(D. O. 19-07-2019)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 33, II (Revogação total. Vigência em 31/03/2023).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei 13.346, de 10/10/2016, DECRETA: [[Lei 13.346/2016, art. 5º.]]
- Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão observar, para os atos de nomeação ou de designação de quaisquer cargos em comissão ou funções de confiança, a partir de 01/08/2019, os critérios gerais para ocupação de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou de Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE dispostos no art. 2º do Decreto 9.727, de 15/03/2019. [[Decreto 9.727/2019, art. 2º.]]
§ 1º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o caput deverão observar o disposto no parágrafo único do art. 2º do Decreto 9.727/2019. [[Decreto 9.727/2019, art. 2º.]]
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput, na hipótese de a nomeação ou a designação ser da competência do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República ou do Presidente da República, caberá à autoridade responsável pela indicação a observância do disposto neste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18/07/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes