(D. O. 11-07-2019)
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Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no ADCT/88, art. 52, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, DECRETA:
- É do interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira de até cinquenta por cento no capital social do Banco Intercap S.A. e, indiretamente, no capital social de sua controlada Distribuidora Intercap de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
- O Banco Central do Brasil adotará as providências necessárias para a execução do disposto neste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10/07/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Roberto de Oliveira Campos Neto