DECRETO 9.894, DE 27 DE JUNHO DE 2019

(D. O. 28-06-2019)

Administrativo. Dispõe sobre o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.472, de 06/04/2023, art. 1º (art. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua.


Art. 2º

- Ao Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua, órgão consultivo do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, compete:

Decreto 11.472, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 2º - O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua é órgão consultivo do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos destinado a:]

I - elaborar planos de ação periódicos com o detalhamento das estratégias de implementação da Política Nacional para a População em Situação de Rua;

II - acompanhar e monitorar o desenvolvimento da Política Nacional para a População em Situação de Rua;

III - desenvolver, em conjunto com os órgãos federais competentes, indicadores para o monitoramento e avaliação das ações da Política Nacional para a População em Situação de Rua;

IV - propor medidas que assegurem a articulação intersetorial das políticas públicas federais para o atendimento da população em situação de rua;

V - propor formas e mecanismos para a divulgação da Política Nacional para a População em Situação de Rua;

VI - catalogar informações sobre a implementação da Política Nacional da População em Situação de Rua nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;

VII - propor formas de estimular a criação, o fortalecimento e a integração entre os comitês estaduais, distrital e municipais de acompanhamento e monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua;

Decreto 11.472, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - propor formas de estimular a criação e o fortalecimento dos comitês estaduais, distrital e municipais de acompanhamento e monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua; e]

VIII - organizar, periodicamente, encontros nacionais para avaliar e formular ações para a consolidação da Política Nacional para a População em Situação de Rua; e

Decreto 11.472, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - organizar, periodicamente, encontros nacionais para avaliar e formular ações para a consolidação da Política Nacional para a População em Situação de Rua.]

IX - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Decreto 11.472, de 06/04/2023, art. 1º (acrescenta o inc. IX).

Art. 3º

- O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua é composto por:

Decreto 11.472, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 3º - O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua é composto por doze membros, observada a seguinte composição:]

I - onze representantes indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

Decreto 11.472, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. I).

Redação anterior (original): [I - seis representantes do Governo federal, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:]

a) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que o coordenará;

Decreto 11.472, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [a) Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o coordenará;]

b) Ministério da Justiça e Segurança Pública;

c) Ministério da Educação;

d) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

Decreto 11.472, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [d) Ministério da Cidadania;]

e) Ministério da Saúde; e

f) Ministério das Cidades;

Decreto 11.472, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [f) Ministério do Desenvolvimento Regional;]

g) Ministério do Trabalho e Emprego;

Decreto 11.472, de 06/04/2023, art. 1º (acrescenta a alínea).

h) Ministério da Cultura;

Decreto 11.472, de 06/04/2023, art. 1º (acrescenta a alínea).

i) Ministério da Igualdade Racial;

Decreto 11.472, de 06/04/2023, art. 1º (acrescenta a alínea).

j) Ministério das Mulheres; e

Decreto 11.472, de 06/04/2023, art. 1º (acrescenta a alínea).

k) Secretaria-Geral da Presidência da República;

Decreto 11.472, de 06/04/2023, art. 1º (acrescenta a alínea).

II - cinco representantes de entidades da sociedade civil que atuem na promoção de direitos humanos da população em situação de rua; e

Decreto 11.472, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - cinco representantes da sociedade civil indicados por entidades que trabalhem auxiliando a população em situação de rua; e]

III - seis representantes dos movimentos sociais da população em situação de rua.

Decreto 11.472, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - um representante das instituições de ensino superior, públicas, privadas e comunitárias que desenvolvam estudos ou pesquisas sobre a população em situação de rua.]

§ 1º - Cada membro do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - As entidades a que se referem os incisos II e III do caput serão selecionadas por meio de processo seletivo público, cujo procedimento será elaborado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e divulgado por meio de edital público até sessenta dias antes da data prevista para a posse dos membros do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua.

Decreto 11.472, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - As entidades referidas no inciso II do caput serão selecionadas por meio de processo seletivo público, cujo regulamento será elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público em até sessenta dias antes da data prevista para a posse dos membros do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua.]

§ 3º - Os membros do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, das entidades e dos movimentos sociais que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Decreto 11.472, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Os membros do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e instituições que representam e designados pelo Ministro de Estado do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.]

§ 4º - Os Ministérios que não integram o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua serão convidados a participar das reuniões sempre que as políticas públicas de sua responsabilidade forem abordadas, sem direito a voto.

§ 5º - A Defensoria Pública da União, o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Conselho Nacional de Justiça, as instituições de ensino superior e a Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da População em Situação de Rua da Câmara dos Deputados são convidados permanentes e poderão participar das reuniões do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua, com direito a voz, sem direito a voto.

Decreto 11.472, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - A Defensoria Pública da União e o Ministério Público Federal são convidados permanentes e poderão participar das reuniões do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua sempre que necessário, com direito a voz e sem direito a voto.]

§ 6º - A composição do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua observará a paridade de gênero e étnico-racial, de modo que será obrigatória, para cada órgão, entidade ou movimento social participante, a indicação de, no mínimo, uma mulher, entre titular e suplente, e de uma pessoa autodeclarada preta, parda ou indígena, entre titular e suplente.

Decreto 11.472, de 06/04/2023, art. 1º (acrescenta o § 6º).

Art. 4º

- Os membros a que se referem os incisos II e III do caput do art. 3º terão mandato de dois anos, admitida uma recondução por igual período. [[Decreto 9.894/2019, art. 3º.]]

Decreto 11.472, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Os órgãos, as entidades e os movimentos sociais deverão indicar novo representante, na hipótese de o membro que os representa se ausentar em três reuniões consecutivas, sem o encaminhamento da devida justificativa formal à coordenação do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua.

§ 2º - A justificativa formal de que trata o § 1º será expedida pelo órgão, pela entidade ou pelo movimento social representado.

Redação anterior (original): [Art. 4º - Os membros a que se refere o inciso II do caput do art. 3º terão mandato de dois anos, admitida uma recondução por igual período. [[Decreto 9.894/2019, art. 3º.]]
§ 1º - Os órgãos, as entidades e as instituições deverão indicar novo representante quando o membro que os representa se ausentar em três reuniões consecutivas, sem a devida justificativa formal encaminhada à coordenação do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua.
§ 2º - A justificativa formal de que trata o § 1º deverá ser expedida pelo órgão, pela entidade ou pela instituição representada.]


Art. 5º

- O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, por convocação justificada do Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua é de maioria simples e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º - Na primeira reunião de cada ano, será definido o calendário anual das atividades do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua, respeitada a periodicidade prevista no caput.

§ 4º - As datas definidas na reunião do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua poderão ser modificadas por deliberação do plenário.

§ 5º - A convocação para as reuniões ordinárias do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua será realizada com antecedência mínima de quinze dias e indicará a data, o horário, o local e a pauta.

§ 6º - Na hipótese de reunião ordinária com duração superior a duas horas, deverá ser especificado período para votação, que não poderá ser superior a duas horas.

§ 7º - Os membros do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020.

Decreto 11.472, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (original): [§ 7º - Os membros do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.]

§ 8º - O Vice-Coordenador do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua será eleito pelos membros do Comitê, na forma prevista no regimento interno, entre os representantes das entidades e dos movimentos sociais a que se referem os incisos II e III do caput do art. 3º. [[Decreto 9.894/2019, art. 3º.]]

Decreto 11.472, de 06/04/2023, art. 1º (acrescenta o § 8º).

§ 9º - O Coordenador e o Vice-Coordenador do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua alternarão as respectivas funções, decorrida a metade do biênio da gestão.

Decreto 11.472, de 06/04/2023, art. 1º (acrescenta o § 9º).

Art. 6º

- A Secretaria-Executiva do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua será exercida pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Decreto 11.472, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 6º - A Secretaria-Executiva do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua será exercida pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.]


Art. 7º

- A participação no Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 8º

- A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e a Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea prestarão o apoio necessário ao Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua, no âmbito de suas respectivas competências.


Art. 9º

- Ficam revogados os art. 9º ao art. 14 do Decreto 7.053, de 23/12/2009. [[Decreto 7.053/2009, art. 9º.]]


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/06/2019; 198º da Independência e 131º da República. Antônio Hamilton Martins Mourão - Damares Regina Alves