DECRETO 9.958, DE 08 DE AGOSTO DE 2019

(D. O. 09-08-2019)

Administrativo. Dispõe sobre o Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.565, de 14/06/2023, art. 2º (arts. 3º e 5º).

(Arts. - - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre o Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular.

Parágrafo único - O Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular tem a finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab.


Art. 2º

- Compete ao Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular:

I - examinar o estatuto do FGHab previamente a sua aprovação pela assembleia de cotistas;

II - avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação do FGHab;

III - acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro e a situação atuarial do FGHab;

IV - acompanhar as medidas adotadas pelo administrador do FGHab;

V - acompanhar o desempenho do FGHab, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador do Fundo;

VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa do FGHab;

VII - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demais demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador; e

VIII - propor medidas com vistas à boa condução das operações executadas pelo FGHab.


Art. 3º

- O Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - dois do Ministério da Fazenda, um dos quais o presidirá; e

Decreto 11.565, de 14/06/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - dois do Ministério da Economia, um dos quais o presidirá; e]

II - um da Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º - Cada membro do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Decreto 11.565, de 14/06/2023, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os membros do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.]


Art. 4º

- O Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular se reunirá em caráter ordinário anualmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um de seus membros.

§ 1º - As reuniões ordinárias serão realizadas com antecedência de, no mínimo, sete dias, em data, horário e local designados.

§ 2º - O quórum de reunião e de aprovação do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular é de maioria absoluta.


Art. 5º

- A Secretaria-Executiva do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Decreto 11.565, de 14/06/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 5º - A Secretaria-Executiva do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.]


Art. 6º

- Os membros do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 7º

- A participação no Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 8º

- Fica revogado o Decreto 6.820, de 13/04/2009.


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8/08/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro Paulo Guedes