DECRETO 9.920, DE 18 DE JULHO DE 2019

(D. O. 19-07-2019)

Administrativo. Institui o Conselho para a Preparação e o Acompanhamento do Processo de Acessão da República Federativa do Brasil à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.671, de 30/08/2023, art. 8º (Revogação total).

Decreto 10.968, de 14/02/2022, art. 1º (art. 3º).

Decreto 10.907, de 20/12/2021 (art. 7º. Vigência em 28/12/2021).

Decreto 10.327, de 27/04/2020, art. 1º (art. 5º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Conselho para a Preparação e o Acompanhamento do Processo de Acessão da República Federativa do Brasil à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - Conselho Brasil - OCDE.


Art. 2º

- Compete ao Conselho Brasil - OCDE:

I - aprovar a estratégia de governo relativa à preparação e ao acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE;

II - aprovar a política de comunicação integrada e articulada dos órgãos representados no Conselho Brasil - OCDE nos assuntos relativos à preparação e ao acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE; e

III - orientar o trabalho do seu Comitê Gestor.


Art. 3º

- O Conselho Brasil - OCDE é composto pelos seguintes Ministros de Estado:

I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - das Relações Exteriores;

III - da Economia;

Decreto 10.968, de 14/02/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - da Economia; e]

IV - Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

Decreto 10.968, de 14/02/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.]

V - Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.

Decreto 10.968, de 14/02/2022, art. 1º (acrescenta o inc. V).

Parágrafo único - Os membros do Conselho Brasil - OCDE serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, pelos seus substitutos legais.


Art. 4º

- O Conselho Brasil - OCDE será auxiliado por um Comitê Gestor e uma Secretaria-Executiva.


Art. 5º

- O Comitê Gestor do Conselho Brasil - OCDE é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério das Relações Exteriores;

III - Ministério da Economia;

Decreto 10.327, de 27/04/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - Ministério da Economia; e]

IV - Secretaria-Geral da Presidência da República; e

Decreto 10.327, de 27/04/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - Secretaria-Geral da Presidência da República.]

V - Secretaria de Governo da Presidência da República.

Decreto 10.327, de 27/04/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor do Conselho Brasil - OCDE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Gestor do Conselho Brasil - OCDE e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

§ 3º - Os membros titulares deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, no mínimo, equivalente ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.

§ 4º - Os membros suplentes deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, no mínimo, equivalente ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.

§ 5º - O Comitê Gestor do Conselho Brasil - OCDE poderá convidar para acompanhar ou participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, quando constarem da pauta assuntos de sua competência ou quando sua presença for julgada conveniente.


Art. 6º

- Compete ao Comitê Gestor do Conselho Brasil - OCDE:

I - preparar e submeter à apreciação do Conselho Brasil-OCDE a estratégia de governo relativa à preparação e ao acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE;

II - zelar pela implementação da estratégia de governo relativa à preparação e ao acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE e avaliá-la;

III - preparar e submeter à apreciação do Conselho Brasil-OCDE a política de comunicação integrada e articulada dos órgãos representados no Conselho Brasil - OCDE nos assuntos afetos à preparação e ao acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE;

IV - zelar pela implementação da política de comunicação integrada e articulada dos órgãos representados no Conselho Brasil - OCDE nos assuntos relativos à preparação e ao acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE e avaliá-la;

V - articular e acompanhar a atuação dos órgãos e das entidades setoriais nos assuntos relacionados à OCDE, inclusive por meio de pontos focais a serem designados pelos órgãos e pelas entidades por solicitação do Comitê;

VI - recomendar aos órgãos e às entidades setoriais a adoção de medidas destinadas ao alinhamento da ação governamental para a preparação e o acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE;

VII - assegurar a coordenação prévia e adequada entre os representantes dos órgãos e das entidades do Governo brasileiro nas reuniões e nos eventos de comitês e outros foros da OCDE e em missões à sede da Organização;

VIII - submeter, trimestralmente, aos membros do Conselho Brasil - OCDE relatórios sobre o estado de preparação e o acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE;

IX - manter os órgãos do Governo brasileiro informados sobre o estado da preparação e o acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE; e

X - contribuir para a promoção das relações entre a República Federativa do Brasil e a OCDE e para a divulgação de estudos e eventos realizados no País pela Organização.

Parágrafo único - A proposta de política de comunicação de que trata o inciso III do caput será formulada em articulação com a Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República, o Departamento de Comunicação Social da Secretaria de Comunicação e Cultura do Ministério das Relações Exteriores e a Assessoria Especial de Comunicação Social da Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos do Ministério da Economia.


Art. 7º

- A Secretaria-Executiva do Conselho Brasil - OCDE será exercida pela Casa Civil da Presidência da República.

Decreto 10.907, de 20/12/2021 (Nova redação ao artigo. Vigência em 28/12/2021).
Redação anterior (artigo do Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 7º. Vigência em 15/02/2020): [Art. 7º - A Secretaria-Executiva do Conselho Brasil - OCDE será exercida pela Secretaria Especial de Relacionamento Externo da Casa Civil da Presidência da República.]

Redação anterior (original): [Art. 7º - A Secretaria-Executiva do Conselho Brasil - OCDE será exercida pela Subchefia de Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República.]


Art. 8º

- Compete à Secretaria-Executiva:

I - acompanhar a implementação e subsidiar a avaliação da estratégia de governo relativa à preparação e ao acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE;

II - auxiliar, com o fornecimento de informações, a execução da política de comunicação integrada e articulada dos órgãos representados no Conselho Brasil-OCDE nos assuntos relativos à preparação e ao acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE; e

III - apresentar aos membros do Conselho Brasil - OCDE e do seu Comitê Gestor relatórios sobre as discussões ocorridas no âmbito da preparação e do acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE e suas consequências para as políticas públicas brasileiras.


Art. 9º

- O Conselho Brasil - OCDE se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.


Art. 10

- O Comitê Gestor do Conselho Brasil - OCDE se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.


Art. 11

- O quórum de reunião e de aprovação do Conselho Brasil - OCDE e do seu Comitê Gestor é de maioria absoluta de seus membros.


Art. 12

- Os membros e convidados do Conselho Brasil - OCDE e do seu Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros e convidados que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 13

- A participação no Conselho Brasil - OCDE e no seu Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 14

- O Conselho Brasil - OCDE será extinto na data do depósito do Acordo sobre os Termos de Acessão da República Federativa do Brasil à OCDE.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva elaborará relatório final sobre as atividades do Conselho Brasil - OCDE, que será aprovado pelos seus membros, no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento das atividades do Conselho.


Art. 15

- Fica revogado o Decreto de 17/02/2005, que criou, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Grupo Interministerial de Trabalho para os fins que especifica.


Art. 16

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/07/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Onyx Lorenzoni