DECRETO 9.931, DE 23 DE JULHO DE 2019

(D. O. 24-07-2019)

Administrativo. Institui o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.727, de 05/10/2023, art. 1º, 2º (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 8º-A e 9º).

Decreto 10.617, de 05/02/2021, art. 1º e 2º (arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º).

(Arts. - - - - - - - - 8º-A - - 10 - 11 - 12 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual - Gipi, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com a finalidade de coordenar:

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo do Decreto 10.617, de 05/02/2021, art. 1º): [Art. 1º - Fica instituído o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual - Gipi, no âmbito do Ministério da Economia, com a finalidade de coordenar:]

I - a atuação do Governo federal no tema propriedade intelectual; e

II - a implementação da Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual.

Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica instituído o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual - Gipi, no âmbito do Ministério da Economia, com a finalidade de propor ações e coordenar a atuação do Governo federal no tema propriedade intelectual.]


Art. 2º

- O Gipi terá as seguintes atribuições:

I - elaborar bianualmente o Plano de Ação da Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual, que conterá o cronograma de atividades e estabelecerá as ações prioritárias do Gipi;

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - elaborar anualmente seu plano de trabalho, que conterá o cronograma de suas atividades e estabelecerá as ações prioritárias;]

II - promover a coesão das ações, dos programas, dos projetos e das iniciativas dos órgãos e entidades públicas com competências relativas ao tema propriedade intelectual;

III - manifestar-se sobre atos normativos que disponham sobre o tema propriedade intelectual e temas correlatos;

IV - assessorar os órgãos que compõem o Gipi em relação a celebração de tratados, convenções e atos internacionais, bilaterais e multilaterais, em matéria de propriedade intelectual;

IV - assessorar os órgãos que compõem o Gipi em relação a celebração de tratados, convenções e atos internacionais, bilaterais e multilaterais, em matéria de propriedade intelectual;

Decreto 10.617, de 05/02/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - propor a celebração de tratados, convenções e atos internacionais, bilaterais e multilaterais que tratem do tema propriedade intelectual;]

V - fornecer informações sobre o tema propriedade intelectual;

VI - realizar consultas junto ao setor privado e à sociedade civil sobre o tema propriedade intelectual;

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (do Decreto 10.617, de 05/02/2021, art. 1º): [VI - realizar consultas junto ao setor privado sobre o tema propriedade intelectual;]

Redação anterior (original): [VI - realizar consultas junto ao setor privado sobre o tema propriedade intelectual; e]

VII - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

Decreto 10.617, de 05/02/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.]

VIII - implementar e monitorar a Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual; e

Decreto 10.617, de 05/02/2021, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).

IX - prestar apoio institucional na busca de parcerias para a execução de ações e iniciativas relativas a temas de propriedade intelectual.

Decreto 10.617, de 05/02/2021, art. 1º (acrescenta o inc. IX).

Art. 3º

- O Gipi é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - Ministério da Economia, que o presidirá;]

Decreto 10.617, de 05/02/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - Ministério da Economia, que o presidirá;]

II - Casa Civil da Presidência da República;

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 10.617, de 05/02/2021, art. 1º): [II - Casa Civil da Presidência da República;]

Redação anterior (original): [II - Casa Civil da Presidência da República;]

III - Ministério da Agricultura e Pecuária;

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto 10.617, de 05/02/2021, art. 1º): [III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;]

Redação anterior (original): [III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;]

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (do Decreto 10.617, de 05/02/2021, art. 1º): [IV - Ministério das Relações Exteriores;]

Redação anterior (original): [IV - Ministério das Relações Exteriores;]

V - Ministério das Comunicações;

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (do Decreto 10.617, de 05/02/2021, art. 1º): [V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]

Redação anterior (original): [V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]

VI - Ministério da Cultura;

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (do Decreto 10.617, de 05/02/2021, art. 1º): [VI - Ministério da Saúde;]

Redação anterior (original): [VI - Ministério da Cidadania;]

VII - Ministério da Defesa;

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (do Decreto 10.617, de 05/02/2021, art. 1º ): [VII - Ministério das Comunicações;]

Redação anterior (original): [VII - Ministério da Saúde;]

VIII - Ministério da Educação;

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (do Decreto 10.617, de 05/02/2021, art. 1º): [VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;]

Redação anterior (original): [VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;]

IX - Ministério da Fazenda;

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (do Decreto 10.617, de 05/02/2021, art. 1º): [IX - Ministério do Meio Ambiente;]

Redação anterior (original): [IX - Ministério do Meio Ambiente; e]

X - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior (do Decreto 10.617, de 05/02/2021, art. 1º ): [X - Ministério do Turismo; e]

Redação anterior (original): [X - Secretaria-Geral da Presidência da República.]

XI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.617, de 05/02/2021, art. 1º): [XI - Secretaria-Geral da Presidência da República.]

XII - Ministério das Relações Exteriores; e

XIII - Ministério da Saúde.

XII - Ministério das Relações Exteriores; e

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (acrescenta o inc. XII).

XIII - Ministério da Saúde.

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (acrescenta o inc. XIII).

§ 1º - Cada membro do Gipi terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Gipi e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os membros do Gipi e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado da Economia.]

§ 3º - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial participará das reuniões do Gipi, sem direito a voto.

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial participará das reuniões do Gipi que deliberarem sobre os assuntos de sua competência, sem direito a voto.]

§ 4º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do Gipi, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades da administração pública, representantes do setor privado e da sociedade civil e pessoas de notório saber.


Art. 4º

- A Secretaria-Executiva do Gipi será exercida pela Secretaria de Competitividade e Política Regulatória do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 4º - A Secretaria-Executiva do Gipi será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
Parágrafo único - A Subsecretaria de Inovação da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia prestará o apoio técnico e administrativo ao Gipi.]


Art. 5º

- O Gipi se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

Decreto 10.617, de 05/02/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 5º - O Gipi se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.]

§ 1º - O quórum de reunião do Gipi é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (acrescenta o § 1º).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O quórum de reunião do Gipi é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.]

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Gipi terá o voto de qualidade.

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (acrescenta o § 2º).

Art. 6º

- Os membros do Gipi e dos seus grupos técnicos e os participantes de seus diálogos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros e participantes que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 10.617, de 05/02/2021, art. 1º): [Art. 6º - Os membros do Gipi e dos seus grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.]

Redação anterior (original): [Art. 6º - Os membros do Gipi que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério de seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.]


Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 10.617, de 05/02/2021, art. 2º )

Redação anterior (original): [Art. 7º - O Gipi elaborará anualmente relatório sobre as suas atividades, que será encaminhado aos seus membros e, eventualmente, a outros órgãos interessados.]


Art. 8º

- O Gipi poderá constituir grupos técnicos com a finalidade de assessorar seus membros em temas específicos.

Parágrafo único - Os grupos técnicos:

I - serão compostos na forma de ato do Gipi; e

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - serão compostos na forma de ato do Gipi;]

II - não poderão ter mais de dez membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a sete em operação simultânea.

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - estarão limitados a cinco operando simultaneamente.]


Art. 8º-A

- O Gipi poderá organizar diálogos técnicos ad hoc para promover o debate de tópicos da agenda de propriedade intelectual.

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Poderão participar do diálogo técnico os representantes titulares, suplentes e técnicos dos órgãos que integram o Gipi e convidados externos.


Art. 9º

- A participação no Gipi, nos grupos técnicos e nos diálogos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 9º - A participação no Gipi e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]


Art. 10

- O Gipi elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.


Art. 11

- Fica revogado o Decreto de 21/08/2001 que criou, no âmbito da Câmara de Comércio Exterior - Camex, o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual.


Art. 12

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/07/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro Paulo Guedes