DECRETO 9.869, DE 27 DE JUNHO DE 2019

(D. O. 28-06-2019)

Administrativo. Dispõe sobre a Sala de Inovação no Poder Executivo federal, o Comitê Gestor da Sala de Inovação e o Conselho Consultivo da Sala de Inovação.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a » da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 3º-C e art. 19 da Lei 10.973, de 2/12/2004, Decreta:

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre a Sala de Inovação no Poder Executivo federal, com o objetivo de articular, coordenar, estabelecer diretrizes e operacionalizar ações para atrair, para o território nacional, centros e projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação - PD&I de sociedades empresárias estrangeiras, suas subsidiárias constituídas no País e suas filiais que funcionam no País.


Art. 2º

- Compete à Sala de Inovação:

I - definir e executar a estratégia do Poder Executivo federal de atração, de implementação, de manutenção e de expansão de centros e projetos de PD&I do exterior para o País;

II - estabelecer e garantir o funcionamento de ponto focal no Poder Executivo federal para o atendimento a sociedades estrangeiras e suas subsidiárias e filiais interessadas em realizar investimentos em PD&I no País;

III - elaborar propostas de aprimoramento das políticas públicas de inovação que estimulem a atração, a implementação, a manutenção e a expansão de investimentos estrangeiros focados em PD&I no País;

IV - promover a articulação dos instrumentos e das políticas públicas de estímulo aos investimentos em PD&I dos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, com vistas à atração de novos investimentos para o País;

V - mapear e divulgar as competências tecnológicas do País, a infraestrutura tecnológica, tais como parques tecnológicos, incubadoras, universidades, centros de pesquisa, dentre outros, os recursos humanos qualificados e os incentivos governamentais existentes;

VI - promover a imagem do País como destino qualificado de investimentos em PD&I;

VII - atuar de forma proativa na identificação, na abordagem, no suporte e na viabilização do estabelecimento de centros de PD&I de sociedades estrangeiras e suas subsidiárias e filiais no País junto a parceiros estratégicos para o País; e

VIII - acompanhar e avaliar a execução dos objetivos, das políticas e dos esforços de atração de investimentos em PD&I.

Parágrafo único - Sociedades empresárias nacionais interessadas em estabelecer centros de PD&I no País podem buscar o atendimento do ponto focal da Sala de Inovação.


Art. 3º

- O Comitê Gestor da Sala de Inovação tem a finalidade de implementar o disposto no art. 2º.


Art. 4º

- O Comitê Gestor da Sala de Inovação é composto:

I - pelo Secretário de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

II - pelo Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia; e

III - por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

a) Ministério das Relações Exteriores;

b) Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos;

c) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

d) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; e

e) Financiadora de Estudos e Projetos.

§ 1º - A coordenação do Comitê Gestor da Sala de Inovação será exercida, até 31/12/2019, pelo Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.

§ 2º - Observado o disposto no § 1º, a coordenação do Comitê Gestor da Sala de Inovação será exercida, alternadamente, a cada dois anos, pelos membros de que tratam os incisos I e II do caput.

§ 3º - Os membros de que tratam os incisos I e II do caput indicarão seus suplentes.

§ 4º - Os membros de que trata o inciso III do caput serão indicados pelo titular do respectivo órgão ou entidade, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato da autoridade encarregada da coordenação, nos termos do § 1º.


Art. 5º

- Compete ao Comitê Gestor da Sala de Inovação:

I - definir e disseminar as diretrizes relativas ao funcionamento da Sala de Inovação, observado o disposto no art. 2º;

II - orientar e supervisionar a implementação da Sala de Inovação;

III - articular com instituições públicas ou privadas para que auxiliem no desempenho de suas atribuições; e

IV - prestar informações e suporte à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos na consecução das competências previstas no art. 11.


Art. 6º

- O Comitê Gestor da Sala de Inovação se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Gestor da Sala de Inovação é de maioria absoluta e as deliberações serão aprovadas por consenso.

§ 2º - Na impossibilidade do consenso de que trata o § 1º, o quórum de deliberação será de maioria absoluta dos membros.

§ 3º - Os membros que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do Coordenador, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 4º - Poderão ser convidados a participar das atividades do Comitê Gestor representantes de outras instâncias, órgãos e entidades cujas competências tenham influência sobre a atração de investimentos em PD&I, sem direito a voto.


Art. 7º

- Ato conjunto do Secretário de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e do Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia aprovará o regimento interno da Sala de Inovação.

Parágrafo único - O Comitê Gestor da Sala de Inovação aprovará as alterações do regimento interno por consenso.


Art. 8º

- O Conselho Consultivo da Sala de Inovação é órgão de assessoramento ao Comitê Gestor da Sala de Inovação destinado a formular propostas e recomendações relativas às competências previstas no art. 5º.

§ 1º - Serão convidados a compor o Conselho Consultivo da Sala de Inovação até seis representantes do setor produtivo, de entidades de classe e de entidades privadas sem fins lucrativos.

§ 2º - Os membros do Conselho Consultivo da Sala de Inovação serão designados pelo Coordenador do Comitê Gestor da Sala de Inovação.

§ 3º - O mandato dos membros do Conselho Consultivo será de um ano, permitida a recondução por igual período.


Art. 9º

- A participação na Sala de Inovação, no Comitê Gestor da Sala de Inovação e no Conselho Consultivo da Sala de Inovação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 10

- As reuniões plenárias da Sala de Inovação serão realizadas em caráter ordinário trimestralmente, mediante convocação do Coordenador do Comitê Gestor da Sala de Inovação, em data coincidente com a reunião deste, e contarão com a participação dos membros do Comitê Gestor, do Conselho Consultivo e dos órgãos e entidades convidados.

§ 1º - As reuniões plenárias da Sala de Inovação terão caráter não deliberativo.

§ 2º - Os membros que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do Coordenador, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 11

- Compete à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos, em coordenação com o Comitê Gestor da Sala de Inovação, na qualidade de ponto focal do Poder Executivo federal para o atendimento a sociedades estrangeiras e suas subsidiárias e filiais no âmbito da Sala de Inovação:

I - prestar assessoria consultiva às sociedades estrangeiras e suas subsidiárias e filiais interessadas em realizar investimentos focados em PD&I no País;

II - preparar oferta customizada de instrumentos de apoio ao investimento em inovação para as sociedades estrangeiras e suas subsidiárias e filiais, após articulação com o Comitê Gestor da Sala de Inovação e os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais;

III - elaborar e executar, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores e o Comitê Gestor da Sala de Inovação, o plano de promoção da imagem do País como ator internacional na atração de investimentos estrangeiros em PD&I;

IV - administrar a marca Innovate in Brasil e utilizá-la na promoção das ações vinculadas à Sala de Inovação;

V - atualizar os conteúdos de comunicação veiculados pela Sala de Inovação, em meio físico e eletrônico, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 5º;

VI - acompanhar e monitorar os centros de PD&I atraídos e apresentar ao Comitê Gestor da Sala de Inovação sugestões de aprimoramento da Sala de Inovação; e

VII - coordenar, em conjunto com o Comitê Gestor da Sala de Inovação e com os órgãos envolvidos, a realização de anúncios de investimento estrangeiro em PD&I no País.


Art. 12

- O Coordenador da Sala de Inovação poderá constituir grupos de trabalho específicos para subsidiar o cumprimento das competências de que trata o art. 2º.

§ 1º - A quantidade de membros dos grupos de trabalho a que se refere o caput não excederá a quantidade de membros do Comitê Gestor da Sala de Inovação.

§ 2º - Para fins do disposto no caput, poderão operar simultaneamente três grupos de trabalho, em caráter temporário, e com prazo de duração não superior a um ano, contado da data de sua instalação.

§ 3º - O Coordenador da Sala de Inovação definirá os objetivos dos grupos de trabalho específicos, sua composição, seu funcionamento e o prazo para conclusão de seus trabalhos.


Art. 13

- A Secretaria-Executiva da Sala de Inovação será exercida pelo órgão que estiver exercendo a coordenação do Comitê Gestor da Sala de Inovação.


Art. 14

- Anualmente o Comitê Gestor da Sala de Inovação encaminhará relatórios das atividades desenvolvidas pela Sala de Inovação aos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.


Art. 15

- Fica revogado o Decreto 9.243, de 19/12/2017.


Art. 16

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/06/2019; 198º da Independência e 131º da República. Antônio Hamilton Martins Mourão - Paulo Guedes