DECRETO 9.962, DE 08 DE AGOSTO DE 2019

(D. O. 09-08-2019)

Administrativo. Dispõe sobre o Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.565, de 14/06/2023, art. 3º (arts. 3º e 5º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre o Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval, que tem por finalidade orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN.


Art. 2º

- Compete ao Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval:

I - examinar o estatuto e o regulamento do FGCN, nos termos do disposto no § 2º do art. 3º da Lei 11.786, de 25/09/2008, e as suas propostas de alteração, antes de serem apreciadas pela assembleia de cotistas; [[Lei 11.786/2008, art. 3º.]]

II - avaliar e propor as diretrizes e as condições gerais de operação do FGCN;

III - acompanhar e propor medidas para o equilíbrio econômico-financeiro do FGCN e a sua situação atuarial;

IV - acompanhar as medidas adotadas pela administradora do FGCN;

V - acompanhar o desempenho do FGCN a partir dos relatórios elaborados pela administradora;

VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa do FGCN;

VII - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demais demonstrações financeiras a partir dos relatórios elaborados pela administradora;

VIII - propor políticas e diretrizes para gestão do FGCN;

IX - elaborar as atas de suas reuniões, das quais deverão constar as orientações para a atuação da União nas assembleias de cotistas do FGCN; e

X - propor a integralização de cotas adicionais para o aumento da capacidade de prestação de garantia do FGCN.


Art. 3º

- O Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - dois do Ministério da Fazenda, um dos quais o presidirá; e

Decreto 11.565, de 14/06/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - dois do Ministério da Economia, um dos quais o presidirá; e]

II - um da Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º - Cada membro do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Decreto 11.565, de 14/06/2023, art. 3º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os membros do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.]

§ 3º - O Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval contará com assessoria técnica prestada pela instituição financeira administradora do FGCN, que poderá contratar consultoria independente.


Art. 4º

- O Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º - As reuniões ordinárias serão realizadas com antecedência de, no mínimo, setes dias, em data, hora e local designados.

§ 2º - O quórum de reunião e de aprovação do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval será de maioria absoluta.

§ 3º - O Presidente do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval poderá deliberar sobre as matérias de competência do Comitê nos casos de urgência e relevante interesse público, hipótese em que a deliberação deverá ser referendada em reunião extraordinária no prazo de quinze dias, contado da data de sua publicação.

§ 4º - As deliberações do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval sobre o regimento interno e as suas alterações deverão ser aprovadas por unanimidade de seus membros.


Art. 5º

- A Secretaria-Executiva do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Decreto 11.565, de 14/06/2023, art. 3º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 5º - A Secretaria-Executiva do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.]


Art. 6º

- Os membros do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério de seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou por outros meios telemáticos.


Art. 7º

- A participação no Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 8º

- A Secretaria-Executiva elaborará o regimento interno do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval, que será aprovado na forma prevista no § 4º do art. 4º. [[Decreto 9.962/2019, art. 4º.]]


Art. 9º

- Fica revogado o Decreto 7.070, de 26/01/2010.


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,8/08/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes