(D. O. 09-08-2019)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Este Decreto dispõe sobre o Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular.
Parágrafo único - O Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular tem a finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab.
- Compete ao Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular:
I - examinar o estatuto do FGHab previamente a sua aprovação pela assembleia de cotistas;
II - avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação do FGHab;
III - acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro e a situação atuarial do FGHab;
IV - acompanhar as medidas adotadas pelo administrador do FGHab;
V - acompanhar o desempenho do FGHab, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador do Fundo;
VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa do FGHab;
VII - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demais demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador; e
VIII - propor medidas com vistas à boa condução das operações executadas pelo FGHab.
- O Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - dois do Ministério da Fazenda, um dos quais o presidirá; e
Decreto 11.565, de 14/06/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - dois do Ministério da Economia, um dos quais o presidirá; e]
II - um da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º - Cada membro do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Decreto 11.565, de 14/06/2023, art. 2º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - Os membros do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.]
- O Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular se reunirá em caráter ordinário anualmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um de seus membros.
§ 1º - As reuniões ordinárias serão realizadas com antecedência de, no mínimo, sete dias, em data, horário e local designados.
§ 2º - O quórum de reunião e de aprovação do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular é de maioria absoluta.
- A Secretaria-Executiva do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Decreto 11.565, de 14/06/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 5º - A Secretaria-Executiva do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.]
- Os membros do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
- A participação no Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Fica revogado o Decreto 6.820, de 13/04/2009.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8/08/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro Paulo Guedes