DECRETO 9.890, DE 27 DE JUNHO DE 2019

(D. O. 28-06-2019)

(Revogado pelo Decreto 11.009, de 25/03/2022, art. 7º). Administrativo. Dispõe sobre o Conselho Nacional de Secretários de Segurança Pública.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.009, de 25/03/2022, art. 7º (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Secretários de Segurança Pública - Consesp, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 1º - O Consesp é órgão consultivo, permanente e de assessoramento ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 2º - O Consesp será é composto pelo Secretário Nacional de Segurança Pública, que o presidirá, e pelos Secretários de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal.

§ 3º - As autoridades estaduais e distrital referidas no § 2º serão convidadas a participar do Consesp.

§ 4º - A participação no Consesp será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 5º - O Consesp poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, sem direito a voto.


Art. 2º

- A Secretaria-Executiva do Consesp será exercida pela Secretaria-Adjunta da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que poderá utilizar dados e informações do Sistema Único de Segurança Pública - Susp, instituído pela Lei 13.675, de 11/06/2018.


Art. 3º

- Compete ao Consesp:

I - assessorar o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública em questões relacionadas à segurança pública nacional;

II - assessorar o Secretário Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública na condução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS;

III - monitorar, avaliar e emitir relatórios sobre a execução do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;

IV - propor meios para modernizar a atuação das instituições de segurança pública em suas missões institucionais, em nível estadual e distrital; e

V - incentivar a obtenção de resultados na gestão estadual e distrital da Política Nacional de Segurança Pública.


Art. 4º

- O Consesp se reunirá em caráter ordinário duas vezes ao ano, preferencialmente uma vez por semestre, e em caráter extraordinário em casos emergenciais.

§ 1º - O Consesp se reunirá por convocação do ser Presidente.

§ 2º - As reuniões terão caráter propositivo, dirigidas e coordenadas pelo seu Presidente, e serão instaladas com a presença da maioria simples de seus membros.

§ 3º - As reuniões do Consesp serão realizadas, preferencialmente, por meio de videoconferência.

§ 4º - As reuniões do Consesp serão restritas aos membros e a representantes legais, a assessores diretamente ligados aos membros presentes e a convidados estritamente ligados à área de segurança pública.

§ 5º - As convocações para as reuniões ordinárias do Consesp serão providenciadas com antecedência mínima de trinta dias e para as reuniões extraordinárias, com antecedência mínima de quinze dias, exceto em casos emergenciais, por deliberação do seu Presidente.

§ 6º - As reuniões ordinárias do Consesp poderão ser realizadas nos Estados, por indicação do membro que tenha infraestrutura necessária à realização do evento em seu Estado.

§ 7º - O quórum de reunião do Consesp é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.


Art. 5º

- Fica vedada a divulgação de discussões por membros e por convidados do Consesp sem a prévia anuência do seu Presidente.


Art. 6º

- As regras de organização e de funcionamento do Consesp serão estabelecidas em regimento interno, aprovado pelo Conselho.


Art. 7º

- Fica revogado o Decreto 9.044, de 3/05/2017.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/06/2019; 198º da Independência e 131º da República. Antônio Hamilton Martins Mourão - Sérgio Moro