DECRETO 9.891, DE 27 DE JUNHO DE 2019

(D. O. 28-06-2019)

(Revogado pelo Decreto 12.980, de 21/05/2026, art. 14). Administrativo. Dispõe sobre o Conselho Nacional de Política Cultural.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.980, de 21/05/2026, art. 14 (Revogação total).

Decreto 10.755, de 26/07/2021, art. 56 (art. 2º, 4º, 5º, 7º, 9º e 11).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e a Lei 12.343, de 02/12/2010, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Política Cultural.


Art. 2º

- O Conselho Nacional de Política Cultural é órgão de caráter consultivo da estrutura do Ministério do Turismo, destinado a:

Decreto 10.755, de 26/07/2021, art. 56 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 2º - O Conselho Nacional de Política Cultural é órgão de caráter consultivo da estrutura do Ministério da Cidadania, destinado a:]

I - propor a formulação de políticas públicas de cultura, de forma articulada entre as diferentes esferas de governo e a sociedade civil;

II - propor medidas que visem o reconhecimento da cultura como cerne do desenvolvimento humano, social e econômico, consideradas as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura;

III - apoiar a articulação e a cooperação federativas necessárias à consolidação do Sistema Nacional de Cultura e dos processos de participação da sociedade na formulação das políticas culturais;

IV - propor ações, programas e políticas culturais que auxiliem o Ministério do Turismo no processo de implementação e gestão do Sistema Nacional de Cultura;

Decreto 10.755, de 26/07/2021, art. 56 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - propor ações, programas e políticas culturais que auxiliem o Ministério da Cidadania no processo de implementação e gestão do Sistema Nacional de Cultura;]

V - avaliar as diretrizes do Plano Nacional de Cultura a partir das propostas emanadas da Conferência Nacional de Cultura;

VI - acompanhar e avaliar a execução do Plano Nacional de Cultura com vistas ao seu cumprimento, inclusive quanto à aplicação dos recursos provenientes dos sistemas de financiamento da cultura, e propor medidas para sua otimização;

VII - manifestar-se sobre as diretrizes do plano de trabalho anual do Programa Nacional de Apoio à Cultura, quando provocado pelo órgão gestor da cultura no âmbito federal;

VIII - promover o diálogo entre as diferentes expressões da diversidade cultural brasileira, em ambiente presencial e digital, para permitir a participação democrática na gestão das políticas culturais e dos investimentos públicos;

IX - manifestar-se sobre temas relacionados à cultura, incluídos os temas discutidos nas Conferências Nacionais de Cultura;

X - propor o temário e o regimento interno da Conferência Nacional de Cultura, que serão aprovados pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo; e

Decreto 10.755, de 26/07/2021, art. 56 (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior: [X - propor o temário e o regimento interno da Conferência Nacional de Cultura, que serão aprovados pelo Ministro de Estado da Cidadania; e]

XI - elaborar o seu regimento interno, que será aprovado pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

Decreto 10.755, de 26/07/2021, art. 56 (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior: [XI - elaborar o seu regimento interno, que será aprovado pelo Ministro de Estado da Cidadania.]


Art. 3º

- O Conselho Nacional de Política Cultural tem a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Secretaria-Executiva;

III - Câmaras Temáticas; e

IV - Conferência Nacional de Cultura.


Art. 4º

- O Plenário do Conselho Nacional de Política Cultural é composto por trinta e seis representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - onze do Ministério do Turismo, sendo:

Decreto 10.755, de 26/07/2021, art. 56 (Nova redação ao inc. I).

a) o Secretário Especial de Cultura, que o presidirá;

b) o Secretário Especial Adjunto de Cultura;

c) o Secretário Nacional de Economia Criativa e Diversidade Cultural da Secretaria Especial de Cultura;

d) o Secretário Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo; e

e) sete das secretarias finalísticas da área cultural e das entidades vinculadas ao Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura, com competências na temática da cultura;

Redação anterior: [I - dez do Ministério da Cidadania, sendo:
a) o Ministro de Estado, que o presidirá;
b) o Secretário Especial da Cultura;
c) o Secretário da Diversidade Cultural da Secretaria Especial da Cultura; e
d) sete das secretarias finalísticas da área cultural e das entidades vinculadas ao Ministério da Cidadania com atribuições culturais;]

II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - um do Ministério da Educação;

IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

V - (Revogado pelo Decreto 10.755, de 26/07/2021, art. 57, II)

Redação anterior: [V - um do Ministério do Turismo;]

VI - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

VII - três do Poder Público estadual, distrital e municipal, sendo:

a) um do Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes de Cultura dos Estados;

b) um do Fórum dos Secretários e Gestores da Cultura das Capitais e Municípios Associados; e

c) um da Confederação Nacional de Municípios; e

VIII - dezoito da sociedade civil das diversas expressões culturais escolhidos em foro próprio, garantida a representação das expressões culturais afro-brasileiras, das culturas populares e das culturas indígenas, sendo:

a) sete de diferentes organizações e entidades culturais, de atuação nacional, dentre eles:

1. três de expressões artísticas;

2. um do patrimônio cultural;

3. um da cultura popular;

4. um das culturas indígenas; e

5. um das expressões culturais afro-brasileiras;

b) dez de conselhos estaduais e distrital de cultura, garantida a representação equitativa das macrorregiões brasileiras; e

c) uma personalidade com comprovado notório saber na área cultural, que será escolhida pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

Decreto 10.755, de 26/07/2021, art. 56 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) uma personalidade com comprovado notório saber na área cultural, que será escolhida pelo Ministro de Estado da Cidadania.]

§ 1º - Cada membro do Conselho Nacional de Política Cultural terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conselho Nacional de Política Cultural de que tratam os incisos I a VII do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam.

§ 3º - Os membros do Conselho Nacional de Política Cultural de que trata o inciso VIII do caput e respectivos suplentes serão escolhidos conforme ato do Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

Decreto 10.755, de 26/07/2021, art. 56 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Os membros do Conselho Nacional de Política Cultural de que trata o inciso VIII do caput e respectivos suplentes serão escolhidos conforme ato do Secretário Especial da Cultura do Ministério da Cidadania.]

§ 4º - Os membros do Conselho Nacional de Política Cultural serão designados pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

Decreto 10.755, de 26/07/2021, art. 56 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Os membros do Conselho Nacional de Política Cultural serão designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.]

§ 5º - Os representantes da sociedade civil de que trata o inciso VIII do caput exercerão mandato de três anos, vedada a recondução.

§ 6º - Em caso de vacância do representante titular da sociedade civil, será convocado para ocupar a vaga o respectivo suplente.

§ 7º - Na hipótese de vacância do representante titular e do suplente da sociedade civil, o representante sequencialmente melhor colocado no processo de seleção, dentro do mesmo segmento ou região, será convocado para ocupar a vaga pelo período remanescente.

§ 8º - Os representantes da sociedade civil de que trata o inciso VIII do caput não poderão ocupar função de confiança ou cargo comissionado no setor público.

§ 9º - Poderão participar das reuniões do Plenário, sem direito a voto, convidados de reconhecida atuação na matéria em pauta.


Art. 5º

- Nas ausências e nos impedimentos do Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo, a Presidência do Conselho Nacional de Política Cultural caberá ao Secretário Especial Adjunto de Cultura do Ministério do Turismo e, nas ausências e impedimentos deste, ao Secretário Nacional de Economia Criativa e Diversidade Cultural do Ministério do Turismo.

Decreto 10.755, de 26/07/2021, art. 56 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A representação do Secretário Especial Adjunto de Cultura e do Secretário Nacional de Economia Criativa e Diversidade Cultural da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo será exercida por seus substitutos legais na hipótese em que os Secretários estiverem ocupando o cargo de Presidente do Conselho Nacional de Política Cultural.

Redação anterior: [Art. 5º - Nas ausências e nos impedimentos do Ministro de Estado da Cidadania, a Presidência do Conselho Nacional de Política Cultural caberá ao Secretário Especial da Cultura do Ministério da Cidadania e, nas ausências e impedimentos deste, ao Secretário da Diversidade Cultural da Secretaria Especial da Cultura do Ministério da Cidadania.
Parágrafo único - A representação da Secretaria Especial da Cultura do Ministério da Cidadania e da Secretaria da Diversidade Cultural da Secretaria Especial da Cultura do Ministério da Cidadania será exercida por seus substitutos legais na hipótese em que os Secretários estiverem ocupando o cargo de Presidente do Conselho Nacional de Política Cultural.]


Art. 6º

- O Conselho Nacional de Política Cultural se reunirá em caráter ordinário quadrimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião do Plenário do Conselho Nacional de Política Cultural é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples, exceto nas hipóteses de quórum qualificado estabelecidas no regimento interno.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Nacional de Política Cultural terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º - Os membros do Conselho Nacional de Política Cultural se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, conforme deliberação do seu presidente.


Art. 7º

- A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Cultural será exercida pelo Departamento do Sistema Nacional de Cultura da Secretaria Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

Decreto 10.755, de 26/07/2021, art. 56 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 7º - A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Cultural será exercida pelo Departamento do Sistema Nacional de Cultura da Secretaria de Diversidade Cultural da Secretaria Especial da Cultura do Ministério da Cidadania.]


Art. 8º

- O Conselho Nacional de Política Cultural poderá constituir câmaras temáticas para subsidiar o Conselho em temas específicos.

§ 1º - As câmaras temáticas:

I - serão compostas na forma de ato do Conselho Nacional de Política Cultural;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitadas a três operando simultaneamente.

§ 2º - As câmaras temáticas apresentarão relatório final dos trabalhos, que será submetido à aprovação do Presidente do Conselho Nacional de Política Cultural.

§ 3º - Os membros das câmaras temáticas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 9º

- A Conferência Nacional de Cultura é instância de debate e de proposição de diretrizes para a formulação das políticas públicas de cultura.

§ 1º - A Conferência Nacional de Cultura é composta por representantes do Poder Público e da sociedade civil.

§ 2º - Os representantes da sociedade civil na Conferência Nacional de Cultura serão indicados em conferências estaduais, distrital, municipais ou intermunicipais de cultura e em conferências virtuais, conforme o disposto no regimento da Conferência, proposto pelo Plenário do Conselho Nacional de Política Cultural e aprovado pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

Decreto 10.755, de 26/07/2021, art. 56 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os representantes da sociedade civil na Conferência Nacional de Cultura serão indicados em conferências estaduais, distrital, municipais ou intermunicipais de cultura, e em conferências virtuais, conforme o disposto no regimento da Conferência, proposto pelo Plenário do Conselho Nacional de Política Cultural e aprovado pelo Ministro de Estado da Cidadania.]

§ 3º - A Conferência Nacional de Cultura ocorrerá a cada quatro anos.

§ 4º - Ato do Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira, disporá sobre os limites de gastos pelo ente público com a Conferência Nacional de Cultura.

Decreto 10.755, de 26/07/2021, art. 56 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Ato do Ministro de Estado da Cidadania, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira, disporá sobre os limites de gastos pelo ente público com a Conferência Nacional de Cultura.]


Art. 10

- A participação no Conselho Nacional de Política Cultural e nas câmaras temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 11

- As secretarias finalísticas da área cultural e as entidades vinculadas ao Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura, poderão promover ambientes de debate com a sociedade para subsidiar as atividades do Conselho Nacional de Política Cultural, por meio da proposição, da implementação e do acompanhamento de políticas públicas de cultura, incluídos os planos setoriais, conforme sua área de competência.

Decreto 10.755, de 26/07/2021, art. 56 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 11 - As secretarias finalísticas da área cultural e as entidades vinculadas ao Ministério da Cidadania com atribuições culturais poderão promover ambientes de debate com a sociedade, inclusive virtuais, para subsidiar as atividades do Conselho Nacional de Política Cultural, por meio da proposição, da implementação e do acompanhamento de políticas públicas de cultura, incluídos os planos setoriais, conforme sua área de competência.]


Art. 12

- Ficam revogados:

I - o Capítulo II do Decreto 5.520, de 24/08/2005;

II - o Decreto 6.973, de 7/10/2009; e

III - o Decreto 8.611, de 21/12/2015.


Art. 13

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/06/2019; 198º da Independência e 131º da República. Antônio Hamilton Martins Mourão - Welington Coimbra