Art. 1º - O Decreto 8.777, de 11/05/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 8.777/2016, art. 4º - Os dados disponibilizados pelo Poder Executivo federal e as informações de transparência ativa são de livre utilização pelos Poderes Públicos e pela sociedade.
§ 1º - Fica autorizada a utilização gratuita das bases de dados e das informações disponibilizadas nos termos do disposto no inciso XIII do caput do art. 7º da Lei 9.610, de 19/02/1998, e cujo detentor de direitos autorais patrimoniais seja a União, nos termos do disposto no art. 29 da referida Lei. [[Lei 9.610/1998, art. 7º. Lei 9.610/1998, art. 29.]]
§ 2º - Fica o Poder Executivo federal obrigado a indicar o detentor de direitos autorais pertencentes a terceiros e as condições de utilização por ele autorizadas na divulgação de bases de dados protegidas por direitos autorais de que trata o inciso XIII do caput do art. 7º da Lei 9.610/1998.] (NR) [[Lei 9.610/1998, art. 7º]]
[Decreto 8.777/2016, art. 5º - A gestão da Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal será coordenada pela Controladoria-Geral da União, por meio da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos - INDA.
[...]
§ 5º - Compete ao Ministério da Economia definir os padrões e a gestão dos demais aspectos tecnológicos da INDA.] (NR)
[Decreto 8.777/2016, art. 9º - [...]
[...]
§ 2º - Os Planos de Dados Abertos dos demais órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional serão publicados conforme cronograma publicado em ato da Controladoria-Geral da União.] (NR)
Art. 2º - Fica revogado o parágrafo único do art. 4º do Decreto 8.777/2016. [[Decreto 8.777/2016, art. 4º]]
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8/07/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Wagner de Campos Rosário