DECRETO 9.927, DE 22 DE JULHO DE 2019

(D. O. 23-07-2019)

(Revogado pelo Decreto 12.668, de 13/10/2025, art. 13). Administrativo. Dispõe sobre o Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.668, de 13/10/2025, art. 13 (Revogação total).

Decreto 11.136, de 15/07/2022, art. 1º (arts. 3º e 8º)

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 11.598, de 3/12/2007, e no art. 2º, caput, III, da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, DECRETA: [[Lei Complementar 123/2006, art. 2º. Lei 11.598/2007, art. 2º]]

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre o Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM.


Art. 2º

- Compete ao CGSIM:

I - normatizar a inscrição, o cadastro, a abertura, o alvará, o arquivamento, as licenças, a permissão, a autorização, os registros e os demais itens relativos à abertura, à legalização e ao funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária;

II - elaborar e aprovar o modelo operacional da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim;

III - elaborar e aprovar programa de trabalho para implementação e operação da Redesim;

IV - definir seu programa de trabalho;

V - acompanhar e avaliar periodicamente o programa de trabalho aprovado e estabelecer os procedimentos básicos para o acompanhamento e a avaliação periódicos das atividades e das ações de competência dos subcomitês e dos grupos de trabalho do CGSIM;

VI - elaborar e aprovar, por maioria simples, seu regimento interno; e

VII - editar as resoluções necessárias ao exercício de suas competências.


Art. 3º

- O CGSIM é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - membros natos:

a) o Secretário de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia;

Decreto 11.136, de 15/07/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [a) o Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;]

b) o Subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

c) o Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia;

Decreto 11.136, de 15/07/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) o Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;]

d) o Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros da Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento da Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e

e) o Subsecretário de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato da Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia;

Decreto 11.136, de 15/07/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [e) o Subsecretário de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;]

II - membros indicados:

a) um representante da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia;

Decreto 11.136, de 15/07/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [a) um representante da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;]

b) um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

c) um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;

d) um representante do Ministério do Meio Ambiente;

e) um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae;

f) um representante da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;

Decreto 11.136, de 15/07/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [f) um representante da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente;]

g) um representante da Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República;

Decreto 11.136, de 15/07/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [g) um representante da Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente;]

h) um presidente de junta comercial, indicado pela Federação Nacional das Juntas Comerciais;

i) um secretário de fazenda estadual ou distrital, indicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária do Ministério da Economia;

j) um representante dos Municípios, indicado, em sistema de rodízio anual, pela Confederação Nacional de Municípios ou pela Frente Nacional de Prefeitos; e

k) um secretário de fazenda municipal, indicado pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais.

§ 1º - A Presidência do CGSIM será exercida pelo Secretário de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia e pelo Subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento da Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia no formato de rodízio anual.

Decreto 11.136, de 15/07/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A Presidência do CGSIM será exercida, em sistema de rodízio anual, pelo Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e pelo Subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.]

§ 2º - O Presidente do CGSIM será substituído pelo Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia em suas ausências e seus impedimentos.

Decreto 11.136, de 15/07/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O Presidente do CGSIM será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.]

§ 3º - Os membros do CGSIM de que tratam as alíneas [a] a [g] do inciso II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados.

§ 4º - Os membros do CGSIM poderão se fazer representar, em suas ausências e impedimentos, por seus suplentes.

§ 5º - Os suplentes dos membros do CGSIM de que trata o inciso I do caput serão seus substitutos nos cargos.

§ 6º - Os suplentes dos membros do CGSIM de que trata o inciso II do caput serão indicados do mesmo modo que os titulares.

§ 7º - Os membros do CGSIM serão designados pelo Ministro de Estado da Economia.

§ 8º - O Presidente do CGSIM poderá convidar representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas e da sociedade para participarem das reuniões do CGSIM, sem direito a voto.


Art. 4º

- Compete ao Presidente do CGSIM:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - coordenar e supervisionar a implementação e o funcionamento da Redesim; e

III - exercer outras competências previstas no regimento interno do CGSIM.


Art. 5º

- O CGSIM se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

Parágrafo único - O quórum de reunião do CGSIM é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.


Art. 6º

- O CGSIM poderá instituir subcomitês e grupos de trabalho para subsidiar o Comitê em temas específicos.


Art. 7º

- Os subcomitês e os grupos de trabalho:

I - serão instituídos por ato do CGSIM, que estabelecerá seus objetivos específicos e sua composição, inclusive quanto à sua coordenação;

II - não poderão ter mais de dez membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a três operando simultaneamente.

Parágrafo único - O Presidente do CGSIM poderá convidar a participar dos subcomitês e dos grupos de trabalho representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas e da sociedade civil, de acordo com a pauta de cada reunião.


Art. 8º

- A Secretaria-Executiva do CGSIM será exercida pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia.

Decreto 11.136, de 15/07/2022, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 8º - A Secretaria-Executiva do CGSIM será exercida pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.]

Parágrafo único - O Sebrae prestará apoio técnico à Secretaria-Executiva do CGSIM.


Art. 9º

- Os membros do CGSIM, dos subcomitês e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério de seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 10

- A participação no CGSIM, nos subcomitês e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 11

- Ficam revogados:

I - o Decreto 6.884, de 25/06/2009; e

II - o Decreto 9.105, de 25/07/2017.


Art. 12

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/07/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro Paulo Guedes