(D. O. 28-06-2019)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.483, de 06/04/2023, art. 14 (Revogação total).
Decreto 11.067, de 09/05/2022, art. 1º, 2º (art. 2º e 3º).
Decreto 10.643, de 04/03/2021, art. 1º (arts. 2º, 3º e 4º).
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei 8.842, de 4/01/1994, DECRETA: [[Lei 8.842/1994, art. 6º.]]
- Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional do Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único - O Conselho Nacional do Direitos da Pessoa Idosa é órgão permanente, paritário e de caráter deliberativo, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, com a finalidade de colaborar nas questões relativas à política nacional do idoso.
- O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa é órgão deliberativo destinado a:
I - exercer, em âmbito federal, as atribuições previstas no:
a) art. 7º e no inciso V do caput do art. 8º da Lei 8.842, de 4/01/1994; [[Lei 8.842/1994, art. 8º.]]
b) art. 7º e no parágrafo único do art. 48 da Lei 10.741, de 01/10/2003; e [[Lei 10.741/2003, art. 48.]]
c) art. 4º da Lei 12.213, de 20/01/2010; [[Lei 12.213/2010, art. 4º.]]
II - prestar assessoramento aos conselhos locais da pessoa idosa, sem violar a sua autonomia legal;
III - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos do idoso, com a indicação das medidas a serem adotadas nas hipóteses de atentados ou violação desses direitos;
IV - realizar pesquisas e estudos sobre a situação do idoso no Brasil; e
V - manifestar-se sobre as questões demandadas pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos ou pelo Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 1º - O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa elaborará e aprovará o seu regimento interno e suas alterações posteriores.
Decreto 11.067, de 09/05/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (Decreto 10.643, de 04/03/2021, art. 1º. Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único): [§ 1º - O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos sua proposta de regimento interno e suas alterações posteriores.]
Redação anterior (original): [Parágrafo único - O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos sua proposta de regimento interno e suas alterações posteriores.]
§ 2º - O regimento interno de que trata o § 1º disporá sobre o funcionamento e as atribuições dos membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.
Decreto 10.643, de 04/03/2021, art. 1º (acrescenta o § 2º).- O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa é integrado por doze membros, observada a seguinte composição:
Decreto 10.643, de 04/03/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 3º - O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa é integrado por seis membros, observada a seguinte composição:]
I - pelo Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o presidirá;
II - por representantes dos seguintes órgãos:
Decreto 10.643, de 04/03/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II).a) Ministério do Trabalho e Previdência;
Decreto 11.067, de 09/05/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [a) Ministério da Economia;]
b) Ministério da Educação;
c) Ministério da Cidadania;
d) Ministério da Saúde; e
e) Ministério do Desenvolvimento Regional; e
Redação anterior (original): [II - por um representante da Secretaria Nacional da Família do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, indicado pelo titular da Secretaria e designado pelo Ministro de Estado;]
III - por seis representantes da sociedade civil organizada, indicados por entidades selecionadas por meio de processo seletivo público e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Decreto 10.643, de 04/03/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - por um representante da Secretaria Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, indicado pelo titular da Secretaria e designado pelo Ministro de Estado;]
IV - por três representantes da sociedade civil organizada, indicados por entidades selecionadas por meio de processo seletivo público e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 1º - Cada membro do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
Decreto 10.643, de 04/03/2021, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - Cada membro mencionados nos incisos II, III e IV do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.]
§ 2º - O regulamento do processo seletivo público das entidades a que se refere o inciso III do caput será elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público em até noventa dias antes da data prevista para a posse dos membros do Conselho.
Decreto 10.643, de 04/03/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - O regulamento do processo seletivo público das entidades referidas no inciso IV do caput artigo será elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público em até noventa dias antes da data prevista para a posse dos membros do Conselho.]
§ 3º - Não poderão participar do processo seletivo público as entidades que tenham recebido recursos do Fundo Nacional do Idoso nos dois anos anteriores à data de publicação do edital.
§ 4º - O mandato dos representantes da sociedade civil organizada será de dois anos, permitida uma recondução.
Decreto 10.643, de 04/03/2021, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (original): [§ 4º - O mandato dos representantes da sociedade civil organizada será de dois anos, vedada a recondução.]
§ 5º - As entidades da sociedade civil organizada não poderão indicar representantes que já tenham representado outras entidades em mandatos anteriores.
§ 6º - A participação no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 7º - O Vice-Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será:
Decreto 10.643, de 04/03/2021, art. 1º (acrescenta o § 7º).I - escolhido por meio de votação, por maioria simples, dentre os membros a que se refere o inciso III do caput; e
II - designado pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 8º - Na hipótese de ausência simultânea do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, a presidência será exercida pelo membro mais idoso.
Decreto 10.643, de 04/03/2021, art. 1º (acrescenta o § 8º).- As entidades da sociedade civil organizada de que trata o inciso III do caput do art. 3º poderão indicar novo conselheiro e novo suplente no curso do mandato somente no caso de vacância do titular e do suplente. [[Decreto 9.893/2019, art. 3º.]]
Decreto 10.643, de 04/03/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 4º - As entidades da sociedade civil organizada de que trata o inciso IV do caput do art. 3º poderão indicar novo conselheiro e novo suplente no curso do mandato somente no caso de vacância do titular e do suplente.] [[Decreto 9.893/2019, art. 3º.]]
Parágrafo único - Na hipótese do caput, os conselheiros exercerão o mandato pelo prazo remanescente.
- As entidades representadas no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa não poderão receber recursos do Fundo Nacional do Idoso
- O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º - No expediente de convocação das reuniões do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa constará o horário de início e o horário-limite de término da reunião.
§ 2º - Na hipótese de a duração da reunião ser superior a duas horas, será estabelecido um período máximo de duas horas no qual poderão ocorrer as votações.
§ 3º - O quórum de reunião do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 4º - Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 5º - Os membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 6º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, sem direito a voto, representantes de órgãos públicos e entidades privadas, personalidades e técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
- As deliberações do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa serão aprovadas por meio de resoluções, inclusive aquelas relativas ao seu regimento interno.
- A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será exercida pela Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
- Ficam revogados:
I - o Decreto 5.109, de 17/06/2004;
II - o Decreto 5.145, de 19/07/2004;
III - o art. 1º do Decreto 9.494, de 6/09/2018; e [[Decreto 9.494/2018, art. 1º.]]
IV - o art. 7º do Decreto 9.569, de 20/11/2018. [[Decreto 9.569/2018, art. 7º.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27/06/2019; 198º da Independência e 131º da República. Antônio Hamilton Martins Mourão - Damares Regina Alves