DECRETO 9.928, DE 22 DE JULHO DE 2019

(D. O. 23-07-2019)

(Revogado pelo Decreto 12.152, de 26/08/2024, art. 1º). Administrativo. Institui o Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.152, de 26/08/2024, art. 1º (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis.


Art. 2º

- Ao Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis, em consonância com as diretrizes estabelecidas no art. 1º da Resolução 15, de 8/06/2017, do Conselho Nacional de Política Energética, compete:

I - elaborar estudos para subsidiar a formulação de políticas públicas destinadas à garantia do abastecimento nacional de combustíveis;

II - elaborar estudos para auxiliar o aprimoramento do normativo regulatório das atividades de refino de petróleo, formulação, importação, exportação, transporte, distribuição e revenda de combustíveis, demais derivados de petróleo e de biocombustíveis; e

III - propor ações e medidas destinadas ao desenvolvimento do mercado de combustíveis, demais derivados de petróleo e biocombustíveis.


Art. 3º

- O Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Economia;

IV - Ministério da Infraestrutura;

V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - Ministério do Meio Ambiente;

VII - Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;

VIII - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

IX - Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e

X - Empresa de Pesquisa Energética.

§ 1º - Cada membro do Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 3º - Na hipótese de vacância, o titular do órgão ou da entidade representada indicará novo representante no prazo de até trinta dias.

§ 4º - O Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades, da sociedade civil e de associações para participar de suas reuniões e prestar assessoramento técnico sobre temas específicos, sem direito a voto.


Art. 4º

- O Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º - A convocação para as reuniões do Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis especificará o horário para início das atividades e a previsão para seu término.

§ 4º - Na hipótese de reunião ordinária com duração superior a duas horas, deverá ser especificado período para deliberação, que não poderá ser superior a duas horas.


Art. 5º

- O Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis poderá instituir subcomitês com o objetivo de:

I - dar cumprimento às deliberações do Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis;

II - elaborar estudos sobre temas que, em razão de sua natureza e complexidade, necessitem de aprofundamento; e

III - possibilitar a elaboração de diversos estudos simultaneamente.


Art. 6º

- Os subcomitês:

I - serão instituídos na forma de ato do Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis;

II - não poderão ter mais de dez membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitados a seis operando simultaneamente.


Art. 7º

- A Secretaria-Executiva do Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis será exercida pelo Departamento de Combustíveis Derivados de Petróleo da Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia.


Art. 8º

- Os membros do Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis e dos subcomitês que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do Coordenador, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 9º

- A participação no Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis e nos subcomitês será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Parágrafo único - As despesas decorrentes da participação dos especialistas e dos representantes convidados a que se refere o § 4º do art. 3º correrão à conta dos órgãos ou das entidades representadas.


Art. 10

- O Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis encaminhará semestralmente ao Conselho Nacional de Política Energética o relatório das atividades desenvolvidas e o plano de trabalho a ser desenvolvido no semestre seguinte.


Art. 11

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/07/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Bento Albuquerque