atribuições; e
IV - prestar informações e suporte à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos na consecução das competências previstas no art. 11.
- O Comitê Gestor da Sala de Inovação se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Coordenador.
§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Gestor da Sala de Inovação é de maioria absoluta e as deliberações serão aprovadas por consenso.
§ 2º - Na impossibilidade do consenso de que trata o § 1º, o quórum de deliberação será de maioria absoluta dos membros.
§ 3º - Os membros que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do Coordenador, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 4º - Poderão ser convidados a participar das atividades do Comitê Gestor representantes de outras instâncias, órgãos e entidades cujas competências tenham influência sobre a atração de investimentos em PD&I, sem direito a voto.
- Ato conjunto do Secretário de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e do Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia aprovará o regimento interno da Sala de Inovação.
Parágrafo único - O Comitê Gestor da Sala de Inovação aprovará as alterações do regimento interno por consenso.
- O Conselho Consultivo da Sala de Inovação é órgão de assessoramento ao Comitê Gestor da Sala de Inovação destinado a formular propostas e recomendações relativas às competências previstas no art. 5º.
§ 1º - Serão convidados a compor o Conselho Consultivo da Sala de Inovação até seis representantes do setor produtivo, de entidades de classe e de entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 2º - Os membros do Conselho Consultivo da Sala de Inovação serão designados pelo Coordenador do Comitê Gestor da Sala de Inovação.
§ 3º - O mandato dos membros do Conselho Consultivo será de um ano, permitida a recondução por igual período.
- A participação na Sala de Inovação, no Comitê Gestor da Sala de Inovação e no Conselho Consultivo da Sala de Inovação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- As reuniões plenárias da Sala de Inovação serão realizadas em caráter ordinário trimestralmente, mediante convocação do Coordenador do Comitê Gestor da Sala de Inovação, em data coincidente com a reunião deste, e contarão com a participação dos membros do Comitê Gestor, do Conselho Consultivo e dos órgãos e entidades convidados.
§ 1º - As reuniões plenárias da Sala de Inovação terão caráter não deliberativo.
§ 2º - Os membros que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do Coordenador, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
- Compete à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos, em coordenação com o Comitê Gestor da Sala de Inovação, na qualidade de ponto focal do Poder Executivo federal para o atendimento a sociedades estrangeiras e suas subsidiárias e filiais no âmbito da Sala de Inovação:
I - prestar assessoria consultiva às sociedades estrangeiras e suas subsidiárias e filiais interessadas em realizar investimentos focados em PD&I no País;
II - preparar oferta customizada de instrumentos de apoio ao investimento em inovação para as sociedades estrangeiras e suas subsidiárias e filiais, após articulação com o Comitê Gestor da Sala de Inovação e os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais;
III - elaborar e executar, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores e o Comitê Gestor da Sala de Inovação, o plano de promoção da imagem do País como ator internacional na atração de investimentos estrangeiros em PD&I;
IV - administrar a marca Innovate in Brasil e utilizá-la na promoção das ações vinculadas à Sala de Inovação;
V - atualizar os conteúdos de comunicação veiculados pela Sala de Inovação, em meio físico e eletrônico, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 5º;
VI - acompanhar e monitorar os centros de PD&I atraídos e apresentar ao Comitê Gestor da Sala de Inovação sugestões de aprimoramento da Sala de Inovação; e
VII - coordenar, em conjunto com o Comitê Gestor da Sala de Inovação e com os órgãos envolvidos, a realização de anúncios de investimento estrangeiro em PD&I no País.
- O Coordenador da Sala de Inovação poderá constituir grupos de trabalho específicos para subsidiar o cumprimento das competências de que trata o art. 2º.
§ 1º - A quantidade de membros dos grupos de trabalho a que se refere o caput não excederá a quantidade de membros do Comitê Gestor da Sala de Inovação.
§ 2º - Para fins do disposto no caput, poderão operar simultaneamente três grupos de trabalho, em caráter temporário, e com prazo de duração não superior a um ano, contado da data de sua instalação.
§ 3º - O Coordenador da Sala de Inovação definirá os objetivos dos grupos de trabalho específicos, sua composição, seu funcionamento e o prazo para conclusão de seus trabalhos.
- A Secretaria-Executiva da Sala de Inovação será exercida pelo órgão que estiver exercendo a coordenação do Comitê Gestor da Sala de Inovação.
- Anualmente o Comitê Gestor da Sala de Inovação encaminhará relatórios das atividades desenvolvidas pela Sala de Inovação aos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
- Fica revogado o Decreto 9.243, de 19/12/2017.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27/06/2019; 198º da Independência e 131º da República. Antônio Hamilton Martins Mourão - Paulo Guedes