(D. O. 28-06-2019)
Atualizada(o) até:
Decreto 12.437, de 16/04/2025, art. 1º (arts. 4º, 5º, 6º, 6º-A, 6º-B, 9º e 9º-A).
Decreto 11.499, de 25/04/2023, art. 1º (arts. 4º-A, 13 e 14).
Decreto 11.141, de 21/07/2022, art. 1º (art. 4º-A, 13 e 14).
Decreto 10.102, de 06/11/2019, art. 1º (art. 10-A).
Decreto 9.964, de 08/08/2019, art. 1º (art. 9º).
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei 13.576, de 26/12/2017, DECRETA: [[Lei 13.576/2017, art. 6º.]]
- Este Decreto dispõe sobre a definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis de que trata o art. 6º da Lei 13.576, de 26/12/2017, e institui o Comitê da Política Nacional de Biocombustíveis - Comitê RenovaBio. [[Lei 13.576/2017, art. 6º.]]
- As metas de que trata o art. 1º: [[Decreto 9.888/2019, art. 1º.]]
I - serão definidas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, para um período mínimo de dez anos, nos termos do disposto neste Decreto;
II - enfatizarão a melhoria da intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis; e
III - observarão:
a) os compromissos internacionais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa assumidos pelo País e as ações setoriais no âmbito desses compromissos;
b) a disponibilidade de oferta de biocombustíveis por produtores e por importadores detentores do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis;
c) a valorização dos recursos energéticos;
d) a evolução do consumo nacional de combustíveis e das importações;
e) a proteção dos interesses do consumidor em relação ao preço, à qualidade e à oferta de combustíveis; e
f) o impacto de preços de combustíveis em índices de inflação.
Parágrafo único - A definição das metas de que trata o caput considerará as diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei 12.187, de 29/12/2009, e a proporcionalidade do esforço de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa nos diversos setores da economia.
- Os valores das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa e dos respectivos intervalos de tolerância serão estabelecidos em unidades de Créditos de Descarbonização.
§ 1º - Os valores a que se refere o caput serão definidos anualmente a partir da intensidade de carbono do mercado de combustíveis projetada para o período de dez anos subsequentes e recomendados ao CNPE pelo Comitê RenovaBio.
§ 2º - Cada unidade de Crédito de Descarbonização corresponderá a uma tonelada de gás carbônico equivalente, calculada a partir da diferença entre as emissões de gases de efeito estufa no ciclo de vida de um biocombustível e as emissões de seu combustível fóssil substituto, estabelecida conforme regulamentação.
§ 3º - O direito à emissão primária de Créditos de Descarbonização de que trata o § 2º do art. 13 da Lei 13.576/2017, poderá ser exercido para operações de venda de biocombustíveis ocorridas a partir de 24/12/2019. [[Lei 13.576/2017, art. 13.]]
- A meta compulsória de que trata o art. 1º será detalhada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, para cada ano corrente, em metas individuais, aplicadas aos distribuidores de combustíveis, proporcionalmente à sua participação de mercado na comercialização de combustíveis fósseis no ano anterior. [[Decreto 9.888/2019, art. 1º.]]
§ 1º - A meta individual a ser cumprida pelos distribuidores de combustíveis em seu primeiro ano de atuação será fixada pela ANP, de modo proporcional ao número de meses compreendidos entre o início de suas atividades e o fim do correspondente ano, considerada sua movimentação autorizada de produtos e a proporção de combustíveis fósseis observadas na região de sua atuação.
Decreto 12.437, de 16/04/2025, art. 1º (Acrescenta o § 1º)§ 2º - A meta prevista no § 1º será tornada pública pela ANP até o décimo quinto dia do trimestre seguinte à data de publicação da autorização para o exercício da atividade de distribuidor.
Decreto 12.437, de 16/04/2025, art. 1º (Acrescenta o § 2º)§ 3º - As metas individuais dos distribuidores de combustíveis em atuação há mais de um ano serão deduzidas proporcionalmente, considerada a inclusão das metas calculadas nos termos do disposto no § 1º, para fins de cumprimento das metas compulsórias anuais de que trata o art. 1º. [[Decreto 9.888/2019, art. 1º.]]
Decreto 12.437, de 16/04/2025, art. 1º (Acrescenta o § 3º)- A comprovação de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis deverá ocorrer até 31 de dezembro do ano corrente.
Decreto 11.499, de 25/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Excepcionalmente, as comprovações de atendimento às metas individuais de que trata o caput referentes aos anos de 2022 e de 2023 ocorrerão, respectivamente, até 30/09/2023 e até 31/03/2024.
Redação anterior (artigo acrescentado pela Lei 14.424, de 27/07/2022, art. 2º): [Art. 4º-A - A comprovação de atendimento à meta individual a que se refere o art. 4º por cada distribuidor de combustíveis deverá ocorrer até 31 de março do ano subsequente. [[Decreto 9.888/2019, art. 4º.]].
Parágrafo único - Excepcionalmente, a comprovação de atendimento à meta individual referente ao ano de 2022 deverá ocorrer até 30/09/2023.]
- O distribuidor de combustíveis comprovará anualmente o atendimento de sua meta individual, nos termos estabelecidos pela ANP.
§ 1º - As comprovações de atendimento parcial à meta individual no primeiro ano de atuação de um distribuidor de combustíveis, calculada nos termos do disposto no art. 4º, § 1º, ocorrerão nos dias 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro do primeiro ano de atuação do distribuidor. [[Decreto 9.888/2019, art. 4º.]]
Decreto 12.437, de 16/04/2025, art. 1º (Acrescenta o § 1º)§ 2º - As comprovações de atendimento parcial à meta individual no segundo ano de atuação de um distribuidor de combustíveis ocorrerão nos dias 30 de junho e 31 de dezembro.
Decreto 12.437, de 16/04/2025, art. 1º (Acrescenta o § 2º)- Na hipótese de não atendimento integral ou parcial da meta individual, além das implicações decorrentes da prática do crime de que trata o art. 68 da Lei 9.605, de 12/02/1998, o distribuidor de combustíveis ficará sujeito a multa, a ser aplicada pela ANP, proporcionalmente ao descumprimento, sem prejuízo das sanções administrativas e pecuniárias e de natureza civil e penal cabíveis. [[Lei 9.605/1998, art. 68.]]
Decreto 12.437, de 16/04/2025, art. 1º (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Original): [Art. 6º - Na hipótese de não atendimento integral ou parcial da meta individual, o distribuidor de combustíveis ficará sujeito à multa, a ser aplicada pela ANP, proporcionalmente ao descumprimento, sem prejuízo das sanções administrativas e pecuniárias e de natureza civil e penal cabíveis.]
§ 1º - A multa prevista no caput será equivalente ao valor dos Créditos de Descarbonização não adquiridos, considerada a maior média mensal das cotações do Crédito de Descarbonização no exercício do descumprimento.
§ 2º - Nos termos do § 1º, na hipótese do valor obtido ser:
I - inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplica-se este valor como multa; e
II - superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), aplica-se este valor como multa; e
Decreto 12.437, de 16/04/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso II)Redação anterior (Original): [II - superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), aplica-se este valor como multa.]
III - entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), aplica-se o valor efetivamente calculado.
Decreto 12.437, de 16/04/2025, art. 1º (Acrescenta o inciso III)§ 3º - A multa de cada distribuidor não poderá superar cinco por cento de seu faturamento anual registrado no balanço dos dois exercícios anteriores, ressalvada a hipótese do inciso I do § 2º.
§ 4º - A ANP encaminhará a relação dos nomes dos distribuidores de combustíveis que não comprovaram o atendimento à meta individual na data estabelecida no art. 4º-A ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, à Advocacia Geral da União - AGU, ao Ministério Público Federal e aos demais órgãos competentes. [[Decreto 9.888/2019, art. 4º-A.]]
Decreto 12.437, de 16/04/2025, art. 1º (Acrescenta o § 4º)- A vedação da comercialização e da importação de que trata o art. 9º-B da Lei 13.576, de 26/12/2017, será regulada pela ANP e somente cessará com a retirada do nome do distribuidor da lista de sanções mediante o cumprimento da sua meta individual. [[Lei 13.576/2017, art. 9º-B.]]
Decreto 12.437, de 16/04/2025, art. 1º (Acrescenta o artigo)§ 1º - O agente regulado que infringir o disposto no caput e no regulamento ficará sujeito a multa, que poderá variar entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) conforme os parâmetros estabelecidos no regulamento da ANP.
§ 2º - Nos termos do disposto no § 1º, na hipótese de o valor obtido ser:
I - inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplica-se este valor como multa;
II - superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), aplica-se este valor como multa; e
III - entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), aplica-se o valor efetivamente calculado.
§ 3º - A multa de cada distribuidor não poderá superar 5% (cinco por cento) de seu faturamento anual registrado no balanço dos dois exercícios anteriores, ressalvada a hipótese do disposto no § 2º, I.
§ 4º - A ANP incluirá na lista de sanções de que trata o caput o distribuidor inadimplente com sua meta individual que tenha sido sancionada por decisão de primeira instância em procedimento administrativo, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
§ 5º - O procedimento de que trata o § 4º terá prioridade sobre os de menor classificação de risco conforme regulamento.
§ 6º - O distribuidor que tiver o seu nome incluído na lista de sanções poderá adimplir suas metas individuais a qualquer momento por meio da aposentadoria de Créditos de Descarbonização e solicitar à ANP a retirada de seu nome da referida lista, para restabelecer a normalidade da comercialização e da importação de que trata o caput, sem prejuízo da multa e das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
§ 7º - A ANP terá o prazo de cinco dias úteis, contado da data do recebimento da solicitação prevista no § 6º, para retirar o nome do distribuidor da lista de sanções e publicar sua atualização.
§ 8º - Respeitado o limite inferior, a multa prevista no art. 6º será reduzida proporcionalmente, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês, na hipótese de o distribuidor quitar suas metas individuais em até onze meses a partir do prazo previsto no art. 4º-A, conforme regulamento da ANP. [[Decreto 9.888/2019, art. 6º. Decreto 9.888/2019, art. 4º-A.]]
- Na hipótese do não pagamento integral ou parcial da participação do produtor de cana-de-açúcar de que trata o art. 15-B da Lei 13.576, de 26 dezembro de 2017, o produtor de biocombustível ficará sujeito a multa, a ser aplicada pela ANP, proporcional à quantidade de Crédito de Descarbonização que deixou de ser paga, sem prejuízo das sanções administrativas e pecuniárias e de natureza civil e penal cabíveis. [[Lei 13.576/2017, art. 15-B.]]
Decreto 12.437, de 16/04/2025, art. 1º (Acrescenta o artigo)§ 1º - A multa prevista no caput considerará a maior média mensal das cotações do Crédito de Descarbonização no exercício do descumprimento multiplicada pela quantidade de créditos que deixou de ser paga ao produtor de cana-de-açúcar.
§ 2º - Nos termos do disposto no § 1º, na hipótese de o valor obtido ser:
I - inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplica-se este valor como multa;
II - superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), aplica-se este valor como multa; e
III - entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), aplica-se o valor calculado.
§ 3º - A multa será devida em dobro nas hipóteses em que o produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível fornecer ao produtor os dados primários necessários ao cálculo da Nota de Eficiência Energético-Ambiental, respeitado o limite do disposto no § 2º, II.
§ 4º - A multa do produtor de biocombustível não poderá superar 5% (cinco por cento) de seu faturamento anual registrado no balanço dos dois exercícios anteriores, ressalvada a hipótese do disposto no § 2º, I.
§ 5º - A verificação anual do adimplemento do pagamento de que trata o caput será realizada por meio de declaração, na forma estabelecida em regulamento da ANP.
§ 6º - Além da multa, a parcela de biomassa entregue pelo produtor de cana-de-açúcar ao produtor de biocombustível que estiver inadimplente com relação ao pagamento de que trata o caput será deduzida no cômputo do lastro previsto no art. 9º, caput, para fins da emissão primária de Créditos de Descarbonização.] (NR) [[Decreto 9.888/2019, art. 9º.]]
- O CNPE poderá autorizar a redução da meta individual do distribuidor de combustíveis prevista no art. 8º da Lei 13.576/2017, mediante a comprovação da aquisição de biocombustíveis por meio de contrato de fornecimento de longo prazo. [[Lei 13.576/2017, art. 8º.]]
Parágrafo único - A redução a que se refere o caput não poderá ser superior a vinte por cento.
- A ANP publicará anualmente o percentual de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis e as sanções administrativas e pecuniárias aplicadas.
- A ANP estabelecerá os critérios, os procedimentos e as responsabilidades para regulação e fiscalização da Certificação de Biocombustíveis e do lastro do Crédito de Descarbonização, que abrangerão, dentre outros:
Decreto 9.964, de 08/08/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - credenciamento, suspensão e cancelamento do registro de firma inspetora;
II - concessão, renovação, suspensão e cancelamento do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis;
III - emissão da Nota de Eficiência Energético-Ambiental;
Decreto 12.437, de 16/04/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso III)Redação anterior (Original): [III - emissão da Nota de Eficiência Energético-Ambiental; e]
IV - definição, registro e controle das operações de venda de biocombustíveis que possam servir de lastro à emissão primária dos Créditos de Descarbonização; e
Decreto 12.437, de 16/04/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso IV)Redação anterior (Original): [IV - definição, registro e controle das operações de venda de biocombustíveis que possam servir de lastro à emissão primária dos Créditos de Descarbonização.]
V - adimplemento do pagamento da participação do produtor de cana-de-açúcar de que trata o art. 6º-B, caput. [[Decreto 9.888/2019, art. 6º-B.]]
Decreto 12.437, de 16/04/2025, art. 1º (Acrescenta o inciso V)§ 1º - O lastro de que trata o inciso IV do caput refere-se ao conjunto de informações necessárias à garantia da fiel emissão dos Créditos de Descarbonização relativo aos volumes comercializados de biocombustíveis produzidos ou importados e notas fiscais correspondentes e aos Certificados da Produção Eficiente de Biocombustíveis concedidos, renovados, suspensos, cancelados ou expirados, com dados do produtor ou do importador de biocombustíveis, da Nota de Eficiência Energético-Ambiental, da validade do certificado, do adimplemento do pagamento da participação do produtor de cana-de-açúcar, dentre outros.
Decreto 12.437, de 16/04/2025, art. 1º (Nova redação ao § 1º)Redação anterior (Original): [§ 1º - O lastro de que trata o inciso IV do caput refere-se ao conjunto de informações necessárias à garantia da fiel emissão dos Créditos de Descarbonização relativo aos volumes comercializados de biocombustíveis produzidos ou importados e notas fiscais correspondentes e aos Certificados da Produção Eficiente de Biocombustíveis concedidos, renovados, suspensos, cancelados ou expirados, com dados do produtor ou do importador de biocombustíveis, da Nota de Eficiência Energético-Ambiental, da validade do certificado, dentre outros.]
§ 2º - A ANP poderá contratar fornecedor especializado para a elaboração e a gestão de sistema informatizado para registro e controle das operações a que se refere o inciso IV do caput.
§ 3º - Observadas as definições previstas na legislação aplicável, a ANP, além de biodiesel, etanol, biometano e bioquerosene, regulamentará outros combustíveis renováveis, em estado líquido, sólido ou gasoso, que possam ser empregados em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, com vistas à substituição parcial ou total de combustíveis de origem fóssil.
Redação anterior (original): [Art. 9º - Ato do Diretor-Geral da ANP estabelecerá os critérios, os procedimentos e as responsabilidades para regulação e fiscalização da Certificação de Biocombustíveis, que abrangerá, entre outros:
I - credenciamento, suspensão e cancelamento do registro de firmas inspetoras;
II - concessão, renovação, suspensão e cancelamento do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis; e
III - emissão da Nota de Eficiência Energético-Ambiental.
Parágrafo único - Observadas as definições de biocombustível e de produção de biocombustível, nos termos do disposto na Lei 9.478, de 6/08/1997, a ANP regulamentará como novas espécies de biocombustíveis, além do biodiesel e do etanol, outras substâncias derivadas de biomassa renovável, em estado líquido, sólido ou gasoso, que possam ser empregadas, diretamente ou mediante alterações, em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, com vistas à substituição parcial ou total de combustíveis de origem fóssil.]
- Para fiscalizar a comprovação de que trata o art. 68-G da Lei 9.478, de 6/08/1997, a ANP estabelecerá a forma do balanço do estoque próprio e de terceiros, das aquisições e das retiradas de biodiesel compatíveis com o volume de diesel B comercializado, e exigirá a documentação necessária para a fiscalização, nos termos do disposto no art. 8º, caput, XVII, da Lei 9.478, de 6/08/1997, inclusive a periodicidade do envio das informações. [[Lei 9.478/1997, art. 68-G. Lei 9.478/1997, art. 8º.]]
Decreto 12.437, de 16/04/2025, art. 1º (Acrescenta o artigo)§ 1º - A ANP realizará o balanço de biodiesel, diesel A e diesel B e publicará a lista de distribuidores com balanço inconsistente com a documentação de que trata o caput.
§ 2º - Fica vedada a comercialização ou o fornecimento de combustível aos distribuidores incluídos na lista de que trata o § 1º.
§ 3º - Comprovada a adequação do balanço, a ANP retirará, em cinco dias úteis, o nome do distribuidor da lista de que trata o § 1º.
- O CNPE disporá sobre os demais atos necessários ao funcionamento da Política Nacional de Biocombustíveis - RenovaBio.
- O Ministério de Minas e Energia editará o regulamento de que trata o art. 17 da Lei 13.576/2017. [[Lei 13.576/2017, art. 17.]]
Decreto 10.102, de 06/11/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).- Fica instituído o Comitê da Política Nacional de Biocombustíveis - Comitê RenovaBio, no âmbito do Ministério de Minas e Energia.
- Compete ao Comitê RenovaBio, em observância aos objetivos e aos fundamentos da Política Nacional de Biocombustíveis, nos termos do disposto nos art. 1º e art. 2º da Lei 13.576/2017: [[Lei 13.576/2017, art. 1º. Lei 13.576/2017, art. 2º.]]
I - monitorar o abastecimento e o desenvolvimento da produção e do mercado de biocombustíveis, observada sua importância para a regularidade do abastecimento de combustíveis;
II - acompanhar a evolução da capacidade de produção de biocombustíveis detentora de Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis;
III - monitorar a oferta, a demanda e os preços dos Créditos de Descarbonização emitidos e negociados a partir da comercialização de biocombustíveis;
IV - elaborar análises e estudos, diretamente ou mediante contratação ou convênio, para subsidiar a determinação de cenários e projeções que apoiarão a definição das metas de que trata o art. 1º;
V - realizar consulta pública prévia, nos termos do disposto no art. 12 da Lei 13.576/2017, para recomendar anualmente ao CNPE o disposto no § 1º do art. 3º, observado o disposto no art. 2º deste Decreto; [[Lei 13.576/2017, art. 12. Lei 13.576/2017, art. 2º. Lei 13.576/2017, art. 3º.]]
VI - acompanhar e divulgar, preferencialmente em sítio eletrônico oficial, a evolução do índice de intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis, em comparação às metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa e dos intervalos de tolerância;
VII - avaliar e propor medidas preventivas ou corretivas para o adequado cumprimento das metas de que trata o art. 1º; e [[Decreto 9.888/2019, art. 1º.]]
VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno.
- O Comitê RenovaBio será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Agricultura e Pecuária;
Decreto 11.499, de 25/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - Ministério da Economia;]
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
Decreto 11.499, de 25/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - Ministério da Infraestrutura;]
V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
Decreto 11.499, de 25/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]
VI - Ministério da Fazenda;
Decreto 11.499, de 25/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (original): [VI - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e]
VII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
Decreto 11.499, de 25/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (original): [VII - Ministério do Meio Ambiente.]
VIII - Ministério do Planejamento e Orçamento;
Decreto 11.499, de 25/04/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).IX - Ministério de Portos e Aeroportos;
Decreto 11.499, de 25/04/2023, art. 1º (acrescenta o inc. IX).X - Ministério das Relações Exteriores; e
Decreto 11.499, de 25/04/2023, art. 1º (acrescenta o inc. X).§ 1º - Cada membro do Comitê RenovaBio terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros do Comitê RenovaBio e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 3º - O Coordenador do Comitê RenovaBio poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, de instituições privadas do mercado de biocombustíveis e técnicos e especialistas do setor, sem direito a voto.
§ 4º - As despesas relacionadas à participação dos representantes convidados correrão à conta das dotações orçamentárias das instituições que representam.
§ 5º - A participação no Comitê RenovaBio será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6º - É vedada a criação de subcolegiados por ato do Comitê RenovaBio.
- O Comitê RenovaBio se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Coordenador.
§ 1º - As convocações para as reuniões do Comitê RenovaBio especificarão o horário de início e o horário-limite para seu término.
§ 2º - Na hipótese de a duração máxima da reunião ser superior a duas horas, será especificado um período máximo de duas horas no qual ocorrerão as votações.
§ 3º - O quórum de reunião e de aprovação do Comitê RenovaBio é de maioria simples dos membros.
§ 4º - Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê RenovaBio terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 5º - Preferencialmente, os membros do Comitê RenovaBio que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Decreto 11.499, de 25/04/2023, art. 1º (Nova redação ao § 5º).Redação anterior (original): [§ 5º - Os membros do Comitê RenovaBio que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.]
§ 6º - É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 7º - O Comitê RenovaBio dará publicidade às atas das reuniões, aos estudos e às notas técnicas elaboradas, preferencialmente em sítio eletrônico oficial, resguardadas as informações classificadas como restritas por hipótese legal.
Decreto 11.499, de 25/04/2023, art. 1º (Nova redação ao § 7º).Redação anterior (original): [§ 7º - O Comitê RenovaBio dará publicidade às atas das reuniões, aos estudos e às notas técnicas elaboradas, preferencialmente em sítio eletrônico oficial.]
- Fica revogado o Decreto 9.308, de 15/03/2018.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27/06/2019; 198º da Independência e 131º da República. Antônio Hamilton Martins Mourão - Bento Albuquerque