DECRETO 9.882, DE 27 DE JUNHO DE 2019

(D. O. 28-06-2019)

Administrativo. Consumidor. Altera o Decreto 8.573, de 19/11/2015, que dispõe sobre o Consumidor.gov.br, sistema alternativo de solução de conflitos de consumo.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso V do caput do art. 4º da Lei 8.078, de 11/09/1990, DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 8.573, de 19/11/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 8.573/2015, art. 3º - A Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública prestará o apoio administrativo e os meios necessários para o funcionamento do Consumidor.gov.br.] (NR)
[Decreto 8.573/2015, art. 4º - Fica instituído o Comitê Gestor do Consumidor.gov.br no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com o objetivo de definir ações e coordenar a gestão e a manutenção da plataforma Consumidor.gov.br.
§ 1º - [...]
I - um representante da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
II - um representante da Secretária-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
[...]
§ 2º - Cada membro do Comitê Gestor do Consumidor.gov.br terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º - Os órgãos de que tratam os incisos I e II do § 1º indicarão seus representantes e respectivos suplentes.
§ 4º - Os representantes e respectivos suplentes de que tratam os incisos III e IV do § 1º serão indicados, na forma disposta em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 5º - Os membros, titulares e suplentes do Comitê Gestor serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 6º - O Comitê Gestor poderá convidar especialistas ou representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, inclusive organizações da sociedade civil, para acompanhar ou participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 7º - O Comitê Gestor se reunirá em caráter ordinário quadrimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente, de ofício ou a pedido de um de seus membros.
§ 8º - As reuniões serão realizadas por videoconferência e, excepcionalmente, poderão ser realizadas presencialmente, mediante motivação e atestada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 9º - O quórum de reunião do Comitê Gestor é de cinco membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes.] (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/06/2019; 198º da Independência e 131º da República. Antônio Hamilton Martins Mourão - Sérgio Moro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019