DECRETO 9.889, DE 27 DE JUNHO DE 2019

(D. O. 28-06-2019)

Administrativo. Dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e sobre o Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Este decreto dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN e institui o Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.


Art. 2º

- O CRSFN é órgão colegiado, de caráter permanente, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Economia, e tem por finalidade julgar, em última instância administrativa, os recursos:

I - de que tratam:

a) o § 4º do art. 17 e no art. 29 da Lei 13.506, de 13/11/2017; [[Lei 13.506/2017, art. 17. Lei 13.506/2017, art. 29.]]

b) o § 2º do art. 2º do Decreto-lei 1.248, de 29/11/1972;

c) o § 4º do art. 11 da Lei 6.385, de 7/12/1976; [[Lei 6.385/1976, art. 11.]]

d) o § 2º do art. 16 da Lei 9.613, de 3/03/1998; e [[Lei 9.613/1998, art. 16.]]

e) o parágrafo único do art. 9º da Lei 10.214, de 27/03/2001; [[Lei 10.214/2001, art. 9º.]]

II - de decisões do Banco Central do Brasil:

a) referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural; e

b) relacionadas à retificação de informações, à aplicação de custos financeiros associados ao recolhimento compulsório, ao encaixe obrigatório e ao direcionamento obrigatório de recursos; e

III - de decisões das autoridades competentes relativas à aplicação das sanções de que trata a Lei 9.613/1998.


Art. 3º

- O CRSFN será integrado por oito conselheiros titulares, com reconhecida capacidade técnica e notório conhecimento especializado nas matérias de competência do Conselho, observada a seguinte composição:

I - dois indicados pelo Ministro de Estado da Economia;

II - um indicado pelo Presidente do Banco Central do Brasil;

III - um indicado pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários; e

IV - quatro indicados por entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais.

§ 1º - Cada conselheiro titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os conselheiros titulares e suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Economia.

§ 3º - O conselheiro não será destituído ou substituído no curso do mandato, exceto nas hipóteses de renúncia ou de perda de mandato previstas no regimento interno, ainda que:

I - haja solicitação do órgão ou entidade que o indicou para destituí-lo ou substituí-lo; ou

II - haja alteração do vínculo do servidor com a administração pública federal, desde que o vínculo seja mantido.

§ 4º - A Presidência do CRSFN será exercida por um dos conselheiros titulares de que trata o inciso I do caput e a Vice-Presidência por um dos conselheiros titulares de que trata o inciso IV do caput, por designação do Ministro de Estado da Economia.

§ 5º - O Presidente do CRSFN, em suas ausências, afastamentos e impedimentos legais e regulamentares e na vacância, será substituído pelo Vice-Presidente, sem prejuízo da participação do conselheiro suplente do Presidente, que será convocado para compor o quórum.

§ 6º - Nas hipóteses de impedimento, suspeição, afastamento, ausência temporária ou vacância simultânea do Presidente e do Vice-Presidente do CRSFN, a Presidência será exercida pelo conselheiro titular mais antigo no CRSFN, e, se houver empate, pelo conselheiro com maior idade.


Art. 4º

- O Procurador-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia designará Procuradores da Fazenda Nacional com conhecimentos especializados nas matérias de competência do CRSFN para atuarem no Conselho e zelarem pela fiel observância da legislação, na forma e nas hipóteses estabelecidas no regimento interno.


Art. 5º

- A Secretaria-Executiva do CRSFN será exercida pelo Ministério da Economia.

§ 1º - O Secretário-Executivo do CRSFN será designado pelo Ministro de Estado da Economia.

§ 2º - O Secretário-Executivo, no exercício de suas atribuições, contará com o assessoramento do Secretário-Executivo Adjunto, designado pelo Presidente do CRSFN.

§ 3º - O Ministério da Economia, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários fornecerão o apoio técnico necessário ao funcionamento do CRSFN.

§ 4º - Os órgãos ou entidades recorridos e o CRSFN adotarão iniciativas para facilitar o intercâmbio de informações cadastrais e gerenciais a respeito dos processos administrativos e para integrar os seus sistemas eletrônicos, a fim de possibilitar a construção de indicadores gerenciais e a automação de processos de trabalho.

§ 5º - O CRSFN poderá manter núcleos descentralizados, com utilização da infraestrutura das unidades, inclusive regionais, dos órgãos e entidades a que pertencem os conselheiros indicados pela administração pública federal, com vistas ao atendimento dos órgãos ou entidades recorridos e dos julgadores.


Art. 6º

- O CRSFN se reunirá em caráter ordinário com a frequência estabelecida pelo Presidente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Presidente.

§ 1º - A convocação indicará a pauta, o dia, a hora e o local da sessão de julgamento e será publicada no sítio eletrônico do CRSFN e no Diário Oficial da União, com, no mínimo, oito dias de antecedência.

§ 2º - Na hipótese de os julgamentos incluídos na pauta da sessão não serem concluídos na data designada, é facultado ao Presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subsequente, independentemente de nova convocação e publicação.

§ 3º - Não sendo possível concluir os trabalhos na prorrogação de que trata o § 2º, os julgamentos não realizados serão incluídos na pauta de sessão posterior.


Art. 7º

- As sessões do CRSFN serão presenciais, virtuais ou por meio de videoconferência, conforme dispuser o regimento interno.

§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Economia disporá sobre os procedimentos relativos a cada tipo de sessão, preservadas, em qualquer hipótese, as garantias do contraditório e do devido processo legal e a publicidade.

§ 2º - As sessões presenciais serão realizadas em Brasília, Distrito Federal.

§ 3º - As sessões de julgamento e as decisões do CRSFN serão públicas.


Art. 8º

- O quórum de reunião do CRSFN é de três quartos dos membros e o quórum de deliberação é de maioria simples.

§ 1º - Além do voto ordinário, o Presidente do CRSFN terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 2º - O CRSFN decidirá com base em critérios técnicos, com a finalidade de assegurar o funcionamento regular do sistema financeiro, incluídas suas instituições e mercados, e do sistema de pagamentos nacional.

§ 3º - Os conselheiros do CRSFN terão independência técnica para participar dos julgamentos e se pautarão exclusivamente por convicção individual, não submetida a interesses de terceiros.

§ 4º - Nos julgamentos do CRSFN, será assegurado aos órgãos e entidades recorridos o direito à sustentação oral feita pelo próprio interessado ou por seu representante legal.


Art. 9º

- O regimento interno do CRSFN será aprovado pelo Ministro de Estado da Economia e disporá sobre sua organização, seu funcionamento e sobre:

I - a duração do mandato dos conselheiros, a possibilidade de recondução e as hipóteses de perda do mandato;

II - a adoção de súmulas com efeito vinculante em relação às decisões do CRSFN;

III - as hipóteses em que o Presidente do CRSFN poderá decidir monocraticamente; e

IV - os critérios para realização de sessões presenciais ou por meio de videoconferência.

Parágrafo único - Compete ao Presidente do CRSFN encaminhar ao Ministro de Estado da Economia eventual proposta do Conselho de modificação do regimento interno.


Art. 10

- As decisões do CRSFN estão sujeitas apenas a embargos de declaração e a pedido de revisão, nos termos do disposto no regimento interno.

§ 1º - Os embargos de declaração não terão efeito suspensivo.

§ 2º - Não haverá sustentação oral no julgamento dos embargos de declaração.


Art. 11

- Encerrado o julgamento e adotadas as providências cabíveis pelo CRSFN, os autos serão restituídos ao órgão ou entidade de origem, para cumprimento da decisão.


Art. 12

- Compete ao Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CAS-CRSFN conduzir o processo de seleção de conselheiros para compor o CRSFN.

Parágrafo único - Compete ainda ao CAS-CRSFN:

I - acompanhar e avaliar os relatórios e os indicadores de desempenho da atividade dos conselheiros do CRSFN;

II - manifestar-se sobre proposta de comunicação ao Ministro de Estado da Economia a respeito de caso que implique perda de mandato de conselheiro;

III - apresentar propostas de alteração da composição do CRSFN e dos critérios de seleção ao Ministro de Estado da Economia; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Economia.


Art. 13

- O CAS-CRSFN é composto:

I - pelo Presidente do CRSFN, que o presidirá e representará o Ministério da Economia;

II - por um representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, indicado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional dentre os designados para atuar no CRSFN;

III - por um representante do Banco Central do Brasil, indicado pelo Presidente do Banco Central do Brasil;

IV - por um representante da Comissão de Valores Mobiliários, indicado pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários; e

V - por dois representantes de entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais, sendo:

a) um de livre indicação; e

b) um indicado dentre ex-conselheiros que atuaram no CRSFN, a critério das entidades representativas.

§ 1º - Cada membro do CAS-CRSFN terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos e deverá preencher os mesmos requisitos exigidos do titular.

§ 2º - Os membros do CAS-CRSFN deverão ter reputação ilibada, notórios saber e conhecimentos sobre a atuação e o papel institucional do CRSFN.

§ 3º - Os membros do CAS-CRSFN serão designados pelo Ministro de Estado da Economia.


Art. 14

- O CAS-CRSFN se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação de qualquer de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião é de quatro membros, dentre eles o Presidente, e o quórum de deliberação é de maioria simples.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Presidente do CAS-CRSFN terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º - As reuniões poderão ser presenciais ou não presenciais, e serão realizadas preferencialmente por videoconferência quando os membros se encontrarem em entes federativos diversos.

§ 4º - As reuniões presenciais serão realizadas em Brasília, Distrito Federal.

§ 5º - As reuniões do CAS-CRSFN serão convocadas com antecedência mínima de oito dias e especificarão o horário de início e o horário-limite para seu encerramento.

§ 6º - O CAS-CRSFN poderá editar atos de caráter normativo no cumprimento de suas atribuições.

§ 7º - O apoio administrativo necessário ao CAS-CRSFN será prestado pela Secretaria-Executiva do CRSFN.


Art. 15

- Ato do Ministro de Estado da Economia estabelecerá:

I - a distribuição de assentos entre as entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais no CRSFN, de que trata o inciso IV do caput do art. 3º;

II - os requisitos mínimos a serem preenchidos pelos indicados para compor o CRSFN;

III - a organização e o funcionamento do CAS-CRSFN; e

IV - a participação das entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais no CAS-CRSFN, de que trata o inciso V do caput do art. 13.


Art. 16

- O CRSFN poderá instituir comissões de estudos, integradas por conselheiros, por Procuradores da Fazenda Nacional que atuem perante o Colegiado e por servidores da Secretaria-Executiva do CRSFN.

Parágrafo único - As comissões de estudos de que trata o caput:

I - serão compostos na forma de ato do Presidente do CRSFN;

II - não poderão ter mais de sete membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano, prorrogável por igual período, mediante ato fundamentado do Presidente do CRSFN; e

IV - estão limitados a três operando simultaneamente.


Art. 17

- O CRSFN, por meio de seu Presidente, poderá firmar acordos de cooperação técnica com órgãos ou entidades públicas e privadas, com vistas à execução de suas atribuições, desde que não importem em transferência de recursos, e submetidos previamente a exame de legalidade pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.


Art. 18

- Ficam recepcionados e convalidados os atos e procedimentos do CRSFN e do CAS-CRSFN praticados até a data de publicação deste Decreto.


Art. 19

- O regimento interno do CRSFN permanecerá válido até a publicação do novo regimento interno aprovado pelo Ministro de Estado da Economia, exceto no que estiver em desacordo com o disposto neste Decreto.


Art. 20

- A participação no CRSFN, no CAS-CRSFN e nas comissões de estudos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 21

- Fica revogado o Decreto 8.652, de 28/01/2016.


Art. 22

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/06/2019; 198º da Independência e 131º da República. Antônio Hamilton Martins Mourão - Paulo Guedes