Art. 1º - O Decreto 3.998, de 5/10/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Capítulo V - Da Comissão de Promoções de Oficiais
Decreto 3.998/2001, art. 56-A - A CPO, subordinada diretamente ao Comandante do Exército, tem caráter permanente e é responsável pelo processamento das promoções e pela organização dos QAA, QAM e QAE, observado o disposto neste Decreto e nas normas estabelecidas em ato do Comandante do Exército.] (NR)
[Decreto 3.998/2001, art. 58 - [...]
[...]
VIII - organizar a relação dos oficiais impedidos de ingressar nos QA;
[...]
XIII - fixar limites para remessa de documentos;
XIV - propor ao Comandante do Exército, quando julgar conveniente, o impedimento temporário para promoção do oficial indiciado em inquérito policial militar; e
XV - propor ao Comandante do Exército, quando julgar conveniente, o impedimento temporário para promoção do oficial que for suspenso de exercer as atividades específicas de sua Arma, Quadro ou Serviço, mesmo em caráter provisório.] (NR)
[Decreto 3.998/2001, art. 58-A - A CPO se reunirá, em caráter ordinário, doze vezes ao ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pelo seu Presidente.
§ 1º - O quórum de reunião da CPO é de três quartos de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes.
§ 2º - Os membros da CPO que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.] (NR)
[Decreto 3.998/2001, art. 60-A - Os documentos produzidos pela CPO que tenham informações pessoais terão seu acesso restrito, observado o disposto no art. 31, § 1º, da Lei 12.527, de 18/11/2011.] (NR) [[Lei 12.527/2011, art. 31.]]
[Decreto 3.998/2001, art. 62 - A CPO elaborará o seu regimento interno, que será submetido à aprovação do Comandante do Exército.
Parágrafo único - O regimento interno a que se refere o caput detalhará o funcionamento, as competências e as atribuições de seus membros e da Secretaria-Executiva da CPO.] (NR)
Art. 2º - O Decreto 90.116, de 29/08/1984, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Capítulo VI - da comissão de promoções do QAO
Decreto 90.116/1984, art. 22-A - A Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais - CPQAO tem caráter permanente e é responsável pelo processamento das promoções e pela organização dos QA por categoria, no caso do QAO, ou por QMS, observado o disposto neste Decreto e nas normas estabelecidas em ato do Comandante do Exército.] (NR)
[Decreto 90.116/1984, art. 23 - A CPQAO é composta pelos seguintes membros:
I - natos:
a) Diretor de Avaliação e Promoções, que o presidirá; e
b) Chefe da Seção de Promoção de Oficiais do QAO, Temporários e Graduados da Diretoria de Avaliação e Promoções, que será o Secretário; e
II - efetivos: sete oficiais superiores vinculados às organizações militares sediadas no Quartel-General do Exército, que serão os Relatores.
Parágrafo único - Os membros efetivos serão nomeados em ato do Comandante do Exército para um período de um ano, admitida a recondução por igual período.] (NR)
[Decreto 90.116/1984, art. 24 - À CPQAO compete:
I - pontuar os militares de forma a considerar o universo em que estejam concorrendo para a composição do QAM, observadas a legislação aplicável e as normas estabelecidas em ato do Comandante do Exército;
II - receber e interpretar as informações, os registros, os indicadores e os demais documentos relativos à avaliação dos valores profissional, moral, intelectual e físico dos oficiais do QAO e dos subtenentes;
III - proceder, quando necessário, à busca de informações sobre os oficiais do QAO e os subtenentes em estudo, para complementar a documentação gerada a partir dos registros disponíveis na Base de Dados Corporativa de Pessoal; e
IV - providenciar a publicação dos assuntos referentes às promoções que devam ser do conhecimento dos oficiais do QAO e dos subtenentes.] (NR)
[Decreto 90.116/1984, art. 24-A - A CPQAO se reunirá, em caráter ordinário, quatro vezes ao ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Presidente.
§ 1º - O quórum de reunião da CPQAO é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes.
§ 2º - O Presidente da CPQAO terá apenas o voto de qualidade na hipótese de empate.
§ 3º - Os membros da CPQAO que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.] (NR)
[Decreto 90.116/1984, art. 24-B - A Secretaria-Executiva da CPQAO será exercida pela Seção de Promoção de Oficiais do QAO, Temporários e Graduados da Diretoria de Avaliação e Promoções.] (NR)
[Decreto 90.116/1984, art. 24-C - Os documentos produzidos pela CPQAO que tenham informações pessoais terão seu acesso restrito, observado o disposto no art. 31, § 1º, da Lei 12.527, de 18/11/2011.] (NR) [[Lei 12.527/2011, art. 31.]]
[Decreto 90.116/1984, art. 24-D - A CPQAO elaborará o seu regimento interno, que será submetido à aprovação do Comandante do Exército.
Parágrafo único - O regimento interno a que se refere o caput detalhará o funcionamento, as competências e as atribuições de seus membros e da Secretaria-Executiva da CPQAO.] (NR)
Art. 3º - O Anexo ao Decreto 4.853, de 6/10/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Capítulo VII - Da Comissão de Promoções de Sargentos
Decreto 4.853/2003, art. 37-A - A CPS é subordinada diretamente ao Diretor de Avaliação e Promoções, tem caráter permanente e é responsável pelo processamento das promoções e pela organização dos QAA e dos QAM, por Qualificação Militar de Subtenentes e Sargentos - QMS, observado o disposto neste Regulamento.] (NR)
[Decreto 4.853/2003, art. 38 - A CPS é composta pelos seguintes membros:
I - natos:
a) Diretor de Avaliação e Promoções, que a presidirá;
b) Subdiretor de Avaliação e Promoções, que será o Vice-Presidente da CPS; e
c) Chefe da Seção de Promoção de Oficiais do QAO, Temporários e Graduados da Diretoria de Avaliação e Promoções, que será o Secretário; e
II - efetivos: dezesseis oficiais superiores vinculados a organizações militares sediadas no Quartel-General do Exército, que serão os Relatores.
§ 1º - As sessões da CPS serão presididas pelo Subdiretor de Avaliação e Promoções nas ausências e nos impedimentos do Presidente da CPS.
§ 2º - Os membros efetivos serão nomeados em ato do Diretor do Órgão de Promoções do DGP para um período de um ano, admitida a recondução por igual período.] (NR)
[Decreto 4.853/2003, art. 38-A - À CPS compete:
I - pontuar os militares de forma a considerar o universo em que estejam concorrendo para a composição do QAM, observadas a legislação aplicável e as normas estabelecidas em ato do Comandante do Exército;
II - receber e interpretar as informações, os registros, os indicadores e os demais documentos relativos à avaliação dos valores profissional, moral, intelectual e físico dos sargentos de carreira;
III - proceder, quando necessário, à busca de informações sobre os sargentos em estudo, para complementar a documentação gerada a partir dos registros disponíveis na Base de Dados Corporativa de Pessoal; e
IV - providenciar a publicação dos assuntos referentes às promoções que devam ser do conhecimento dos graduados.] (NR)
[Decreto 4.853/2003, art. 38-B - A CPS se reunirá, em caráter ordinário, quatro vezes ao ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Presidente.
§ 1º - O quórum de reunião da CPS é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes.
§ 2º - O Presidente da CPS terá apenas o voto de qualidade na hipótese de empate.
§ 3º - Os membros da CPS que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.] (NR)
[Decreto 4.853/2003, art. 38-C - A Secretaria-Executiva da CPS será exercida pela Seção de Promoção de Oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais, Temporários e Graduados da Diretoria de Avaliação e Promoções.] (NR)
[Decreto 4.853/2003, art. 38-D - Os documentos produzidos pela CPS que tenham informações pessoais terão seu acesso restrito, observado o disposto no art. 31, § 1º, da Lei 12.527, de 18/11/2011.] (NR) [[Lei 12.527/2011, art. 31.]]
[Decreto 4.853/2003, art. 38-E - A CPS elaborará o seu regimento interno, que será submetido à aprovação do Diretor de Avaliação e Promoções.
Parágrafo único - O regimento interno a que se refere o caput detalhará o funcionamento, as competências e as atribuições de seus membros e da Secretaria-Executiva da CPS.] (NR)
Art. 4º - Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - as alíneas [a], [b] e [c] do caput e os § 1º, § 2º e § 3º do art. 24 do Decreto 90.116/1984; e [[Decreto 90.116/1984, art. 24.]]
II - os § 3º, § 4º, § 5º e § 6º do art. 38 do Anexo ao Decreto 4.853/2003. [[Decreto 4.853/2003, art. 38.]]
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27/06/2019; 198º da Independência e 131º da República. Antônio Hamilton Martins Mourão - Fernando Azevedo e Silva