DECRETO 9.910, DE 10 DE JULHO DE 2019

(D. O. 11-07-2019)

Administrativo. Altera o Decreto 9.305, de 13/03/2018, que dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e trata da integralização de cotas do Fundo Garantidor do Fies pela União.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.244, de 08/11/2024, art. 2º (art. 1º)

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º-H da Lei 10.260, de 12/07/2001, DECRETA: [[Lei 10.260/2001, art. 6º-H]]

Art. 1º

- O Decreto 9.305, de 13/03/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 9.305/2018, art. 1º - O Conselho de Participação do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies - CPFG-Fies, com finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo Garantidor do Fies - FG-Fies, é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - dois do Ministério da Economia, um dos quais o presidirá; (Revogado pelo Decreto 12.244, de 08/11/2024, art. 2º)
II - um da Casa Civil da Presidência da República; e (Revogado pelo Decreto 12.244, de 08/11/2024, art. 2º)
III - um das mantenedoras das instituições de educação superior cotistas do FG-Fies, sem direito a voto. (Revogado pelo Decreto 12.244, de 08/11/2024, art. 2º)
§ 1º - Cada membro do CPFG-Fies terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros do CPFG-Fies e respectivos suplentes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam. (Revogado pelo Decreto 12.244, de 08/11/2024, art. 2º)
§ 3º - O membro do CPFG-Fies e respectivo suplente de que trata o inciso III do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Educação. (Revogado pelo Decreto 12.244, de 08/11/2024, art. 2º)
§ 4º - Os membros do CPFG-Fies serão designados por ato do Ministro de Estado da Economia. (Revogado pelo Decreto 12.244, de 08/11/2024, art. 2º)
§ 5º - Os membros do CPFG-Fies de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados dentre os servidores que ocupem cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou equivalentes: (Revogado pelo Decreto 12.244, de 08/11/2024, art. 2º)
I - de nível 4 ou superior, se titular; e
II - de nível 3 ou superior, se suplente.
§ 6º - A participação no âmbito do CPFG-Fies será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.] (NR)
[Decreto 9.305/2018, art. 4º - [...]
[...]
§ 4º - Os membros do CPFG-Fies que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou por outros meios telemáticos.] (NR)
[Decreto 9.305/2018, art. 7º - [...]
[...]
Parágrafo único - A Secretaria-Executiva do CPFG-Fies será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.] (Revogado pelo Decreto 12.244, de 08/11/2024, art. 2º)
[Decreto 9.305/2018, art. 8º - É vedada a criação de subgrupos pelo CPFG-Fies.] (NR)
[Decreto 9.305/2018, art. 10 - [...]
[...]
Parágrafo único - A integralização de cotas de que trata o caput será autorizada por meio de Portaria do Ministro de Estado da Economia, de acordo com a disponibilidade financeira.] (Revogado pelo Decreto 12.244, de 08/11/2024, art. 2º)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 10/07/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes