(D. O. 28-06-2019)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.879, de 09/01/2024, art. 1º (art. 3º. Vigência em 17/01/2023).
Decreto 11.521, de 10/05/2023, art. 1º, 2º (arts. 1º, 3º, 4º e 6º).
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a » da Constituição, DECRETA:
- Este Decreto dispõe sobre o Comitê Nacional de Investimentos, no âmbito da Câmara de Comércio Exterior da Presidência da República.
Decreto 11.521, de 10/05/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre o Comitê Nacional de Investimentos, no âmbito da Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia.]
- O Comitê Nacional de Investimentos é órgão consultivo e deliberativo destinado a:
I - elaborar propostas de políticas públicas, diretrizes e ações afetas aos investimentos estrangeiros diretos no País e aos investimentos brasileiros diretos no exterior;
II - acompanhar a implementação, pelos órgãos competentes, das decisões sobre investimentos tomadas pela Câmara de Comércio Exterior;
III - elaborar propostas para a harmonização da atuação dos órgãos que possuam competências na área de investimentos diretos;
IV - avaliar a eficiência e a pertinência de trâmites processuais, procedimentos, formalidades, controles ou exigências relativos a investimentos diretos e propor aperfeiçoamentos cabíveis à Câmara de Comércio Exterior, observada a legislação aplicável;
V - avaliar propostas de promoção e facilitação de investimentos recebidas de seus membros, de outros comitês da Câmara de Comércio Exterior, do Ombudsman de Investimentos Diretos, do Ponto de Contato Nacional para a implementação das Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais e de membros dos comitês conjuntos estabelecidos no âmbito de acordos de investimentos e submeter à Câmara de Comércio Exterior propostas que julgue pertinentes;
VI - consultar órgãos e entidades, públicos ou privados, sobre temas relacionados a investimentos que sejam objeto de avaliação ou estudo do Comitê Nacional de Investimentos;
VII - identificar e disseminar informações e boas práticas relacionadas ao fomento e à facilitação de investimentos estrangeiros diretos no País e de investimentos brasileiros diretos no exterior, inclusive mediante ações de capacitação de operadores públicos e privados;
VIII - submeter à Câmara de Comércio Exterior propostas de adoção de padrões internacionais sobre investimentos diretos;
IX - acompanhar as atividades do Ombudsman de Investimentos Estrangeiros e supervisionar os trabalhos do Ponto de Contato Nacional para a implementação das Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais;
X - editar o seu regimento interno, e outros atos administrativos necessários para o exercício de suas funções; e
XI - exercer as atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior
§ 1º - A execução de tarefas ou a elaboração de estudos e publicações relativas às competências do Comitê Nacional de Investimentos podem ser delegadas à Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Investimentos ou a um dos órgãos que o integrem, no limite de suas competências, cabendo ao Comitê Nacional de Investimentos a avaliação da execução.
§ 2º - O Comitê Nacional de Investimentos aprovará seu regimento interno na primeira reunião.
§ 3º - Fica vedado ao Comitê Nacional de Investimentos a criação de subcolegiados.
- O Comitê Nacional de Investimentos é composto pelo:
I - Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o coordenará;
Decreto 11.521, de 10/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que o coordenará;]
II - Secretário de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores;
Decreto 11.521, de 10/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;]
III - Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda;
Decreto 11.521, de 10/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - Secretário Especial da Receita Federal do Ministério da Economia;]
IV - Secretário de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento;
Decreto 11.521, de 10/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]
V - Secretário de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura e Pecuária;
Decreto 11.521, de 10/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - Secretário Especial da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimento da Casa Civil da Presidência da República;]
VI - Secretário de Competitividade e Política Regulatória do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
Decreto 11.521, de 10/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (original): [VI - Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura;]
VII - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
Decreto 11.521, de 10/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (original): [VII - Secretário-Geral do Ministério da Defesa; e]
VIII - Secretário Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República;
Decreto 11.521, de 10/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior (original): [VIII - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República.]
IX - Secretário Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;
Decreto 11.521, de 10/05/2023, art. 1º (acrescenta o inc. IX).X - Secretário de Planejamento e Transição Energética do Ministério de Minas e Energia; e
Decreto 11.521, de 10/05/2023, art. 1º (acrescenta o inc. X).XI - Secretário de Produtos de Defesa do Ministério da Defesa;
Decreto 11.521, de 10/05/2023, art. 1º (acrescenta o inc. X).XII - Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
Decreto 11.879, de 09/01/2024, art. 1º (acrescenta o inc. XII. Vigência em 17/01/2023).XIII - Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Decreto 11.879, de 09/01/2024, art. 1º (acrescenta o inc. XIII. Vigência em 17/01/2023).§ 1º - Cada membro do Comitê Nacional de Investimentos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - O Presidente do Comitê Nacional de Investimentos poderá convidar o Diretor-Presidente da Agência Brasileira de Promoção às Exportações e Investimentos e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, ou os seus representantes, e representantes de outros órgãos, para participarem das reuniões do Comitê, sem direito a voto.
Decreto 11.521, de 10/05/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - O Presidente do Comitê Nacional de Investimentos poderá convidar o Diretor-Presidente da Agência de Promoção às Exportações e Investimentos para participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto.]
- O Comitê Nacional de Investimentos se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário mediante solicitação de um de seus membros.
§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Nacional de Investimentos é de maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Decreto 11.521, de 10/05/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Nacional de Investimentos é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de unanimidade.]
§ 2º - Os membros do Comitê Nacional de Investimentos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Decreto 11.521, de 10/05/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - As reuniões do Comitê Nacional de Investimentos poderão ser realizadas por videoconferência ou por outros meios telemáticos.]
- Fica instituído, em caráter permanente, o Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos, destinado a oferecer apoio técnico e executar as decisões emanadas do Comitê.
Parágrafo único - Fica vedado ao Grupo Técnico a criação de subcolegiados.
- O Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos é composto por representantes, membros e suplentes, indicados pelos membros do Comitê Nacional de Investimentos.
Decreto 11.521, de 10/05/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - A nomeação dos representantes, membros e suplentes, será formalizada em ato do Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 2º - Os representantes do Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos, membros e suplentes, serão ocupantes de Cargos Comissionados Executivos ou Funções Comissionadas Executivas de nível 15 ou superior na estrutura regimental do respectivo Ministério.
§ 3º - O Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos será coordenado pelo Subsecretário de Investimentos Estrangeiros da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Redação anterior (original): [Art. 6º - O Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos é composto por representantes indicados pelos órgãos que compõem o Comitê Nacional de Investimentos e serão designados pelo Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.
Parágrafo único - O representante da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia será o Subsecretário de Investimentos Estrangeiros da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, que coordenará o Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos. (Revogado pelo Decreto 11.521, de 10/05/2023, art. 2º).]
- O Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos se reunirá em caráter ordinário bimestralmente e em caráter extraordinário mediante solicitação de um de seus membros.
§ 1º - O quórum de reunião do Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de unanimidade.
§ 2º - As reuniões do Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos poderão ser realizadas por videoconferência ou por outros meios telemáticos.
- A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Investimentos e do Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos será exercida pela Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior.
- A participação no Comitê Nacional de Investimentos e no Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Ficam revogados os § 17 e § 18 do art. 5º do Decreto 4.732, de 10/06/2003. [[Decreto 4.732/2003, art. 5º.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27/06/2019; 198º da Independência e 131º da República. Antônio Hamilton Martins Mourão - Paulo Guedes