(D. O. 28-06-2019)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.570, de 19/06/2023, art. 1º, 2º, 5º (arts. 9º, 10 e 11).
Decreto 11.305, de 22/12/2022, art. 1º (art. 10).
Decreto 11.157, de 29/07/2022, art. 2º, 5º (art. 10 e Anexo II).
Decreto 10.875, de 30/11/2021, art. 6º, 7º, 8º (arts. 4º e 10 e Anexo I, arts. 3º, 3º e 4º e Anexo V).
Decreto 10.547, de 20/11/2020, art. 1º (art. 10).
Decreto 10.192, de 27/12/2019, art. 2º, e ss. (arts. 6º, 7º, 10 e Anexos V, VII e VIII. Vigência em 01/01/2020).
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) dois DAS 101.6;
b) três DAS 101.5;
c) cinco DAS 101.4;
d) um DAS 101.3;
e) três DAS 102.5;
f) dois DAS 102.4; e
g) um DAS 102.3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro:
a) um DAS 101.6;
b) um DAS 101.5; e
c) quatro DAS 101.4.
Art. 3º - Ficam demonstrados, na forma do Anexo IV, os cargos em comissão extintos por força do disposto no § 3º do art. 1º da Lei 13.701, de 6/08/2018. [[Lei 13.701/2018, art. 1º.]]
Art. 4º - (Revogado pelo Decreto 10.875, de 30/11/2021, art. 8º).
Art. 5º - Fica remanejado, em 01/10/2019, na forma do Anexo VI, do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, um DAS 101.4.
Art. 7º - (Revogado pelo Decreto 10.192, de 27/12/2019, art. 5º. Vigência em 01/01/2020).
Art. 7º - (Revogado pelo Decreto 10.192, de 27/12/2019, art. 5º. Vigência em 01/01/2020).
Art. 8º - Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.
Art. 9º - (Revogado pelo Decreto 11.570, de 19/06/2023, art. 5º).
Parágrafo único - O Chefe do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 10 - O Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro encerrará suas atividades até 20/12/2023.
Decreto 11.570, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).Art. 11 - O Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro integra a estrutura do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Decreto 11.570, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).Art. 12 - Ficam revogados:
I - o Decreto 9.410, de 13/06/2018; e
II - o Decreto 9.773, de 30/04/2019.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor em 30/06/2019.
Brasília, 27/06/2019; 198º da Independência e 131º da República. Antônio Hamilton Martins Mourão - Paulo Guedes - Onyx Lorenzoni
- Ao Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro compete:
I - realizar a gestão dos recursos orçamentários disponibilizados pela União, com foco na recuperação da capacidade operativa dos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro; e
II - realizar, em âmbito federal, a gestão do conhecimento e do legado da intervenção federal.
- (Revogado pelo Decreto 10.875, de 30/11/2021, art. 8º).
Redação anterior (original): [Art. 2º - O Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro tem em sua estrutura organizacional, como órgão específico singular, a Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade.]
- (Revogado pelo Decreto 10.875, de 30/11/2021, art. 8º).
Redação anterior (original): [Art. 3º - À Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo e, no âmbito do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro;
II - orientar a elaboração e a execução dos créditos orçamentários destinados ao cumprimento das atividades relacionadas com a intervenção federal;
III - coordenar a elaboração e a consolidação do relatório de gestão do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro;
IV - supervisionar e coordenar a elaboração da proposta orçamentária e da programação orçamentária e financeira do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro;
V - coordenar a instrução processual para a aquisição de bens e serviços;
VI - providenciar a publicação oficial, o registro e a divulgação de matérias relacionadas com o Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro;
VII - coordenar e executar o serviço de protocolo geral do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro;
VIII - desenvolver as atividades de acompanhamento contábil do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro;
IX - operacionalizar as atividades de execução orçamentária e financeira dos recursos destinados à intervenção federal;
X - organizar os processos licitatórios, formalizar e gerir os contratos de aquisição de bens e serviços;
XI - planejar, coordenar e executar as atividades de atendimento, de protocolo, de arquivo, de acervo, de gestão e de guarda de documentos;
XII - promover o registro, o tratamento, o controle e a execução das operações relativas à administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos recursos geridos pelo Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro;
XIII - planejar, coordenar e executar a celebração de convênios e transferências voluntárias, por meio de termos de execução descentralizada, celebrados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal com órgãos ou entidades públicas para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos;
XIV - coordenar, realizar e acompanhar as requisições de militares e os pedidos de cessão de policiais militares e de bombeiros militares para o Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro; e
XV - coordenar, elaborar e acompanhar as requisições e os pedidos de cessão de pessoal civil para o Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - A Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade exercerá a função de órgão setorial dos sistemas a que se refere o inciso I do caput.]
- Ao Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro.
Decreto 11.570, de 19/06/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (do Decreto 10.875, de 30/11/2021, art. 7º): [Art. 4º - Ao Chefe do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades de suas unidades.]
Redação anterior (original): [Art. 4º - Ao Chefe do Gabinete de Intervenção Federal, ao Diretor e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integrem as suas respectivas áreas.]
- (Revogado pelo Decreto 11.570, de 19/06/2023, art. 5º).
Redação anterior (original): [Art. 5º - Para fins de aplicação do disposto no inciso I do caput do art. 81 da Lei 6.880, de 9/12/1980, consideram-se de natureza militar os cargos constantes dos Anexos II, V e VII, quando ocupados por militares da ativa das Forças Armadas. [[Lei 6.880/1980, art. 81.]]]
- O Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro poderá exercer as suas atividades com pessoal cedido de órgãos e entidades da administração pública federal.
§ 1º - Aos servidores e aos militares cedidos na forma prevista no caput são assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, considerado o período de cessão, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo, no posto ou no emprego que ocupem no órgão ou na entidade de origem.
§ 2º - O desempenho de cargo no Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.