(D. O. 28-06-2019)
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei 4.320, de 17/03/1964, DECRETA:
- O prazo de que trata o § 2º do art. 68 do Decreto 93.872, de 23/12/1986, fica prorrogado, excepcionalmente, até 14/11/2019, em relação aos restos a pagar inscritos em 2017.
Parágrafo único - Fica mantido o disposto no inciso I do § 6º e no § 7º do art. 68 do Decreto 93.872/1986, em relação aos restos a pagar de que trata o caput.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27/06/2019; 198º da Independência e 131º da República. Antônio Hamilton Martins Mourão - Paulo Guedes