DECRETO 9.902, DE 08 DE JULHO DE 2019

(D. O. 09-07-2019)

(Revogado pelo Decreto 12.709, de 31/10/2025, art. 240). Administrativo. Altera o Anexo ao Decreto 6.871, de 4/06/2009, que regulamenta a Lei 8.918, de 14/07/1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.709, de 31/10/2025, art. 240 (Revogação total)

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.918, de 14/07/1994, Decreta:

Art. 1º

- O Anexo ao Decreto 6.871, de 4/06/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 6.871/2009, art. 8º - O registro da bebida que não possuir complementação do seu padrão de identidade e qualidade dependerá de análise e autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.] (NR)
[Decreto 6.871/2009, art. 36 - Cerveja é a bebida resultante da fermentação, a partir da levedura cervejeira, do mosto de cevada malteada ou de extrato de malte, submetido previamente a um processo de cocção adicionado de lúpulo ou extrato de lúpulo, hipótese em que uma parte da cevada malteada ou do extrato de malte poderá ser substituída parcialmente por adjunto cervejeiro.
§ 1º - A cerveja poderá ser adicionada de ingrediente de origem vegetal, de ingrediente de origem animal, de coadjuvante de tecnologia e de aditivo a serem regulamentados em atos específicos.
§ 2º - Os adjuntos cervejeiros previstos no caput e qualquer outro ingrediente adicionado à cerveja integrarão a lista de ingredientes constante do rótulo do produto, na forma especificada em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.] (NR)
[Decreto 6.871/2009, art. 92 - Para fins de fiscalização, poderá ser procedida a coleta de amostra do produto ou da bebida de que trata este Decreto, constituída de três unidades representativas do lote ou partida, as quais serão direcionadas da seguinte forma:
I - uma unidade da amostra para a análise de fiscalização;
II - uma unidade da amostra para a análise pericial ou perícia de contraprova; e
III - uma unidade da amostra para a análise de desempate ou perícia de desempate.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica aos casos em que a constituição das três unidades para fins de amostra inviabilize, prejudique ou seja desnecessária para a realização da análise do produto ou bebida.
§ 2º - Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá os critérios para a definição da necessidade de constituição de três unidades para fins de amostra.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica à análise de que trata o art. 93.] (NR)
[Decreto 6.871/2009, art. 96 - O interessado que não concordar com o resultado da análise de fiscalização poderá requerer análise pericial ou perícia de contraprova, exceto na hipótese de que trata o § 1º do art. 92.
[...]] (NR)

Art. 2º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto 6.871/2009:

I - o parágrafo único do art. 8º; [[Decreto 6.871/2009, art. 8º.]]

II - os § 3º ao § 10 do art. 36; e [[Decreto 6.871/2009, art. 36.]]

III - os art. 37 ao art. 43. [[Decreto 6.871/2009, art. 37, e ss.]]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8/07/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcos Montes Cordeiro