(D. O. 28-06-2019)
Atualizada(o) até:
Decreto 12.657, de 07/10/2025, art. 20 (Revogação total).
Decreto 10.974, de 22/02/2022, art. 1º (art. 3º).
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Imigração.
- O Conselho Nacional de Imigração, órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo e consultivo, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública, tem as seguintes competências:
I - formular a política nacional de imigração;
II - coordenar e orientar as atividades de imigração laboral;
III - efetuar o levantamento periódico das necessidades de mão de obra imigrante qualificada;
IV - promover e elaborar estudos relativos à imigração laboral;
V - recomendar as condições para atrair mão de obra imigrante qualificada;
VI - dirimir as dúvidas e solucionar os casos especiais para a concessão de autorização de residência associada às questões laborais, nos termos do disposto no art. 162 do Decreto 9.199, de 20/11/2017, e os casos especiais para a concessão de autorização de residência não previstos expressamente no Decreto 9.199/2017; [[Decreto 9.199/2017, art. 162.]]
VII - opinar sobre alteração da legislação relativa à migração laboral;
VIII - emitir resoluções de caráter normativo;
IX - sugerir outras hipóteses imigratórias; e
X - dispor sobre seu regimento interno, que será submetido à aprovação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, e conterá, no mínimo:
a) a organização e o funcionamento de suas reuniões;
b) o funcionamento da sua Secretaria-Executiva;
c) as atribuições de seus membros; e
d) a participação de convidados em suas reuniões plenárias.
- O Conselho Nacional de Imigração tem a seguinte composição:
I - um representante de cada Ministério a seguir indicado:
a) Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
Decreto 10.974, de 22/02/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [a) Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;]
b) Ministério da Cidadania;
Decreto 10.974, de 22/02/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [b) Ministério das Relações Exteriores;]
c) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
Decreto 10.974, de 22/02/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [c) Ministério da Economia;]
d) Ministério da Economia;
Decreto 10.974, de 22/02/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [d) Ministério da Educação;]
e) Ministério da Educação;
Decreto 10.974, de 22/02/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [e) Ministério da Cidadania; e]
f) Ministério das Relações Exteriores; e
Decreto 10.974, de 22/02/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [f) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;]
g) Ministério do Trabalho e Previdência;
Decreto 10.974, de 22/02/2022, art. 1º (acrescenta a alínea).II - um representante da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - um representante de cada uma das três centrais sindicais com maior índice de representatividade dos trabalhadores, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º da Lei 11.648, de 31/03/2008; [[Lei 11.648/2008, art. 4º.]]
IV - três representantes dos empregadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades:
a) Confederação Nacional da Indústria;
b) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo; e
c) Confederação Nacional das Instituições Financeiras; e
V - um representante da comunidade científica e tecnológica.
§ 1º - Cada membro do Conselho Nacional de Imigração terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros do Conselho Nacional de Imigração e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º - Na hipótese de empate entre os índices de representatividade a que se refere o inciso III do caput, será dada preferência à central sindical com data de fundação mais antiga.
§ 4º - O representante de que trata o inciso V do caput será indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência.
§ 5º - O Conselho Nacional de Imigração poderá convidar para participar das reuniões plenárias outros representantes de órgãos e entidades integrantes da administração pública, da comunidade científica, de entidades da sociedade civil e de organismos internacionais, sem direito a voto.
§ 6º - A presidência temporária dos trabalhos nas reuniões plenárias do Conselho Nacional de Imigração poderá ser atribuída ao membro Coordenador da Câmara Especializada relacionada com o tema em discussão.
- O Conselho Nacional de Imigração se reunirá em caráter ordinário cinco vezes ao ano, no mínimo, e em caráter extraordinário por convocação de seu Presidente.
§ 1º - O quórum de reunião do Conselho Nacional de Imigração é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - É vedada a divulgação das discussões em curso sem a prévia anuência do Presidente do Conselho Nacional de Imigração.
- O Conselho Nacional de Imigração poderá instituir câmaras especializadas com o objetivo de tratar de matérias específicas relacionadas à imigração.
Parágrafo único - As câmaras especializadas:
I - serão compostas na forma de ato do Conselho Nacional de Imigração;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitadas a três operando simultaneamente.
- A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Imigração será exercida pela Coordenação-Geral de Imigração Laboral do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
- O Conselho Nacional de Imigração tem sede em Brasília, Distrito Federal, e suas reuniões serão realizadas, preferencialmente, na sede do Ministério da Justiça e Segurança e Pública.
- Os membros do Conselho Nacional de Imigração e das câmaras especializadas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
- A participação no Conselho Nacional de Imigração e nas câmaras especializadas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- O Conselho Nacional de Imigração deliberará por meio de resoluções.
- Ficam revogados:
I - o Decreto 840, de 22/06/1993;
II - o Decreto 3.574, de 23/08/2000; e
III - o art. 163 do Decreto 9.199/2017. [[Decreto 9.199/2017, art. 163.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27/06/2019; 198º da Independência e 131º da República. Antônio Hamilton Martins Mourão - Sérgio Moro