DECRETO 9.884, DE 27 DE JUNHO DE 2019

(D. O. 28-06-2019)

Administrativo. Dispõe sobre a Junta de Execução Orçamentária.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.454, de 14/05/2025, art. 1º (arts. 4º e 5º).

Decreto 11.381, de 13/01/2023, art. 1º (arts. 3º, 5º e 6º. Vigência em 24/01/2023).

Decreto 10.435, de 21/07/2020, art. 1º (art. 5º).

Decreto 9.990, de 27/08/2019, art. 1º (art. 5º, VIII).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre a Junta de Execução Orçamentária, órgão de assessoramento direto ao Presidente da República na condução da política fiscal do Governo federal, com vistas ao equilíbrio da gestão dos recursos públicos, à redução de incertezas no ambiente econômico e à sustentabilidade intertemporal do endividamento público.


Art. 2º

- Compete à Junta de Execução Orçamentária assessorar O Presidente da República:

I - na elaboração dos atos que estabeleçam a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal, a que se refere o art. 8º da Lei Complementar 101, de 04/05/2000; [[Lei Complementar 101/2000, art. 8º.]]

II - no estabelecimento das metas anuais de que trata o § 1º do art. 4º da Lei Complementar 101/2000; [[Lei Complementar 101/2000, art. 4º.]]

III - nos limites globais de despesas constantes da proposta de orçamento anual;

IV - em outros temas pertinentes à condução da política fiscal e ao equilíbrio financeiro-orçamentário, por provocação de seus membros; e

V - na recomendação de diretrizes para elaboração dos relatórios de que trata o art. 9º da Lei Complementar 101/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

§ 1º - As diretrizes de que trata o inciso V do caput serão recomendadas antes da edição dos atos que estabeleçam a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal, a que se refere o art. 8º da Lei Complementar 101/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 8º.]]

§ 2º - Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se atribuições necessárias ao exercício das competências da Junta de Execução Orçamentária:

I - estabelecer calendário de reuniões compatível com o atendimento dos prazos previstos na legislação vigente, em especial dos prazos relacionados aos incisos I a III do caput;

II - lavrar as atas das reuniões, que informarão o local e a data de sua realização, os nomes dos membros e dos convidados presentes, o resumo dos assuntos apresentados, os debates ocorridos e as deliberações tomadas;

III - deliberar sobre os votos e classificar seu grau de sigilo, nos termos da Lei 12.527, de 18/11/2011; e

IV - elaborar e alterar o seu regimento interno.


Art. 3º

- A Junta de Execução Orçamentária é composta:

I - pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;

Decreto 11.381, de 13/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [I - pelo Ministro de Estado da Economia, que a coordenará; e]

II - pelo Ministro de Estado da Fazenda;

Decreto 11.381, de 13/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.]

III - pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; e

Decreto 11.381, de 13/01/2023, art. 1º (acrescenta o inc. III).

IV - pelo Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em assuntos de competência do Ministério.

Decreto 11.381, de 13/01/2023, art. 1º (acrescenta o inc. IV).

Parágrafo único - Os membros da Junta de Execução Orçamentária não terão suplentes.


Art. 4º

- A Junta de Execução Orçamentária se reunirá, em caráter ordinário, conforme calendário de reuniões de que trata o art. 2º, § 2º, I, e, em caráter extraordinário, sempre que solicitado por um de seus membros.[[Decreto 9.884/2019, art. 2º.]]

Decreto 12.454, de 14/05/2025, art. 1º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 4º - A Junta de Execução Orçamentária se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário sempre que solicitado por um de seus membros.]

§ 1º - O Coordenador da Junta de Execução Orçamentária determinará a data, a hora e a forma de realização das reuniões.

§ 2º - O quórum de reunião da Junta de Execução Orçamentária é de todos os seus membros e o quórum de aprovação é o consenso.

§ 3º - O Coordenador da Junta de Execução Orçamentária poderá convidar para participar das reuniões, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, sem direito a voto, quando constarem da pauta assuntos de sua área de atuação.


Art. 5º

- A Junta de Execução Orçamentária é integrada pela Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira, composta pelo:

I - Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, que a coordenará;

Decreto 11.381, de 13/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [I - Secretário de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, que a coordenará;]

II - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento;

Decreto 11.381, de 13/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [II - Secretário do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia;]

III - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

Decreto 11.381, de 13/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [III - Secretário de Política Econômica da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia;]

IV - Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda;

Decreto 11.381, de 13/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [IV - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil;]

V - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

Decreto 11.381, de 13/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [V - Subchefe de Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República;]

VI - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

Decreto 11.381, de 13/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [VI - Subchefe de Articulação de Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;]

VII - Secretário Especial de Análise Governamental da Casa Civil da Presidência da República;

Decreto 11.381, de 13/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (do Decreto 10.435, de 21/07/2020, art. 1º): [VII - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;]

Redação anterior (original): [VII - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; e]

VIII - Secretário Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;

Decreto 11.381, de 13/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (do Decreto 10.435, de 21/07/2020, art. 1º): [VIII - Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República; e]

Redação anterior (do Decreto 9.990, de 27/08/2019, art. 1º): [VIII - Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República.]

Redação anterior (original): [VIII - Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.]

IX - Secretário-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e

Decreto 11.381, de 13/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.435, de 21/07/2020, art. 1º): [IX - Secretário Especial de Relações Governamentais da Casa Civil da Presidência da República.]

Decreto 10.435, de 21/07/2020, art. 1º (acrescenta o inc. IX).

X - Secretário-Executivo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em assuntos de competência do Ministério.

Decreto 11.381, de 13/01/2023, art. 1º (acrescenta inc. X. Vigência em 24/01/2023).

§ 1º - O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá ser substituído pelo Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Decreto 11.381, de 13/01/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [§ 1º - O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil poderá ser substituído pelo Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.]

§ 2º - A Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira se reunirá sempre que determinada pela Junta de Execução Orçamentária ou quando convocada por seu Coordenador.

Decreto 12.454, de 14/05/2025, art. 1º (Nova redação ao § 2º)

Redação anterior (Original): [§ 2º - A Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira se reunirá em caráter ordinário mensalmente, com datas compatíveis com o disposto no parágrafo único do art. 2º. [[Decreto 9.884/2019, art. 2º.]]

§ 3º - Compete à Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira:

I - manifestar-se sobre assuntos a serem apreciados pela Junta de Execução Orçamentária, observado o disposto no § 2º;

Decreto 12.454, de 14/05/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Original): [I - manifestar-se previamente sobre os votos encaminhados à Junta de Execução Orçamentária;]

II - subsidiar tecnicamente a atuação da Junta de Execução Orçamentária; e

III - desempenhar as atribuições que lhe forem cometidas pela Junta de Execução Orçamentária.


Art. 6º

- A Secretaria-Executiva da Junta de Execução Orçamentária e da Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira será exercida pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.

Decreto 11.381, de 13/01/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 6º - A Secretaria-Executiva da Junta de Execução Orçamentária e da Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira será exercida pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.]


Art. 7º

- Os regimentos internos da Junta de Execução Orçamentária e da Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira serão aprovados pela Junta de Execução Orçamentária e disporão sobre:

I - processo de trabalho e atribuições de seus membros, de modo a garantir o exercício do disposto no art. 2º; [[Decreto 9.884/2019, art. 2º.]]

II - convocação de reuniões extraordinárias;

III - antecedência da convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias;

IV - critérios para a inclusão de assuntos na pauta de reunião; e

V - prazos para recebimento das informações fornecidas por cada um dos seus integrantes.

§ 1º - O regimento interno da Junta de Execução Orçamentária será aprovado no prazo de trinta dias, contado da publicação deste Decreto.

§ 2º - A Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira será instalada no prazo de sessenta dias, contado da publicação deste Decreto.

§ 3º - O regimento interno da Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira será aprovado em sua primeira reunião.


Art. 8º

- A participação na Junta de Execução Orçamentária e na Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 9º

- Fica revogado o Decreto 9.169, de 16/10/2017.


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/06/2019; 198º da Independência e 131º da República. Antônio Hamilton Martins Mourão - Paulo Guedes