DECRETO 9.951, DE 31 DE JULHO DE 2019

(D. O. 01-08-2019)

(Vigência externa em 11/02/2019). Convenção internacional. Promulga a Emenda ao Acordo de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e o Estado do Kuaite, firmado em Brasília, em 22/07/2010.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, e

Considerando que a Emenda ao Acordo de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e o Estado do Kuaite foi firmada em Brasília, em 22/07/2010;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Emenda por meio do Decreto Legislativo 185, de 20/12/2018; e

Considerando que a Emenda entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 11/02/2019, nos termos de seu Artigo 5; DECRETA:

Art. 1º

- Fica promulgada a Emenda ao Acordo de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e o Estado do Kuaite, firmado em Brasília, em 22/07/2010, anexo a este Decreto.


Art. 2º

- Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Emenda e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. [[CF/88, art. 49.]]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31/07/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro Ernesto Henrique Fraga Araújo

EMENDA AO ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O ESTADO DO KUAITE

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Estado do Kuaite

(doravante denominados [Partes Contratantes]),

Considerando o Acordo de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e o Estado do Kuaite, assinado em Brasília, em 25/03/1975, doravante denominado [Acordo];

Desejando fortalecer as relações econômicas e comerciais entre os dois países;

Recordando a importância do Acordo para o desenvolvimento das relações bilaterais; e

Reconhecendo a necessidade de atualizar o Acordo em vista da criação da Organização Mundial do Comércio e do interesse em aprimorar os contatos entre os respectivos setores privados das Partes Contratantes,

Decidiram modificar o Acordo conforme segue:

Artigo 1

Substituir o texto do Artigo V do Acordo pelo seguinte texto:

[Durante o processo de fortalecimento das relações econômicas e comerciais entre os dois países, as Partes Contratantes respeitarão os princípios e as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) e os acordos deles derivados em virtude de seus compromissos com a Organização.]
Artigo 2

Substituir o texto do Artigo VI do Acordo pelo seguinte texto:

[A fim de ampliar o comércio e os investimentos entre os dois países, cada Parte Contratante concederá, em conformidade com suas respectivas leis, regras e regulamentos, a nacionais, organizações e instituições da outra Parte Contratante, as facilidades de praxe para a realização de feiras e exposições comerciais nos seus respectivos territórios, incluindo a isenção de tributos incidentes sobre a importação para amostras e materiais promocionais sem valor comercial, e a admissão temporária de bens a serem apresentados nessas feiras e exposições comerciais.]
Artigo 3

Substituir o texto do Artigo VII do Acordo pelo seguinte texto:

[Nada neste Acordo será interpretado de modo a obrigar uma Parte Contratante a estender à outra qualquer tratamento preferencial concedido a terceiras partes em conformidade com as regras aplicáveis da OMC.]
Artigo 4

Substituir o texto do Artigo VIII do Acordo pelo seguinte texto:

[1. Com a finalidade de assegurar a efetiva implementação deste Acordo, será estabelecida Comissão Mista composta de representantes de ambas as Partes Contratantes. A Comissão reunir-se-á a pedido de qualquer das Partes Contratantes, alternadamente nas capitais das Partes Contratantes. A Comissão Mista será presidida, pelo lado coveitiano, pelo Ministério das Finanças do Estado do Kuaite e, pelo lado brasileiro, pelo Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil.

2. A Comissão Mista terá autoridade para considerar, inter alia, o que se segue:

a) estímulo e coordenação da cooperação econômica entre as duas Partes Contratantes;

b) promoção e consideração de propostas voltadas para a implementação deste Acordo e dos acordos que dele resultem;

c) formulação de recomendações com o propósito de remover obstáculos que possam surgir durante a execução de qualquer acordo ou projeto que possa ser estabelecido conforme este Acordo; e

d) proposição de procedimentos e mecanismos que visem a desenvolver e promover as relações econômicas entre os dois países em diferentes áreas.

Artigo 5

Esta Emenda entrará em vigor na data da última notificação, por via diplomática, pela qual uma Parte Contratante informa a outra do cumprimento de seus requisitos internos para a entrada em vigor desta Emenda.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmaram esta Emenda.

Feito em Brasília, em 22/07/2010, em dois exemplares originais, em português, árabe e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão em inglês.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_____________________________
Guido Mantega - Ministro da Fazenda
PELO GOVERNO DO ESTADO DO KUAITE
_____________________________
Mustafa Jaseem Al-Shamali - Ministro das Finanças