DECRETO 9.929, DE 22 DE JULHO DE 2019

(D. O. 23-07-2019)

Administrativo. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc e sobre o seu comitê gestor.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 37 a art. 41 da Lei 11.977, de 7/07/2009, DECRETA: [[Lei 11.977/2009, art. 37, e ss.]].

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc, que tem a finalidade de captar, processar, arquivar e disponibilizar dados relativos a registros de nascimento, de casamento, de óbito e de natimorto produzidos pelos cartórios de registro civil das pessoas naturais, e sobre o seu comitê gestor.

Parágrafo único - O Sirc tem base de dados própria, constituída pelos dados referidos no caput.


Art. 2º

- O Sirc tem os seguintes objetivos:

I - apoiar e otimizar o planejamento e a gestão de políticas públicas que demandarem o conhecimento e a utilização dos dados a que se refere o art. 1º.

II - promover o aperfeiçoamento da troca de dados entre os cartórios de registro civil de pessoas naturais e o Poder Executivo federal;

III - promover a interoperabilidade entre os sistemas dos cartórios de registro civil de pessoas naturais e os cadastros mantidos pelo Poder Executivo federal; e

IV - a padronizar os procedimentos para envio de dados pelos cartórios de registro civil de pessoas naturais ao Poder Executivo federal.


Art. 3º

- O Comitê Gestor do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - CGSirc é responsável pelo estabelecimento de diretrizes para o funcionamento, a gestão e a disseminação do Sirc e pelo monitoramento do uso dos dados nele contidos.

§ 1º - Compete ao CGSirc:

I - estabelecer procedimentos para a implementação, a operacionalização, o controle e o aprimoramento do Sirc;

II - definir procedimentos para assegurar a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a confidencialidade dos dados e a interoperabilidade entre o Sirc e outros sistemas de informação dos órgãos e entidades envolvidos, observada a legislação aplicável e as recomendações técnicas da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-PING;

III - deliberar, de forma presencial ou eletrônica, e expedir resoluções normativas no âmbito de suas competências, respeitadas as diretrizes de governança de dados adotadas pelo Governo federal;

IV - autorizar o acesso aos dados do Sirc, de acordo com o disposto no art. 7º;

V - estabelecer níveis de acesso aos dados do Sirc;

VI - estabelecer as regras referentes ao custeio da disponibilização dos dados do Sirc a órgãos e entidades públicos que não estejam representados no CGSirc;

VII - zelar pela eficácia e pela efetividade das medidas adotadas no âmbito do Sirc;

VIII - promover a realização de estudos e pesquisas voltados para o aprimoramento do Sirc;

IX - propor medidas, em cooperação com o Poder Judiciário e com outros órgãos públicos, para fortalecimento e modernização do registro civil das pessoas naturais;

X - dispor sobre a divulgação pública de dados obtidos por meio do Sirc, na forma do disposto no § 6º do art. 7º;

XI - monitorar a disponibilização e o uso dos dados do Sirc e suspendê-los em caso de comprovado abuso, irregularidade ou desvio de finalidade;

XII - acompanhar e propor medidas de aprimoramento da sistemática de envio dos dados de que trata o art. 8º;

XIII - aprovar por maioria absoluta dos seus membros o Regimento Interno, que deverá dispor sobre a sua estrutura, as suas competências e o seu funcionamento; e

XIV - dispor sobre outras questões referentes ao Sirc, nos termos do disposto no seu Regimento Interno.

§ 2º - O CGSirc disporá de secretaria-executiva responsável por apoiar permanentemente o seu funcionamento.


Art. 4º

- O CGSirc é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

II - Ministério da Defesa;

III - Ministério das Relações Exteriores;

IV - Ministério da Economia;

V - Ministério da Cidadania;

VI - Ministério da Saúde;

VII - Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos;

VIII - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e

IX - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 1º - Cada membro do CGSirc terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - A coordenação do CGSirc será exercida de forma alternada, anualmente, pelo Ministério da Economia e pelo Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, na forma disposta no seu Regimento Interno.

§ 3º - O Coordenador do CGSirc será o membro titular do Ministério e será designado pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado.

§ 4º - A Secretaria-Executiva do CGSirc é de responsabilidade do Ministério que estiver exercendo a coordenação.

§ 5º - O Secretário-Executivo do CGSirc será designado em ato do Coordenador do Comitê.

§ 6º - É vedado aos membros do CGSirc, titulares e suplentes, exercer simultaneamente a função de Secretário-Executivo.

§ 7º - O Coordenador do CGSirc convidará o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral e duas entidades de representação nacional dos registradores civis de pessoas naturais a participarem das reuniões do Comitê sem direito a voto.

§ 8º - Os membros do CGSircm e respectivos suplentes serão indicados pelo titular do órgão que representam e caberá ao Coordenador do CGSirc tornar pública a composição do Comitê.

§ 9º - As indicações dos representantes do INSS e do IBGE serão encaminhadas ao Coordenador do CGSirc por meio do Ministério da Economia.

§ 10 - O quórum de reunião do CGSirc é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 11 - O desenvolvimento, a operacionalização e a manutenção do Sirc caberão ao INSS, observadas as diretrizes e as deliberações do CGSirc.

§ 12 - O CGSirc se reunirá em caráter ordinário bimestralmente, por meio de convocação do seu Coordenador com antecedência mínima de dez dias.


Art. 5º

- O CGSirc poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de:

I - subsidiar o CGSirc quanto aos aspectos técnicos;

II - elaborar e apresentar estudos e propostas sobre a implementação, a operacionalização, o controle e o aprimoramento do Sirc; e

III - executar atividades relativas à implementação das deliberações e resoluções do CGSirc.

§ 1º - Os membros dos grupos de trabalho serão indicados pelos aos membros titulares do CGSirc, ou pelos suplentes no exercício da titularidade.

§ 2º - Os grupos de trabalho:

I - serão compostos na forma de ato do Coordenador do CGSirc;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a seis meses, prorrogável por igual período; e

IV - estão limitados a três operando simultaneamente.


Art. 6º

- A participação no CGSirc e em seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Parágrafo único - Os membros do CGSirc e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 7º

- Os dados contidos no Sirc poderão ser disponibilizados, após autorização do CGSirc, aos órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal que os solicitarem, observado o disposto no art. 31 da Lei 12.527, de 18/11/2011. [[Lei 12.527/2011, art. 31.]]

§ 1º - A disponibilização dos dados contidos no Sirc a órgãos e entidades integrantes do CGSirc independe de autorização.

§ 2º - A solicitação de dados do Sirc deverá ser motivada e somente será autorizado o acesso à base de dados quando verificada a pertinência entre a competência institucional do órgão ou da entidade pública e a utilidade dos dados solicitados.

§ 3º - Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão integrar às suas próprias bases de dados os dados disponibilizados pelo Sirc.

§ 4º - Os dados contidos no Sirc serão disponibilizados ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para viabilizar a integração com o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, instituído pelo art. 2º da Lei 9.454, de 7/04/1997. [[Lei 9.454/1997, art. 2º.]]

§ 5º - Os órgãos e entidades referidos neste artigo não poderão transferir a terceiros o acesso à base de dados do Sirc.

§ 6º - Resolução do CGSirc regulamentará a divulgação pública dos dados obtidos por meio do Sirc, vedada a identificação das pessoas a quem os dados se referirem.

§ 7º - Os dados contidos no Sirc poderão ser disponibilizados a entidades privadas, exclusivamente para fins de estudos e pesquisas, após autorização do CGSirc, vedada a identificação das pessoas a que os dados se referirem.


Art. 8º

- Os dados atualizados relativos aos registros de nascimento, de casamento, de óbito e de natimorto serão disponibilizados no Sirc eletronicamente na forma disposta no art. 39 e no art. 41 da Lei 11.977, de 7/07/2009, e no art. 68 da Lei 8.212, de 24/07/1991. [[Lei 11.977/2009, art. 39. Lei 11.977/2009, art. 41. Lei 8.212/1991, art. 68.]]

§ 1º - O titular do cartório de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de nascimento, de casamento, de óbito e de natimorto registrados, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo CGSirc.

§ 2º - Na hipótese de não haver sido registrado nenhum nascimento, casamento, óbito ou natimorto, deverá o titular do cartório de registro civil de pessoas naturais comunicar o fato por meio do Sirc, no prazo previsto no § 1º.

§ 3º - Os atos registrais referentes a nascimentos, casamentos, óbitos e natimortos praticados a partir da vigência da Lei 6.015, de 31/12/1973, ainda não constantes Sirc, serão inseridos no Sistema na forma disposta pelo CGSirc, observado o disposto no art. 39 da Lei 11.977/2009. [[Lei 11.977/2009, art. 39. ]]


Art. 9º

- Os dados obtidos por meio do Sirc não substituem certidões emitidas pelos cartórios de registros civis das pessoas naturais.


Art. 10

- Os registradores civis das pessoas naturais terão acesso, por meio do Sirc, a informações suficientes para localização dos registros e identificação do cartório para que possam solicitar e emitir certidões, inclusive por meio eletrônico.

§ 1º - As certidões eletrônicas poderão ser produzidas, transmitidas, armazenadas e assinadas por meio eletrônico, na forma da lei.

§ 2º - Cada certidão eletrônica só poderá ser impressa uma vez pelo registrador civil.

§ 3º - As certidões eletrônicas serão consideradas válidas desde que atendidos os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 4º - O emitente da certidão eletrônica proverá mecanismo de acesso público e gratuito na internet que possibilite ao usuário verificar a autenticidade da certidão emitida, na forma definida pelo CGSirc.


Art. 11

- As despesas com o desenvolvimento, a manutenção, a operação e demais atividades de tecnologia da informação do Sirc serão custeadas por meio de recursos consignados no orçamento do INSS, observado o disposto no inciso VI do § 1º do art. 3º.


Art. 12

- Fica revogado o Decreto 8.270, de 26/06/2014.


Art. 13

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/07/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro Damares Regina Alves