DECRETO 9.937, DE 24 DE JULHO DE 2019

(D. O. 25-07-2019)

Administrativo. Institui o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas e o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º, 2º (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 10).

Decreto 10.815, de 27/09/2021, art. 1º (arts. 2º, 4º, 5º, 6º e 8º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, VI, «a » da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre o Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas - PPDDH do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que tem a finalidade de articular medidas para a proteção de pessoas, grupos e comunidades que, em decorrência de sua atuação na defesa dos direitos humanos, estão em situação de risco ou sofrem ameaças, e institui o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 1º - Este Decreto dispões sobre o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas - PPDDH do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que tem a finalidade de articular medidas para a proteção de pessoas ameaçadas em decorrência de sua atuação na defesa dos direitos humanos, e institui o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.]


Art. 2º

- O PPDDH será executado, prioritariamente, por meio de cooperação firmada voluntariamente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, com o objetivo de articular medidas que visem à proteção de defensores dos direitos humanos, comunicadores e ambientalistas para:

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (original): [Art. 2º - O PPDDH será executado, prioritariamente, por meio de cooperação, firmada, voluntariamente, entre a União, os Estados e o Distrito Federal, com o objetivo de articular medidas que visem à proteção do defensor de direitos humanos para:]

I - proteger sua integridade pessoal; e

II - assegurar a manutenção de sua atuação na defesa dos direitos humanos.

§ 1º - Poderão ser celebrados acordos de cooperação técnica, convênios, ajustes ou termos de parceria com os Estados, o Distrito Federal e com entidades e instituições públicas e privadas com vistas à execução do PPDDH.

Decreto 10.815, de 27/09/2021, art. 1º (acrescenta o § 1º. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Poderão ser celebrados acordos de cooperação técnica, convênios, ajustes ou termos de parceria com os Estados, o Distrito Federal e com entidades e instituições públicas e privadas visando a execução do PPDDH.] (Revogado pelo Decreto 10.815, de 27/09/2021, art. 2º)

§ 2º - O tratamento de dados pessoais de defensores de direitos humanos acompanhados pelo PPDDH, inclusive nos meios digitais, observará o disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Decreto 10.815, de 27/09/2021, art. 1º (acrescenta o § 2º).

Art. 3º

- Fica instituído o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 3º - Fica instituído o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.]


Art. 4º

- Ao Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas compete:

I - formular, monitorar e avaliar as ações do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas;

II - definir estratégias de articulação com os demais Poderes da União e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para execução do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas;

III - deliberar sobre inclusão ou desligamento no PPDDH de defensores dos direitos humanos, comunicadores e ambientalistas em situação de risco ou ameaçados;

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - deliberar sobre inclusão ou desligamento no Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas do defensor de direitos humanos ameaçado;]

IV - decidir sobre o período de permanência no PPDDH de defensores dos direitos humanos, comunicadores e ambientalistas nas situações não previstas em portaria do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania;

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - decidir sobre o período de permanência de casos específicos no Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, nas situações não previstas em portaria do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;]

V - estabelecer:

Decreto 10.815, de 27/09/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

a) o valor do auxílio financeiro mensal para pagamento de despesas com aluguel, água, energia elétrica, alimentação, deslocamento, vestuário, remédios e outros, em situações de acolhimento provisório ou excepcionais, devidamente justificadas; e

b) o período de concessão do auxílio financeiro mensal de que trata a alínea [a];

Redação anterior: [V - estabelecer o valor da ajuda financeira mensal para pagamento de despesas com aluguel, água, luz, alimentação, deslocamento, vestuário, remédios e outros, nos casos de acolhimento provisório;]

VI - dispor sobre outros assuntos de interesse do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas por meio de resoluções;

VII - apoiar a implementação e monitorar a execução do PPDDH nos Estados e no Distrito Federal;

Decreto 10.815, de 27/09/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - apoiar a implementação do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas nos Estados e no Distrito Federal; e]

VIII - elaborar o seu regimento interno;

Decreto 10.815, de 27/09/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - elaborar o seu regimento interno.]

IX - promover as ações estratégicas de articulação firmadas entre os órgãos e as entidades membros do Conselho Deliberativo;

Decreto 10.815, de 27/09/2021, art. 1º (acrescenta o inc. IX).

X - deliberar sobre o custeio de equipamentos de segurança quando verificada a necessidade e comprovada a gravidade da situação de ameaça ou de risco;

Decreto 10.815, de 27/09/2021, art. 1º (acrescenta o inc. X).

XI - deliberar sobre os requerimentos apresentados pelas pessoas incluídas no PPDDH; e

Decreto 10.815, de 27/09/2021, art. 1º (acrescenta o inc. XI).

XII - apreciar recurso administrativo interposto, em face de suas decisões, por razões de legalidade ou de mérito, facultada a reconsideração da decisão impugnada.

Decreto 10.815, de 27/09/2021, art. 1º (acrescenta o inc. XII).

Art. 5º

- O Conselho Deliberativo será composto, de forma paritária, por sete representantes de organizações da sociedade civil e sete representantes dos seguintes órgãos e entidades:

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (original): [Art. 5º - O Conselho Deliberativo será composto por representantes dos seguintes órgãos:]

I - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que o coordenará;

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - dois do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, entre os quais um será o coordenador; e]

II - um do Ministério da Igualdade Racial;

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 10.815, de 27/09/2021, art. 1º): [II - dois do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
a) um da Secretaria Nacional de Segurança Pública; e
b) um da Polícia Federal;]

Redação anterior (original): [II - um da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública.]

III - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.815, de 27/09/2021, art. 1º): [III - um da Fundação Nacional do Índio - Funai;]

IV - um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas;

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.815, de 27/09/2021, art. 1º): [IV - um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e]

V - um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.815, de 27/09/2021, art. 1º): [V - três de organizações da sociedade civil com atuação nas seguintes áreas temáticas:
a) um de proteção a defensores dos direitos humanos;
b) um de proteção e defesa do meio ambiente; e
c) um de proteção a comunicadores.]

VI - um do Ministério Público Federal; e

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

VII - um da Defensoria Pública da União.

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

§ 1º - O Coordenador do Conselho Deliberativo poderá convidar especialistas ou representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto, quando constar da pauta assuntos relacionados às suas competências.

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 10.815, de 27/09/2021, art. 1º): [§ 1º - O Coordenador do Conselho Deliberativo poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes dos seguintes órgãos:
I - um do Ministério Público, indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
II - um do Poder Judiciário, indicado pelo Conselho Nacional de Justiça; e
III - um da Defensoria Pública da União.]

Redação anterior (original): [§ 1º - Poderão ser convidados a integrar o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas um representante do Ministério Público Federal, um do Poder Judiciário e representantes do Poder Executivo federal cujas atribuições estejam relacionadas aos casos analisados no âmbito do Programa.]

§ 2º - Cada membro do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º - Os representantes titulares e suplentes de que tratam os incisos I a VII do caput serão indicados no prazo de quinze dias, contado da data de solicitação da Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo aos órgãos e às entidades.

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (do Decreto 10.815, de 27/09/2021, art. 1º): [§ 3º - Os membros do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas de que tratam os incisos I a IV do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento da indicação.]

Redação anterior (original): [§ 3º - Os membros do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos Ministérios que representam.]

§ 4º - Os membros do Conselho Deliberativo de que tratam os incisos I a V do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.815, de 27/09/2021, art. 1º): [§ 4º - Os membros do Conselho Deliberativo de que trata o inciso V do caput e respectivos suplentes serão:
I - indicados pela entidade da área temática que representam, selecionada por meio de chamamento público pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
II - designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento da indicação, para mandato de dois anos.]

§ 5º - O membro do Conselho Deliberativo de que trata o inciso VI do caput e o respectivo suplente serão indicados pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e designados pelo Procurador-Geral da República, na forma prevista na Lei Complementar 75, de 20/05/1993.

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.815, de 27/09/2021, art. 1º): [§ 5º - A realização do chamamento público a que se refere o inciso I do § 4º poderá ser dispensada, mediante justificativa, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 30 da Lei 13.019, de 31/07/2014. [[Lei 13.019/2014, art. 30.]]]

§ 6º - O membro do Conselho Deliberativo de que trata o inciso VII do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo Defensor Nacional dos Direitos Humanos e designados pelo Defensor Público-Geral Federal.

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.815, de 27/09/2021, art. 1º): [§ 6º - Na hipótese de vacância no curso do mandato, as entidades de que trata o inciso VI do caput poderão indicar novo membro titular ou suplente.

§ 7º - Os membros do Conselho Deliberativo que representam as organizações da sociedade civil e os respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania para mandato de dois anos, podendo o regimento interno admitir a recondução.

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.815, de 27/09/2021, art. 1º): [§ 7º - O Coordenador do Conselho Deliberativo poderá convidar representantes de outros órgãos do Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal para participar de suas reuniões, sem direito a voto, quando da pauta constar assuntos afetos às suas competências.]

§ 9º - A escolha dos primeiros representantes da sociedade civil será realizada por meio de edital de chamamento público, observados os princípios da publicidade, da paridade de gênero e da representatividade de diversos segmentos da sociedade, assegurada a participação de comunidades quilombolas, indígenas e ambientalistas.

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (acrescenta o § 9º).

§ 10 - O edital de chamamento público de que trata o § 9º será editado pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania no prazo de quinze dias, contado da data de publicação do Decreto 11.867, de 27/12/2023.

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (acrescenta o § 10).

§ 11 - Escolhidas as organizações da sociedade civil, os seus representantes titulares e suplentes serão indicados no prazo de cinco dias, contado da data de publicação do resultado do processo de escolha de que trata o § 9º.

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (acrescenta o § 11).

§ 12 - Os membros do Conselho Deliberativo que representam as organizações da sociedade civil e os respectivos suplentes serão designados no prazo de quinze dias, contado da data da indicação de que trata o § 11.

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (acrescenta o § 12).

§ 13 - Na hipótese de substituição, as organizações da sociedade civil deverão indicar novo representante no prazo de cinco dias, a partir da formalização da necessidade da alteração.

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (acrescenta o § 13).

§ 14 - Na hipótese de vacância, as organizações da sociedade civil poderão indicar novo membro, titular ou suplente, para exercer o mandato pelo período remanescente.

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (acrescenta o § 14).

§ 15 - Na hipótese de ausência de indicação dos representantes de que tratam os incisos VI e VII do caput, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania designará representantes do seu quadro de servidores para compor o Conselho Deliberativo.

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (acrescenta o § 15).

Art. 6º

- O Conselho Deliberativo se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante justificativa, sempre que convocado por seu Coordenador.

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo).
Decreto 10.815, de 27/09/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo do Decreto 10.815, de 27/09/2021, art. 1º): [Art. 6º - O Conselho Deliberativo se reunirá em caráter ordinário bimestralmente, e em caráter extraordinário, mediante justificativa, sempre que convocado.]

§ 1º - O quórum de reunião do Conselho Deliberativo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade.

§ 3º - Serão especificados no ato de convocação das reuniões do Conselho Deliberativo:

I - o horário de início e de término das reuniões;

II - a pauta de deliberações; e

III - (Revogado pelo Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [III - o período de, no máximo, duas horas para as votações, na hipótese da reunião ter duração superior a duas horas.]

Redação anterior (original): [Art. 6º - O Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas se reunirá em caráter ordinário a cada dois meses e em caráter extraordinário, mediante justificativa, sempre que for convocado, com a presença de todos os seus membros.
Parágrafo único - O quórum de aprovação do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas é o de maioria absoluta.] (Revogado pelo Decreto 10.815, de 27/09/2021, art. 2º)


Art. 7º

- O Conselho Deliberativo será coordenado pelo Coordenador-Geral do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas da Diretoria de Defesa dos Direitos Humanos da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 7º - O Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas será coordenado pelo Coordenador-Geral de Proteção à Testemunha e aos Defensores dos Direitos Humanos da Diretoria de Proteção e Defesa dos Direitos Humanos da Secretaria Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.]


Art. 8º

- A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo será exercida pela Coordenação-Geral do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas da Diretoria de Defesa dos Direitos Humanos da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (original): [Art. 8º - A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas será exercida pela Coordenação-Geral de Proteção à Testemunha e aos Defensores dos Direitos Humanos da Diretoria de Proteção e Defesa dos Direitos Humanos da Secretaria Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.]

§ 1º - Cabe exclusivamente ao Coordenador do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas:

I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - presidir as reuniões do Conselho;

III - apresentar ao Conselho Deliberativo, na reunião subsequente, a ata da reunião antecedente;

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - monitorar a elaboração da ata de reunião por servidor da Coordenação-Geral de Proteção à Testemunha e aos Defensores de Direitos Humanos da Diretoria de Proteção e Defesa dos Direitos Humanos da Secretaria Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;]

Decreto 10.815, de 27/09/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - fazer o registro em ata das reuniões;]

IV - promover os encaminhamentos definidos em reunião e editar os atos necessários ao cumprimento das decisões do Conselho Deliberativo;

Decreto 10.815, de 27/09/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - promover os encaminhamentos resultantes das reuniões; e]

V - elaborar relatório anual das atividades do Conselho; e

Decreto 10.815, de 27/09/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - elaborar relatório anual das atividades do Conselho.]

VI - decidir, ad referendum do Conselho Deliberativo, em situações emergenciais e de impossibilidade de convocação imediata de reunião extraordinária, quando se tratar de:

Decreto 10.815, de 27/09/2021, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

a) inclusão ou desligamento em acolhimento provisório;

b) inclusão no PPDDH; e

c) adoção de medidas assecuratórias da integridade física e psicológica da pessoa ameaçada.

§ 2º - O Conselho Deliberativo poderá instituir grupos de trabalho temáticos ou comissões temporárias para o exercício das competências a que se referem os incisos I a VIII do caput do art. 4º. [[Decreto 9.937/2019, art. 4º.]]

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas poderá criar grupos de trabalho temáticos ou comissões temporárias para a execução das competências a que se referem os incisos I a VIII do caput do art. 4º, cuja finalidade e funcionamento serão definidos no ato de sua criação, observando o disposto no inciso VI do caput do art. 6º do Decreto 9.759, de 11/04/2019. [[Decreto 9.937/2019, art. 4º. Decreto 9.759/2019, art. 6º.]]]

§ 3º - O ato de instituição de grupo de trabalho temático ou de comissão temporária previsto no § 2º especificará os objetivos, a composição, a forma de funcionamento e o prazo para a conclusão de suas atividades.

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - O ato de criação de grupo de trabalho temático ou de comissão temporária especificará os objetivos, a composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos.]

§ 4º - Representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e de organizações da sociedade civil poderão ser convidados para participar dos grupos de trabalho temático ou das comissões temporárias.

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Poderão ser convidados representantes de outros órgãos ou da sociedade civil para compor os grupos de trabalho temático ou as comissões temporárias, cuja participação correrá às próprias expensas.]

§ 5º - (Revogado pelo Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 5º - Os membros do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, dos grupos de trabalho temático e das comissões temporárias que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.]


Art. 9º

- A participação no Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, nas comissões temporárias e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 10

- O Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 10 - O Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.]


Art. 11

- Fica revogado o Decreto 8.724, de 27/04/2016.


Art. 12

- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/07/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro Damares Regina Alves