(D. O. 28-06-2019)
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Fica instituído o Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira.
- O Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira é órgão deliberativo destinado a estabelecer e monitorar o nível aceitável de desempenho de segurança operacional do País e deliberar sobre os indicadores de segurança operacional da aviação civil brasileira.
- Ao Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira compete:
I - implementar o Programa Brasileiro para a Segurança Operacional de Aviação Civil e as medidas necessárias à melhoria da segurança operacional da aviação civil brasileira;
II - desenvolver, estabelecer e manter atualizado o nível aceitável de desempenho de segurança operacional do País;
III - avaliar a efetividade do Programa Brasileiro para a Segurança Operacional de Aviação Civil na manutenção ou na melhoria contínua do desempenho da segurança operacional da aviação civil brasileira; e
IV - propor atualizações ao Programa Brasileiro para a Segurança Operacional de Aviação Civil e mantê-lo adequado à Política Nacional de Aviação Civil e à evolução dos conceitos nacional e internacional de segurança operacional da aviação civil.
- O Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira é composto:
I - pelo Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;
II - pelo Diretor-Presidente da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;
III - por dez representantes do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, sem direito a voto; e
IV - por dez representantes da Anac, sem direito a voto.
§ 1º - O Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira será coordenado de forma alternada a cada dois anos pelo Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e pelo Diretor-Presidente da Anac.
§ 2º - O primeiro Coordenador do Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira será o Diretor-Presidente da Anac.
§ 3º - Cada membro do Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 4º - Os membros do Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira e respectivos suplentes serão designados:
I - pelo Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, na hipótese de serem representantes do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa; e
II - pelo Diretor-Presidente da Anac, na hipótese de serem representantes da Anac.
- O Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira se reunirá em caráter ordinário anualmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Coordenador.
- As reuniões do Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira serão realizadas com a presença do Diretor-Presidente da Anac, do Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo e de dois terços dos demais membros.
§ 1º - As decisões do Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira serão tomadas por consenso entre o Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e o Diretor-Presidente da Anac.
§ 2º - São convidados permanentes do Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira, sem direito a voto, o Chefe do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e o Chefe da Assessoria de Segurança Operacional do Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa.
- A Secretaria-Executiva do Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira será exercida de forma alternada a cada dois anos pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e pela Anac, observada a coordenação a que se refere o § 1º do art. 4º.
Parágrafo único - A primeira Secretaria-Executiva do Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira será exercida pela Anac.
- O Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira elaborará e aprovará seu regimento interno.
- O Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira contará com o Grupo Técnico Permanente, com a finalidade de desenvolver estudos em assuntos relacionados com a segurança operacional da aviação civil brasileira.
§ 1º - Os membros do Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira a que se referem os incisos III e IV do caput do art. 4º compõem o Grupo Técnico Permanente.
§ 2º - O Coordenador do Grupo Técnico Permanente será designado pelo Coordenador do Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira, alternadamente entre os representantes da Anac e do Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa.
§ 3º - O Grupo Técnico Permanente se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Coordenador, com antecedência mínima de trinta dias.
§ 4º - O quórum de reunião do Grupo Técnico Permanente é de dois terços dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
- As reuniões ordinárias do Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira e do Grupo Técnico Permanente serão presenciais e realizadas alternadamente no Distrito Federal e no Rio de Janeiro e as reuniões extraordinárias serão realizadas por meio de videoconferência quando os membros se encontrarem em outros entes federativos.
- A participação no Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira e no Grupo Técnico Permanente será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27/06/2019; 198º da Independência e 131º da República. Antônio Hamilton Martins Mourão - Fernando Azevedo e Silva - Marcelo Sampaio Cunha Filho